DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de NILSIVAN JUNIO OLIVEIRA SANTANA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (acórdão da 1ª Câmara Criminal, fls. 129-137).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 151-156).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 129-137).<br>Aduz a defesa que: (i) há nulidade do auto de prisão em flagrante por inobservância do art. 304, § 2º, do Código de Processo Penal, ante a falta de "pelo menos duas pessoas além do condutor" que tenham testemunhado a apresentação do preso (fls. 150-151); (ii) a conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, com uso de argumentos genéricos e não individualizados, em violação ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição da República, bem como aos arts. 282, § 6º, e 321 do CPP (fls. 151-158 e 163-167); (iii) não se encontra demonstrado o periculum libertatis, sendo possível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz da jurisprudência citada (fls. 159-163); e (iv) a autoria delitiva é duvidosa porque amparada em depoimentos contraditório e inverídicos dos policiais responsáveis pelo flagrante (fls. 164 e 166).<br>Requer: a concessão da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva por ausência de justa causa; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>De início, vale anotar que eventuais irregularidades ocorridas no flagrante não tem o condão de relaxar a prisão do recorrente, uma vez que há novo decreto - agora preventivo - a justificar o encarceramento cautelar.<br>Quanto ao periculum libertatis, consta da decisão que decretou a custódia:<br>"Extrai-se dos autos que os militares do GEPAR da 128ª Companhia e da equipe do Tático Móvel receberam informações privilegiadas oriundas da seção de inteligência da Polícia Militar, dando conta da ocorrência de tráfico ilícito de drogas na localidade conhecida como "Gogó da Ema", situada no bairro Pompeia. Segundo o relatório de inteligência, o indivíduo identificado como Nilsivan Junio Oliveira Santana, conhecido no meio criminal pelo apelido de "Giraffa", apontado como chefe da organização criminosa denominada "Gangue do Giraffa", com atuação naquela região e conexão com o tráfico oriundo do município de Serra, estaria traficando drogas em via pública, na companhia de outros dois homens, em frente ao Beco Leonor. De posse das informações, as equipes se dirigiram até o local e, ao ingressarem na Rua Coronel Otávio Diniz, avistaram três indivíduos exatamente na frente do referido beco, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga em sentidos diversos. Dois dos suspeitos adentraram as escadarias de uma igreja próxima e tentaram se ocultar no interior do templo, sendo posteriormente capturados e identificados como Nilsivan e Kaique. Com Nilsivan foi encontrada a quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) em dinheiro trocado, predominantemente em cédulas de R$ 20,00 e R$ 50,00. Com Kaique, por sua vez, nada de ilícito foi localizado no momento da abordagem. Durante a perseguição, os militares visualizaram o momento em que um dos indivíduos, trajando blusão azul e camisa do Atlético Mineiro, entregou uma sacola plástica a outro, que, em seguida, correu em direção a uma residência de número 64, localizada no interior do beco. Esse terceiro suspeito foi identificado como Arthur Henrique Correia Magalhães e somente foi localizado após ser expulso da residência por um dos moradores, os quais, por temerem represálias, solicitaram o anonimato. Ressaltaram que Arthur foi o indivíduo flagrado pelos militares no exato momento em que recebia a sacola das mãos de Nilsivan. Além disso, os policiais encontraram, em uma residência aparentemente abandonada de nº 71, também situada no Beco Leonor e com a porta escancarada, uma sacola plástica contendo substâncias entorpecentes, compatível com aquela avistada no primeiro contato visual com os autores, indicando que o local era utilizado como ponto de guarda ou depósito da droga. Durante a abordagem, Nilsivan se apresentou aos militares com nome falso, identificando-se como seu irmão, Vinícius de Oliveira Santana. Por fim, cumpre destacar que, conforme informações sigilosas colhidas pela inteligência policial, Nilsivan é alvo do Grupo de Intervenção Estratégica (GIE) em razão de sua alta periculosidade, sendo apontado como liderança do tráfico na região do Gogó da Ema, com significativa influência no funcionamento da organização criminosa ali instalada. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o fumus comissi delicti.<br>Conforme consta dos autos, as substâncias apreendidas somaram 6 pedras de crack, totalizando 2,81g, 169 porções de haxixe, totalizando 59,50g, 1 porção de haxixe, totalizando 103,78g, 10 pinos de cocaína, totalizando 13g, 8 invólucros de maconha, totalizando 89,65g, além de R$ 540,00 em espécie.<br>Quanto aos antecedentes dos autuados, verifico que Nilsivan Junio Oliveira Santana é reincidente, ostentando condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de disparo de arma de fogo (autos nº 0763609-74.2018.8.13.0024), encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena. Atualmente, ele responde à ação penal pela prática dos crimes de organização criminosa, tortura e tráfico de drogas majorado (autos nº 0537088- 37.2022.8.13.0024) e a inquérito policial por tentativa de homicídio qualificado (autos nº 0449597- 55.2023.8.13.0024). É, ainda, conforme consta do REDS, apontado pelo serviço de inteligência como alvo do Grupo de Intervenção Estratégica (GIE), em razão de sua alta periculosidade e liderança em organização criminosa atuante na região.<br>(..) A segregação cautelar dos autuados se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como da reincidência e da periculosidade dos investigados, especialmente no caso de Nilsivan, que, segundo relato, figura como liderança de grupo criminoso organizado. Outrossim, a conduta de Nilsivan ao fornecer identidade falsa evidencia seu intuito deliberado de frustrar a atuação estatal."<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente e a gravidade dos fatos apurados.<br>Segundo consta, o recorrente é apontado como líder de organização criminosa na localidade, estava em cumprimento de pena pelo delito de porte de arma de fogo e responde à ação penal pela prática dos crimes de organização criminosa, tortura e tráfico de drogas majorado (autos nº 0537088- 37.2022.8.13.0024) e a inquérito policial por tentativa de homicídio qualificado (autos nº 0449597- 55.2023.8.13.0024). E, nessa oportunidade, voltou a ser preso na prática da traficância, sendo visto entregando ao corréu uma sacola com 6 pedras de crack, totalizando 2,81g, 169 porções de haxixe, totalizando 59,50g, 1 porção de haxixe, totalizando 103,78g, 10 pinos de cocaína, totalizando 13g, 8 invólucros de maconha, totalizando 89,65g, além de R$ 540,00 em espécie.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de "1 (uma) caderneta contendo anotações características de contabilidade relativa à traficância, 1 (uma) balança de precisão pequena e 8 (oito) máquinas de cartão, marca Mercado Pago, estando uma delas carregada e pronta para uso.<br>Ainda, próximo à porta do quarto, escondido entre telhas, foi localizado um invólucro plástico contendo 18 (dezoito) pedras de substância análoga à crack e aproximadamente 20 (vinte) gramas da mesma substância, esfarelada". Ademais, "localizaram 13 (treze) buchas de substância análoga à maconha e 1 (uma) balança de precisão na mesa da sala, bem como, no quarto do denunciado L. H., foi encontrada dentro de uma mochila, uma arma de fogo de fabricação artesanal, tipo submetralhadora, de uso restrito, com 1 (um) carregador e 7 (sete) munições calibre 9 mm. Além disso, foi localizado no quarto do denunciado a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em moeda corrente e 1 (uma) caderneta contendo informações sobre a contabilidade do tráfico, bem como, em uma caixa de som, foi encontra do um saco plástico contendo aproximadamente 60g (sessenta gramas) da substância maconha e 10 (dez) pinos da substância cocaína" (e-STJ fl. 14).<br>3. Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva do agravante, porquanto "recentemente beneficiado pela concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Apesar de, caso cumprido, o ANPP gere a extinção da punibilidade e, consequentemente, não possa ser utilizada para justificar a reincidência do agente, certo é que a sua concessão e prática de novo delito enquanto em cumprimento do acordo indicam que o Paciente tende à reiteração delitiva, demonstrando que o referido acordo não foi suficiente para corrigir suas condutas delituosas" (e-STJ fl. 627).<br>4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.997/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente, evidenciada na reiterada prática criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 985.380/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no RHC n. 211.234/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Por fim, sobre a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria, vale ser destacado que, em sede de pedido de habeas corpus, não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência do paciente, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória, o que será feito durante a instrução criminal. Até porque, tal tese deve ser arguida no momento da defesa prévia, ou em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA