DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 1.374):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR E PREJUDICIAIS - REJEITADAS - DISPENSA DE LICITAÇÃO - CANCELAMENTO DE PROCESSO - ABERTURA DE NOVO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1) Não há decadência quando o Mandado de Segurança é impetrado contra a Autoridade nomeada coatora no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias. Tem legitimidade para impetrar aquele que é atingido diretamente pelo ato impugnado.<br>2) Comprovado nos autos que a impetrante, sagrou-se vencedora do processo licitatório, apresentando o melhor lance, deveria ter sido convocada pelo pregoeiro, conforme previsão editalícia para apresentação de documentação de habilitação e, quando isto não ocorre,  ca con gurado a lesão ao seu direito líquido e certo.<br>3) Segurança concedida parcialmente e agravo interno prejudicado.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.400-1.419, o Ente Público suscita que o Tribunal a quo não deu a melhor interpretação ao artigo 49 da Lei n. 8.666/1993.<br>Nessa perspectiva, alega que "a empresa impetrante NÃO se sagrou vencedora no certame do ano de 2022. A parte licitante só adquire direito à contratação após a homologação e a adjudicação do certame, coisa que NÃO aconteceu no presente caso concreto. Permitir a contratação precária da Recorrida é prolongar a sua contratação ao arrepio da Lei n. 8.666/1993. Nos autos, no caso concreto (processo licitatório de 2022) o que existe é a mera expectativa de direito. A licitante só adquire direito público subjetivo à contratação quando a Administração Pública homologa e adjudicação do objeto licitado à empresa vencedora, coisa que não ocorreu na espécie, já que o processo foi devidamente cancelado em 03.01.2023" (fl. 1.412).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.447-1.452, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Pois bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de J ustiça é sedimentada no sentido de que não é possível a revisão das conclusões da Corte Local sobre a legalidade/ilegalidade da revogação de procedimentos licitatórios, uma vez que ensejaria o revolvimento do contexto prático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).<br>Nesse sentido, colham-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTCO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a autoridade da Universidade Federal da Bahia - UFBA responsável pelo Processo Eletrônico n. 093/2008, objetivando provimento judicial que declare nula a decisão de revogação do pregão eletrônico, reconhecendo, consequentemente, o direito da sociedade empresária autora de adjudicar o objeto licitatório, tendo em vista ter sido a 3ª colocada no certame que teve o primeiro licitante desclassi cado por não apresentar toda a documentação exigida no edital, e o segundo desistido de assinar o contrato, alegando erro de digitação no lançamento de seu preço, a menor. II - No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, deu-se provimento ao recurso de apelação da UFBA, reformando a decisão monocrática de concessão da ordem. III - No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 4º, X, XI, XV, XVI e XXIII, da Lei n. 10.520/2002, ao art. 18 do Decreto n. 3.555/2000, e de violação dos arts. 41, 44, 48, II, 49 e 64 da Lei n. 8.666/1993, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, considerou que à administração pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão ( s. 518-521): " .. . No caso em exame, a Universidade revogou o pregão eletrônico, de forma fundamentada e com supedâneo nos referidos dispositivos legais, tendo em vista que a terceira colocada, apresentando um valor 25% maior que as suas antecessoras, o que impossibilitou a Administração Pública de analisar a melhor oferta e dar cumprimento ao princípio da proposta mais vantajosa. No caso, o preço limite, que representa o valor máximo que a Administração poderia vir a contratar o serviço, está super avaliado. Nas informações prestadas pela autoridade coatora ( s. 160/168), está indicado que a proposta classi cada em 1º lugar foi rejeitada após recurso administrativo interposto por MULTIPLUS RESTAURANTES DA COLETIVIDADE LTDA, constatando- se o desatendimento aos subitens 8.3.3, 8.3.3.1, 8.3.4, 8.3.5 e 8.3.6 do edital, o que conduziu à convocação da 2a colocada, a empresa DALL Empreendimentos e Serviços Ltda, que restou posteriormente inabilitada em razão de não ter enviado a documentação alegando erro na oferta do lance, ressaltando que a alegação de erro no lance não foi aceita pela pregoeira, que solicitou a abertura de procedimento para a imposição de penalidade contra a referida empresa.  ..  Contratar nas condições propostas pela impetrante redundaria em  agrante desatendimento ao interesse público, o que con gura justi cativa su ciente para a revogação do certame, permitindo à Administração Pública, que, dadas as propostas das demais licitantes, já tomou ciência que outras empresas poderão ofertar preços melhores e mais condizentes com mercado. Assim, revogar a licitação e promover novo certame, antes de violar direito da impetrante, atende de forma efetiva ao interesse público, que é preponderante e deve nortear a atuação do Administrador. A constatação de que há a possibilidade de obtenção de proposta melhor, também atende e observa o princípio da economicidade, que preconiza dever a Administração contratar a proposta mais vantajosa em seu conjunto. "IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, dentre eles o edital do Pregão Eletrônico n. 93/2008, concluiu pela legalidade e regularidade da decisão da UFBA de revogação do procedimento licitatório, porquanto a adjudicação do objeto do certame à recorrente redundaria em  agrante desatendimento ao interesse público, uma vez que a administração não estaria contratando a proposta mais vantajosa economicamente, mormente porque já teria ciência que outra empresas poderão ofertar preços melhores e mais condizentes com o do mercado. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo pelo direito da recorrente à adjudicação do objeto da licitação ou de que sua proposta de preço atenderia ao interesse público, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. VI - Agravo interno improvido" (STJ - AgInt no AREsp: 1918029 BA 2021/0185331-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022).<br>(..)<br>Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil".<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 1.464-1.477, defende que "não há que se falar em pretensão recursal de reanálise de provas, conforme os fundamentos acima. A matéria discutida é exclusivamente de direito e versa sobre interpretação de legislação federal violada, art. 49 e 59 da Lei 8.666/1993. O processo trata de um mandado de segurança em que a decisão impugnada se baseou na análise de provas pré-constituídas, não havendo espaço para produção de novas provas (dilação probatória). A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) admite que se trata de mandado de segurança, e a jurisprudência do STJ é pacífica ao excluir a incidência da Súmula 7 em casos desse tipo, pois não há que se falar em reapreciação de fatos ou provas, mas apenas na interpretação jurídica dos documentos já constantes dos autos" (fl. 1.471).<br>Ademais, manifesta que "se houvesse necessidade de apreciação de provas, mais ainda merece reforma o acórdão, pois incabível seria o mandado de segurança. Não há revisão de matéria fática, apenas de conteúdo jurídico, eminentemente legal, basta comparar a similaridade da matéria recursal do Estado do Amapá, que se atenta ao cumprimento das normas de direito (art. 49 e 59 da Lei 8.666/1993), além da apreciação dos fundamentos e jurisprudência elencados pelo ente público com relação à impossibilidade de acumulação dos cargos no caso concreto" (fl. 1.473).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, o recorrente não impugnou de forma específica e fundamentada o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.