DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CENTRO ATACADISTA LITORAL SUL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 456):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA, COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONCEDIDA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA.<br>TESE DE QUE A AÇÃO TERIA SIDO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 59, § 1º, VIII, DA LEI 8.245/1991, DESAUTORIZANDO A CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL DAQUELE PRAZO. CONTAGEM A COMPUTAR SOMENTE OS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>POSTULADO O AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONTRATO VERBAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO À SUA VIGÊNCIA, ALEGANDO A AUTORA QUE O CONTRATO VIGE POR PRAZO INDETERMINADO; E A RÉ, QUE O CONTRATO VIGE PELO PRAZO DETERMINADO DE DEZ ANOS, INICIADO EM MAIO DE 2017. IMPRESCINDÍVEL A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DIRIMIR TAL CONTROVÉRSIA, O QUE TORNA INVIÁVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR. ADEMAIS, RAZOÁVEL A CAUTELA, UMA VEZ QUE O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESPEJO NESTE MOMENTO PODE CAUSAR GRAVES PREJUÍZOS À AGRAVANTE, QUE TEM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL NAQUELE IMÓVEL. AFASTADA A ORDEM DE DESPEJO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 492-496).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os artigos 46, § 2º, 57 e 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991, ao argumento de que "aqui se trata de contrato de locação verbal. Assim, não comprovando de forma diversa, presume-se que a locação é por tempo indeterminado. Portanto, e caso queira reaver o imóvel, o locador deverá observar o disposto no art. 6º, da Lei 8.245/91, realizando a notificação do inquilino com antecedência mínima de 30 dias".<br>Aduz que "não há nenhum impeditivo quanto à celebração de contratos de locação imobiliária de forma verbal, como no presente caso. Entretanto, neste tipo de contrato, é mais comum que a vigência seja por prazo indeterminado, também como no caso dos autos".<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto do TJMG.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 424-430).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 538-539), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Ausência de contraminuta do agravo (fl. 557).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a análise da insurgência é inviável nesta instância especial.<br>A recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 46, § 2º, 57 e 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991 ao reconhecer a insuficiência probatória a amparar a tese de que o contrato verbal discutido nos autos vige por prazo indeterminado, tendo a Corte a quo afastado a ordem liminar de despejo em razão da inexistência de elementos hábeis a concluir pela aplicabilidade ou não do disposto no artigo 59, § 1º, da Lei de Locações. Entretanto, evidentemente, a reforma do julgado para desconstituir as premissas em que se apoiou a Câmera demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ.<br>Vejamos excerto do decidido pelo Tribunal de Justiça catarinense (fls. 453-454):<br>Superado o tópico, passa-se a apreciar a alegação de que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar de despejo.<br>O pedido foi deferido pelo juízo a quo com base no art. 59, § 1º, VIII da lei de locações; na suposta existência de contrato verbal de locação não residencial por prazo indeterminado, iniciado em janeiro de 2019; no desinteresse da autora na manutenção daquele contrato; na comprovação de entrega de notificação e na prestação de caução.<br>Contudo, a requerida alega situação de fato diversa daquela descrita na exordial, exigindo cautela do órgão judicante em relação à determinação liminar de despejo, em vista dos grandes prejuízos que podem decorrer da medida.<br>É que a recorrente suscita a tese de que, diversamente do que entendeu o juízo a quo, o contrato de locação teve início em maio de 2017 e vige pelo prazo determinado de dez anos.<br>E, com efeito, os elementos de prova produzidos com a exordial são insuficientes para amparar a alegação da parte autora no sentido de que a vigência do contrato em tela seria por tempo indeterminado.<br>Isso porque, conforme é incontroverso, o contrato de locação foi celebrado verbalmente e a inicial não foi acompanhada de prova suficiente acerca de seus termos, de modo que, para dirimir a divergência entre as partes acerca de sua efetiva vigência, será necessário o aprofundamento cognitivo.<br>Destaca-se, nesse contexto, que nem o documento apócrifo acostado no evento 1.4 (da origem), nem o documento também apócrifo acostado no evento 1.13 (do EPROC 2G) são capazes de corroborar suficientemente as teses das partes quanto à vigência do contrato verbal.<br>A divergência, aliás, ficou evidenciada já na documentação da inicial, tendo em vista que a notificação emitida pela parte autora refere que o contrato "possui vigência por prazo indeterminado" e a contranotificação emitida pela requerida refere que o contrato "está vigorando por prazo determinado, refutando completamente a alegação de que sua vigência é indeterminada" (1.5 e 1.6 da origem).<br>Dessa forma, diante da ausência de suficiente prova a amparar a tese da parte autora no sentido de que o contrato verbal em questão vige por prazo indeterminado e evidenciada a existência de divergência entre as partes a esse respeito, sequer é possível concluir pela aplicabilidade ou não ao caso do disposto no art. 59, § 1º, da lei de locações.<br>Com efeito, para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inviabilidade da ordem liminar de despejo, devido à ausência de provas, na fase inaugural, da alegação da parte autora no sentido de que a vigência do contrato objeto da controvérsia seria por tempo indeterminado, seria imprescindível reexaminar os fatos e as provas dos autos, pois o acórdão recorrido chegou a essa conclusão ao apreciar, de forma minuciosa, os elementos de prova instruídos na exordial, evidenciando manifesta divergência entre as alegações das partes, em meio às quais não permitiram concluir, com exatidão, acerca da indeterminada vigência do contrato verbal indeterminado.<br>Para infirmar essas premissas e acolher a tese de violação dos artigos 46, § 2º, 57 e 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991, esta Corte teria que reavaliar, inevitavelmente, o quadro fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL (LEI 8.245/91, ART . 59, § 1º, VIII). INDEFERIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF E DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS E DE SERVIÇOS . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema ( CPC/2015, art . 300, e Lei 8.245/91, art. 59, § 1º), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. 2 . No caso, o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias da causa, em particular a aparente existência de pluralidade de contratos diversos do de locação entre as partes, concluiu não estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel, apontando, ainda, possível irreversibilidade da medida. 3. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4 . No mais, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1309161 MG 2018/0139233-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF . NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar eventual vício de omissão alegado pela parte, não servindo para tal desiderato o recurso de agravo interno, sob pena de preclusão. Precedentes . 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir quanto à interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3 . A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1763957 PR 2020/0246597-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)<br>Por fim, a recorrente aponta divergência jurisprudencial, colacionando acórdãos que, segundo alega, amparariam sua tese sobre a necessidade da perícia. Contudo, ao realizar o devido cotejo analítico, verifica-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nos termos do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte recorrente demonstrar, de forma clara e analítica, a existência de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as situações fáticas e jurídicas examinadas, além da juntada de cópia ou certidão dos acórdãos invocados, extraídas de repositório oficial ou fonte autenticada.<br>No caso concreto, a recorrente não observou os requisitos exigidos. Limitou-se a transcrever ementas de julgados supostamente divergentes, sem promover o indispensável cotejo analítico, tampouco apontar a similitude fática e jurídica entre as hipóteses confrontadas.<br>O caso dos autos, ainda, é evidentemente distinto. O entendimento da Corte de origem quanto à inviabilidade da concessão liminar da ordem de despejo apoiou-se na ausência de lastro probatório capaz de incidir, em sede de cognição sumária, o disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações, especialmente por se tratar de contrato verbal e em virtude das antagônicas alegações das partes, motivo pelo qual afastou a antecipação dos efeitos da tutela antecipada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA