ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vícios no acórdão. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de omissão na análise do mérito de recurso especial que sustentava inexistência de elementos concretos para comprovar frustração do caráter competitivo de certames licitatórios mencionados na denúncia.<br>2. Os embargantes alegam que as instâncias ordinárias basearam-se em elementos externos aos procedimentos licitatórios, como confusão administrativa entre empresas e proximidade de valores das propostas, sem análise específica das fases e da competitividade dos certames. Requerem o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada e obter efeitos infringentes, com análise do mérito do recurso especial e reconhecimento da atipicidade dos fatos imputados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão na análise do mérito do recurso especial, com efeitos infringentes, diante da alegação de inexistência de elementos concretos que comprovem frustração do caráter competitivo dos certames licitatórios.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admissíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à reanálise de alegações ou à revisão do mérito da decisão embargada.<br>5. No caso, os embargantes não demonstraram a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a buscar rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável por meio de embargos de declaração.<br>6. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstrada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de alegações ou à revisão do mérito da decisão embargada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Edson Virgínio de Oliveira, Tatiani Salgado Nicácio e Aline Nicácio a acórdão proferido pela Quinta Turma, assim ementado (e-STJ fls. 2614-2615):<br>Direito Penal. Agravo EM RECURSO ESPECIAL. Fraude em licitação. CONDENAÇÃO. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação dos agravantes pela prática do delito de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, correspondente ao art. 337-F do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os artigos 337-F do Código Penal e 90 da Lei nº 8.666/93, ao reconhecer a frustração da competitividade nos certames licitatórios, apesar da alegada ampla participação de concorrentes e ausência de combinação de preços entre as empresas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, com base em ampla análise fático-probatória, reconheceu a existência material do delito e a responsabilidade penal dos recorrentes, considerando o conjunto de provas documentais e testemunhais suficiente para comprovar o ajuste prévio entre os envolvidos, com o objetivo de simular competição nos certames licitatórios.<br>4. O acórdão recorrido fundamentou-se em diversos elementos de prova, como a existência de documentos da empresa Aline Nicácio ME na sede da empresa Flex, compartilhamento de funcionários e equipamentos entre as duas empresas, procurações recíprocas entre os representantes das empresas, semelhança e variação mínima entre as propostas apresentadas, depoimentos judiciais contraditórios dos réus e testemunhas, e decisões administrativas que identificaram Edson como sócio oculto da microempresa.<br>5. Diante do firme reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da existência de provas consistentes e harmônicas quanto à materialidade e autoria do delito de fraude à licitação, mostra-se incabível o acolhimento da tese absolutória em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de fraude à licitação, não pode ser revista em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 8.666/93, art. 90; Código Penal, art. 337-F; Código Penal, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>Súmula 7/STJ.<br>Alegam os embargantes que a decisão atacada incorreu em omissão ao não analisar o mérito do recurso especial, que demonstrava, de forma objetiva, a inexistência de elementos concretos que comprovassem a frustração do caráter competitivo dos certames licitatórios mencionados na denúncia.<br>Sustentam que as instâncias ordinárias basearam-se em elementos externos e marginais aos procedimentos licitatórios, como a suposta confusão administrativa entre empresas e a proximidade de valores das propostas, sem que houvesse análise específica das fases e da competitividade dos certames.<br>Defendem que o recurso especial demonstrou a ampla e irrestrita competição nos pregões e na tomada de preços mencionados, bem como a ausência de irregularidades nos procedimentos licitatórios. Apontam, ainda, contradição na decisão de origem, que absolveu os embargantes em um certame no qual foram os únicos vencedores, mas manteve a condenação nos demais, onde houve ampla disputa.<br>Requerem, assim, o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, a fim de que seja analisado o mérito do recurso especial e reconhecida a atipicidade dos fatos imputados (e-STJ fls. 2629 -2634).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vícios no acórdão. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de omissão na análise do mérito de recurso especial que sustentava inexistência de elementos concretos para comprovar frustração do caráter competitivo de certames licitatórios mencionados na denúncia.<br>2. Os embargantes alegam que as instâncias ordinárias basearam-se em elementos externos aos procedimentos licitatórios, como confusão administrativa entre empresas e proximidade de valores das propostas, sem análise específica das fases e da competitividade dos certames. Requerem o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada e obter efeitos infringentes, com análise do mérito do recurso especial e reconhecimento da atipicidade dos fatos imputados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão na análise do mérito do recurso especial, com efeitos infringentes, diante da alegação de inexistência de elementos concretos que comprovem frustração do caráter competitivo dos certames licitatórios.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admissíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à reanálise de alegações ou à revisão do mérito da decisão embargada.<br>5. No caso, os embargantes não demonstraram a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a buscar rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável por meio de embargos de declaração.<br>6. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstrada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de alegações ou à revisão do mérito da decisão embargada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>Por oportuno, o recurso especial não foi conhecido sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2618-2624):<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Os agravantes foram condenados, por três vezes, pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, correspondente ao atual art. 337-F do Código Penal, na forma do art. 71 do referido código, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, como se observa do seguinte trecho (e-STJ fls. 2485/2496):<br> .. <br>Verifica-se que o Tribunal de origem, com base em ampla análise fático-probatória, reconheceu a existência material do delito e a responsabilidade penal dos recorrentes, ao consignar que o conjunto de provas documentais e testemunhais, aliado à demonstração da promiscuidade operacional entre as empresas Aline Nicácio ME e Flex Comércio e Representação Ltda., foi suficiente para comprovar o ajuste prévio entre os envolvidos, com o objetivo de simular competição nos certames licitatórios.<br>O acórdão recorrido fundamentou-se em diversos elementos de prova: 1) existência de documentos da empresa Aline Nicácio ME na sede da empresa Flex; 2) compartilhamento de funcionários e equipamentos entre as duas empresas; 3) procurações recíprocas entre os representantes das empresas, inclusive entre cônjuges; 4) semelhança e variação mínima entre as propostas apresentadas; 5) depoimentos judiciais contraditórios dos réus e testemunhas; e 6) decisões administrativas que identificaram Edson como sócio oculto da microempresa.<br>Diante do firme reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da existência de provas consistentes e harmônicas quanto à materialidade e autoria do delito de fraude à licitação, mostra-se incabível o acolhimento da tese absolutória em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Ante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.