DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Universidade Federal de Alagoas UFAL, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; (II) é incabível a interposição de Recurso Especial alegando violação ao Decreto Regulamentar 7.824/2012, visto que tal normativo não se encaixa no conceito de lei federal; (III) incidência da Súmula 283/STF, pois o acórdão invocou fundamentos constitucionais que são capazes de manter o julgamento.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a impossibilidade de exame do Decreto Regulamentar 7.824/2012 por meio de Recurso Especial.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA