DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELECTRA ASSITENCIA TECNICA LTDA e RICARDO ANTONIO GASPARIN, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 02/4/2025<br>Concluso ao gabinete em: 12/8/2025<br>Ação: de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELECTRA ASSITENCIA TECNICA LTDA e RICARDO ANTONIO GASPARIN em face de ELETROLUX DO BRASIL. (e-STJ fls. 3-12)<br>Sentença: na forma do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por inexistir conduta ilícita perpetrada pela parte ré. (e-STJ fls. 728-735)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ELECTRA ASSITENCIA TECNICA LTDA e RICARDO ANTONIO GASPARIN, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ELETRODOMÉSTICOS. ASSISTÊNCIA AUTORIZADA. SUPOSTOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS PELA RÉ, IMPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DA ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO E INCLUSÃO NO OBJETO DO CONTRATO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A "LINHA BRANCA" QUE TERIAM CAUSADO PREJUÍZOS À EMPRESA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO MATERIAL E MORAL. RECURSO DA AUTORA.<br>ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI DE ADESÃO E QUE FOI NECESSÁRIO FIRMÁ-LO PARA CONTINUAR A DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES. REJEIÇÃO. CONTRATO PACTUADO LIVREMENTE. PRESUNÇÃO DE PARIDADE E SIMETRIA CONTRATUAL NÃO AFASTADA PELOS RECORRENTES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. INSUCESSO ECONÔMICO QUE DECORRE DO RISCO DA ATIVIDADE E NÃO PODE SER IMPUTADO À RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA DA REQUERIDA E PREJUÍZOS ALEGADOS PELA AUTORA. DANO MORAL IGUALMENTE AFASTADO, DADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE, NO CASO, TAMBÉM NÃO GEROU NENHUM DANO. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 1569-1575)<br>Recurso especial: O recurso especial sustenta violação aos arts. 186, 422, 473 e 927 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a configuração do ato ilícito e os danos materiais e morais decorrentes da conduta da recorrida, que impôs alterações contratuais desvantajosas, afrontando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. (e-STJ fls. 1584-1594)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Observa-se que o TJ/SC, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu:<br>(..)<br>Esse, todavia, não é o retrato dos autos. Os autores argumentam que o declínio financeiro adveio do baixo faturamento ocorrido após as alterações contratuais de 2014 até o rompimento em 2019, e os empréstimos tomados seriam formas de mitigar esse déficit. Aliás, sequer se argumentou eventual investimento extraordinário que justificasse a imposição do artigo de Lei supracitado.<br>Além disso, repito, como bem identificou o juízo da origem mais acima, "os maiores faturamentos  ocorreram  justamente nos anos de 2014 e 2015, logo após firmar o segundo contrato".<br>Seguindo o raciocínio, em relação ao pedido de "pensão" decorrente de supostos problemas de saúde relacionados às ações da ré, transcrevo da sentença o seguinte:<br> ..  Ocorre que, além de não ter comprovado eventual conduta da ré relacionada à queda do faturamento e/ou eventuais empréstimos realizados, acostou apenas um contrato de abertura de crédito rotativo para capital de giro no limite de R$ 10.000,00 (1.9, p. 11-30), sem ter demonstrado que houve a efetiva tomada de valores. Nessa ordem de ideias, tampouco procede o pedido de condenação da ré ao pagamento de pensão para tratamento de saúde do representante da autora, eis que não restaram demonstrados tais custos, o que não pode ser presumido nem projetado ao arbítrio do eventual beneficiário. Importa consignar ainda que o prontuário médico acostado (1.10) provém do Sistema Único de Saúde, cujas despesas são sabidamente arcadas pelo Poder Público, de modo que ausente comprovação de desembolso de qualquer montante a ser ressarcido. Outrossim, há fortes evidências que apontam que os problemas de saúde enfrentados pelo autor eram anteriores ao contrato sub judice (1.10). Logo, deve ser rejeitado o pleito de indenização por danos materiais.<br>Inexistindo ato ilícito perpetrado pela ré, consequentemente não há falar em dano moral, que, de todo modo, não é presumido e não foi demonstrado (nem ofensa à honra objetiva para o caso da pessoa jurídica, e nem à subjetiva, no caso do autor empresário).<br>Em tempo, em relação à suposta "ausência de comunicação clara" sobre a vontade em cessar a relação contratual  que, segundo os argumentos do apelo, geraria abalo moral indenizável  , identifico que, em que pese de fato haver disposição contratual indicando que a rescisão ocorreria "mediante aviso prévio" de 30 dias (e1.8, p. 2, clausula 2 - já colado mais acima), a mesma disposição contratual indica que esse prazo era reservado para "resolver eventuais pendências", o que, de fato, operacionalizou-se no e-mail do e e1.11, p. 345.<br>Em outras palavras, ainda que não tenha havido aviso prévio, esse fato não foi capaz de gerar qualquer dano, que dirá moral.<br>Por todas essas razões, o caso é de manter a sentença em todos os seus termos.<br>(..)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, na forma como pretendem os agravantes, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, "a", do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ação indenização por danos morais e materiais.<br>2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.