DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DE MELO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (HC n. 2000202-48.2025.9.13.0000).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 195 do Código Penal Militar.<br>Sustenta que houve indeferimento, pela Juíza Substituta da 4ª AJME, do oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) requerido pela defesa, com anuência do Ministério Público.<br>Impetrado writ prévio, a Corte local denegou a ordem, por maioria (e-STJ fl. 18).<br>Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Superior Tribunal Militar, visando obter a concessão da ordem para cassar a decisão que indeferiu o oferecimento do ANPP, desmarcar a audiência de instrução e julgamento e designar data para celebração do acordo já ofertado pelo Ministério Público.<br>O Superior Tribunal Militar reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ fls. 30/31).<br>Os autos foram remetidos (e-STJ fl. 1).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, constata-se que a defesa impetrou o writ n. 104197 (2025/0390259-7), de idêntico conteúdo, perante esta Corte Superior, o qual se encontra concluso para deliberação, circunstância que prejudica a análise do presente peditório.<br>Além disso, verifica-se, igualmente, que, assim como no HC n. 104197 (2025/0390259-7), a defesa não instruiu os autos com peças processuais adequadas à apreciação da matéria, porquanto ausente o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 957.360/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA. PROVIDÊNCIA INADMITIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br>I - Como se sabe, no agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de que seja mantida por seu próprios fundamentos. No caso dos autos, todavia, não foram deduzidas razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada.<br>II - Conforme consignado na decisão recorrida, o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em virtude da reiteração das alegações deduzidas no HC n. 2284333-32.2021.8.26.0000, anteriormente apreciado.<br>Portanto, uma vez que o pedido do agravante não foi analisado pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de examiná-lo, em razão da evidente supressão de instância.<br>III - A inicial de habeas corpus deve estar acompanhada de todos os documentos necessários a sua análise no momento da impetração, sendo inadmitida a juntada posterior, como ocorreu na espécie.<br>Precedentes.<br>IV - A pretensão consistente em alterar os crimes imputados ao agravante na exordial acusatória, no sentido de desclassificar a conduta do art. 317 do Código Penal para o delito previsto no art. 316 do mesmo diploma normativo, ou no art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, demandaria incursão fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg n o HC n. 834.028/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA