DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DAVI GUILHERME, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 50-56, não ementado.<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da cassação da decisão que o progrediu ao regime aberto, não obstante tenham sido cumpridos os requisitos legais.<br>Quanto ao subjetivo, destaca que o apenado apresenta bom comportamento carcerário e laudo do exame criminológico favorável à concessão do benefício.<br>Sustenta que a fundamentação adotada pela Corte Local foi inidônea, porquanto se pautou na gravidade abstrata dos delitos.<br>Requer, ao final, que seja restabelecida ao paciente a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a longa pena a cumprir, a gravidade abstrata dos delitos praticados e as faltas graves antigas não constituem fundamentos idôneos a justificar o indeferimento da progressão de regime, especialmente quando o reeducando tiver atestado de bom comportamento carcerário.<br>Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a progressão ao regime semiaberto concedida ao apenado.<br>2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto, considerando o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, com base em atestado de conduta carcerária satisfatória e ausência de novos delitos ou faltas graves recentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de faltas graves antigas pode ser considerada para fins de aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando há atestado de bom comportamento carcerário.<br>5. As faltas graves cometidas há mais de três anos foram consideradas reabilitadas, não impedindo o cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos concretos que justifiquem a negativa do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime. 2. Faltas graves antigas, já reabilitadas, não impedem o cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 917.328/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.964/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.545/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 643.530/SP, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021)." (AgRg no REsp n. 2.164.498/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME SEMIABERTO. PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão. Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício" (AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 863.545/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. REQUISITO SUBJETIVO. LAUDOS DA DIRETORIA TÉCNICA E DA DIRETORIA DO CENTRO DE TRABALHO E EDUCAÇÃO FAVORÁVEIS. CONDUTA CARCERÁRIA FAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FALTAS COMETIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E LONGA PENA A ADIMPLIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 812.949/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA AINDA A CUMPRIR. FALTA GRAVE ANTIGA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.<br>2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.<br>3. No caso, todavia, o Tribunal de origem não logrou fundamentar a negativa do benefício, deixando de invocar elementos concretos, levando em conta apenas a gravidade dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e o registro de falta grave antiga, desconsiderando, ainda, o bom comportamento carcerário e o resultado favorável do exame criminológico.<br>4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 639/646." (AgRg no HC n. 770.399/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau, que indeferiu a progressão de regime ao apenado, com base na gravidade abstrata dos delitos praticados e na longevidade da pena, o que consubstancia o constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que progrediu o paciente ao regime aberto.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA