DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 2480):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS.<br>1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.<br>2. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.<br>3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 2504):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Verificando-se a ocorrência de erro material no acórdão, deve ser corrigido pela via do acolhimento dos declaratórios.<br>3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."<br>4. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.<br>5. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.<br>6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Em seu recurso especial de fls. 2507-2519, sustenta o recorrente violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, uma vez que o acórdão recorrido, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a impossibilidade de enquadramento como tempo especial de trabalho em atividade de risco por exposição a eletricidade, após a Lei nº 9.032/95 e os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.<br>Acrescenta que "..o acórdão, ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância.".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2541-2561.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2603-2611).<br>É o relatório.<br>Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passo  à  análise  do  recurso  especial.  <br>O recurso especial tem origem em demanda judicial que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do período comum de 01/10/1990 a 04/12/1990, e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/05/1987 a 31/12/1987, de 01/02/1988 a 31/08/1989, de 20/09/1989 a 17/07/1990, de 07/01/1992 a 21/11/1994, de 02/01/1995 a 09/08/1995, de 01/03/1996 a 30/09/1997, de 01/10/1997 a 18/11/2000, de 06/12/2000 a 22/02/2007, de 19/03/2007 a 21/05/2007, de 22/05/2007 a 31/10/2007, de 15/10/2007 a 10/02/2009, de 01/03/2009 a 01/10/2010, de 01/11/2010 a 23/09/2011 e de 01/10/2012 a 11/08/2016.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que a hipótese em exame não guarda relação com a questão a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209. Com efeito, a questão lá discutida diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto deste processo, daí porque não há falar em sobrestamento do feito.<br>Registre-se, ainda, que não merece acolhimento a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que a questão relativa ao reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente risco (periculosidade) após o Decreto 2.172/1997 foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando qualquer nulidade.<br>Vejamos (fl. 2464):<br>(..)<br>b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I); c ) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.<br>(..)<br>A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida de forma diversa da defendida pelo recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Quanto ao mérito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534/STJ, pacificou o entendimento de que o rol de atividades nocivas das normas regulamentadoras é meramente exemplificativo, podendo ser reconhecido como labor especial a atividade assim considerada pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudicial à saúde do trabalhador, desde que devidamente comprovado o trabalho permanente na condição especial. Confira-se a ementa do respectivo julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)<br>No presente caso, o acórdão recorrido reconheceu o pedido de averbação de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria, com base no acervo fático probatório dos autos, conforme se vê (fls. 2467-2479):<br>(..)<br>Prevalece a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade, no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ainda que a partir de 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais.<br>Trata-se, inclusive, de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 534 dos Recursos Especiais Repetitivos:<br>"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".<br>(..)<br>Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.<br>No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 19/03/2007 a 21/05/2007, de 22/05/2007 a 31/10/2007, de 15/10/2007 a 10/02/2009 e de 01/03/2009 a 01/10/2010.<br>Quanto ao período de 19/03/2007 a 21/05/2007, junto a Selgo Serviços Elétricos Ltda., como encarregado (CTPS: evento 1, CTPS17; declarações testemunhais escritas: evento 56, DECL4, evento 56, DECL5; PPRA: evento 31, LAUDO4), a sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:<br>(..) Segundo a anotação da CTPS, a parte autora exerceu a atividade de encarregado. O laudo ambiental da empresa avaliou que, na atividade de encarregado, havia exposição a ruído variável entre o mínimo de 65 dB(A) e o máximo de 79 dB(A) e choque elétrico, sem, contudo, mensurar a voltagem. No caso, o ruído foi abaixo do patamar legal. Quanto à exposição à eletricidade, até 5.3.1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Decreto 53.831/64. A partir de 6.3.1997, passou a viger o Decreto 2.172, que revogou os regulamentos anteriores e excluiu o agente nocivo eletricidade do novo rol.<br>Todavia, entendo que a lista de agentes nocivos do Decreto 2.172/97 é meramente exemplificativa, e não taxativa.<br>(..)<br>Assim, considerando que não há provas da exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, não é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente em questão. Como a empresa está inativa, a parte autora apresentou laudo da empresa Construcel Construções de Obras Elétricas Ltda (evento 31, LAUDO6) para ser utilizado, por similaridade, como prova da especialidade. Tenho que referido documento não serve para os fins pretendidos, uma vez que há laudo ambiental da própria empresa, o qual representa as reais condições de trabalho da parte autora. Assim, afasto o documento apresentado. Além disso, a parte autora apresentou formulário PPP de terceiro colaborador da empresa para ser utilizado como prova da especialidade. No caso, referido documento informa a exposição do encarregado a rede de alta tensão (evento 31, PPP5).<br>Todavia, o laudo ambiental da empresa não mensurou a voltagem elétrica a que os encarregados estariam expostos e, considerando que o PPP deve retratar as avaliações constantes em laudo ambiental da empresa, rejeito o formulário PPP de terceiro apresentado.<br>Assim, não havendo provas da especialidade pretendida, aplico ao caso o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Corte Especial - j. 16/12/2015 - Tema 629 do STJ), representativo de controvérsia, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção sem o julgamento do mérito deste ponto do pedido (art. 485, IV, do CPC), a fim de preservar possibilidade de a parte autora intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. (..)<br>A parte autora apelou, requerendo o enquadramento.<br>As declarações testemunhais escritas, firmadas em cartório, ainda que não se prestem para comprovação da especialidade, confirmam que o segurado manipulava equipamentos com voltagem superior a 13.800 V, o que, apreciado em conjunto com a informação presente no PPRA, que aponta, para o "encarregado", possibilidade de choque elétrico, e exercício de funções compatíveis com esse risco, permite o enquadramento com base no fator nocivo eletricidade, acima de 250 V.<br>(..)<br>Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período, por exposição a eletricidade acima de 250 V. Dou parcial provimento ao apelo, no ponto.<br>Quanto ao período de 22/05/2007 a 31/10/2007, junto a Gel. Instalações Elétricas Ltda., como eletricista (CTPS: evento 1, CTPS17; PPRA: evento 77, ANEXO1), a sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:<br>(..) Referido documento, informa, ainda, que os serviços eram executados em baixa tensão 127 volts a 220 volts. Por sua vez, o laudo ambiental avaliou a existência de ruído de 63 dB(A) e 65 dB(A), frio, calor, umidade e choque elétrico, sem, contudo, mensurar a voltagem. Desse modo, considerando que o PPP deve retratar as avaliações constantes em laudo ambiental da empresa, adoto o documento técnico como referência das condições ambientais de trabalho do autor para o intervalo em questão.<br>No caso, o ruído foi abaixo do patamar legal.<br>Quanto à exposição à eletricidade, até 5.3.1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Decreto 53.831/64. A partir de 6.3.1997, passou a viger o Decreto 2.172, que revogou os regulamentos anteriores e excluiu o agente nocivo eletricidade do novo rol.<br>Todavia, entendo que a lista de agentes nocivos do Decreto 2.172/97 é meramente exemplificativa, e não taxativa.<br>(..)<br>Assim, considerando que não há provas da exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, não é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente em questão.<br>A documentação apresentada não informa se a umidade era excessiva, única capaz de ensejar o reconhecimento de especialidade.<br>O frio e o calor exigem avaliação quantitativa, a fim de se averiguar se o limite de tolerância foi ultrapassado, o que não ocorreu na hipótese.<br>A exposição a intempéries naturais (chuva, frio, calor e vento) não ensejam o reconhecimento da especialidade do trabalho.<br>Assim, não havendo provas da especialidade pretendida, aplico ao caso o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Corte Especial - j. 16/12/2015 - Tema 629 do STJ), representativo de controvérsia, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção sem o julgamento do mérito deste ponto do pedido (art. 485, IV, do CPC), a fim de preservar possibilidade de a parte autora intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. (..)<br>A parte autora apelou, requerendo o enquadramento. No caso, ainda que não tenha havido a emissão de formulário, veio aos autos o PPRA - prova suficiente, e que dispensa oitiva de testemunhas, a respeito do labor do tópico -, com informações específicas sobre a função de eletricista, exercida pelo segurado, e afirmando que os níveis suportados para os agentes ruído e eletricidade encontravam-se abaixo do limite previsto na legislação, o que inviabiliza o enquadramento pleiteado.<br>(..)<br>Assim, não deve ser reconhecida a especialidade do período. Nego provimento ao apelo, no ponto.<br>Quanto ao período de 15/10/2007 a 10/02/2009, junto a M. A. C. Costa e Costa Ltda., como eletricista (PPP: evento 1, PPP31), a sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:<br>(..) Porém, o laudo ambiental só avaliou a existência de choque elétrico, sem, contudo, mensurar a voltagem. No caso, o ruído foi abaixo do patamar legal. Quanto à exposição à eletricidade, até 5.3.1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Decreto 53.831/64. A partir de 6.3.1997, passou a viger o Decreto 2.172, que revogou os regulamentos anteriores e excluiu o agente nocivo eletricidade do novo rol. Todavia, entendo que a lista de agentes nocivos do Decreto 2.172/97 é meramente exemplificativa, e não taxativa.<br>(..) Assim, considerando que não há provas da exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, não é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente em questão. Por fim, as radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, somente quando provenientes de fontes artificiais, o que não ocorreu no presente caso, eis que a exposição ao agente prejudicial em questão era proveniente da energia solar. Assim, não havendo provas da especialidade pretendida, aplico ao caso o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Corte Especial - j. 16/12/2015 - Tema 629 do STJ), representativo de controvérsia, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção sem o julgamento do mérito deste ponto do pedido (art. 485, IV, do CPC), a fim de preservar possibilidade de a parte autora intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários.<br>(..)<br>A parte autora apelou, requerendo o enquadramento. De fato, no PPP, foi apontada a exposição a hidrocarbonetos, sem que tenha sido informada a proteção por EPI"s.<br>(..)<br>Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período, por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos. Dou parcial provimento ao apelo, no ponto.<br>(..)<br>Existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do (e-STJ Fl.2477) benefício de aposentadoria especial, pois comprova 25 anos e 5 meses de atividade especial. Além disso, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses de contribuição.<br>Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria especial seja concedido à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 11/08/2016 (art. 57, §2º c/c 49, I, "b", da Lei 8.213/91).<br>Dou parcial provimento ao apelo, no ponto.<br>Assim, tem-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, dado o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais, sendo certo, ainda, que a alteração do julgado de modo a descaracterizar a atividade exposta a agente periculoso como especial, uma vez comprovado o risco à saúde ou à integridade física do segurado e a exposição permanente e habitual, demandaria o reexame de provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALH O SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de reconhecimento como especial do período apontado como trabalhado sob circunstâncias de periculosidade vai de encontro à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que expressamente consignaram que no setor de trabalho do autor e na própria Unidade não há exposição a agentes agressivos que tornem sua atividade passível de reconhecimento como de tempo especial, impedindo a concessão de aposentadoria especial ou a conversão para tempo comum.<br>2. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.365.980/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017).<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>  Publique-se.  <br>Intimem-se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  57 E  58  DA  LEI  8.213/91. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE PERICULOSA COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO  CONHECIDO  PARA  CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.