DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO AURÉLIO OLIVEIRA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial por ele aviado.<br>Depreende-se dos autos que o ora Agravante, juntamente com os corréus Elismar Tiago e William Alves Junior, foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Após a regular instrução processual, o juízo de primeiro grau prolatou sentença (e-STJ fls. 793/795) condenando os réus, tendo sido imposta a Marco Aurélio Oliveira a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A colenda Turma Julgadora, por seu turno, deu parcial provimento ao apelo defensivo.<br>O aresto absolutório alcançou o ora Agravante quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), mantendo, todavia, a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), redimensionando a pena para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos.<br>Manejado recurso especial (fls. 1298/1331), com amparo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a defesa de Marco Aurélio Oliveira sustentou a violação a uma plêiade de dispositivos de lei federal, incluindo os artigos 29 e 299 do Código Penal; 155, 156, 157, 197, 386 e 564, I, do Código de Processo Penal; e artigos da Lei nº 9.296/96 e da Lei nº 12.850/2013. Em suas razões, argumentou, em síntese, a nulidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas, alegando a ilegalidade da medida em relação ao corréu William, a ausência de decisão judicial para o compartilhamento de provas e o uso da interceptação como primeiro e único meio de investigação. Com base nessas premissas, pugnou pela absolvição, ao argumento de que a condenação estaria lastreada exclusivamente em provas ilícitas e que não haveria elementos suficientes para comprovar o vínculo estável e permanente necessário à configuração do delito de associação para o tráfico.<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo, em decisão fundamentada (fls. 1537/1540), negou seguimento ao recurso especial. O juízo de admissibilidade negativo fundamentou-se, primordialmente, na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, ante a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial e a indicação genérica de violação a textos legais, sem a necessária individualização e demonstração da ofensa. Adicionalmente, assentou-se que a pretensão recursal de reverter o julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente agravo (fls. 1579/1598), o Recorrente busca infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alega que a Súmula 284/STF não se aplicaria ao recurso especial e que todos os dispositivos legais tidos por violados foram devidamente prequestionados. Sustenta, ademais, que a controvérsia não versa sobre reexame de fatos ou provas, mas sim sobre a revaloração jurídica da prova, notadamente quanto à legalidade das interceptações telefônicas, questão eminentemente de direito e, portanto, passível de análise na via especial.<br>O Ministério Público Federal (fls. 1687/1697), opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não merece prosperar.<br>De início, é imperioso registrar que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem mostram-se irretocáveis e devem ser integralmente mantidos.<br>A defesa do Agravante se insurge contra a aplicação do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que tal verbete seria aplicável apenas ao recurso extraordinário. Contudo, tal alegação não encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que, de maneira pacífica e reiterada, aplica o referido óbice sumular por analogia aos recursos especiais que apresentam deficiência em sua fundamentação, a ponto de não permitir a exata compreensão da controvérsia. A exigência de uma articulação clara e precisa dos motivos pelos quais a decisão recorrida teria violado a lei federal é requisito indispensável para a própria viabilidade do apelo nobre, independentemente de se dirigir ao STF ou ao STJ.<br>No caso concreto, o recurso especial interposto pela defesa, tal como assinalado pela Corte de origem, apresentou uma extensa lista de dispositivos legais, abrangendo o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Estatuto da Advocacia e outras leis especiais, sem, contudo, demonstrar de forma analítica e pormenorizada de que modo cada um desses artigos teria sido contrariado pelo acórdão recorrido.<br>A mera indicação de um rol de normas, desacompanhada da demonstração do efetivo vilipêndio, configura fundamentação genérica e deficiente, atraindo, inequivocamente, a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ainda que se pudesse superar este primeiro óbice, o que se admite apenas para fins de argumentação, a pretensão recursal esbarraria, de forma intransponível, no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O Agravante sustenta que a questão posta a debate consiste em mera revaloração da prova, e não em seu reexame, uma vez que a controvérsia estaria adstrita à legalidade das interceptações telefônicas que embasaram a condenação. Todavia, a distinção entre reexame e revaloração probatória, embora sutil, é fundamental para a delimitação da competência desta Corte.<br>A revaloração da prova é cabível quando, a partir de um quadro fático incontroverso e soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, se discute o critério jurídico utilizado para a sua apreciação. O reexame de provas, por outro lado, implica incursionar novamente no conjunto de fatos e elementos de convicção para extrair conclusões diversas daquelas alcançadas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, após uma análise aprofundada e soberana do acervo probatório, concluiu pela legalidade das interceptações telefônicas e pela existência de provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>Conforme se extrai do voto condutor do acórdão recorrido, as decisões que autorizaram a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações foram devidamente fundamentadas, indicando a indispensabilidade da medida diante da natureza clandestina da atividade criminosa investigada.<br>Ademais, a Corte estadual, ao analisar o mérito da imputação do artigo 35 da Lei de Drogas, afirmou que a comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre o Agravante e os corréus, com base não apenas nas interceptações, mas também nos depoimentos coesos dos policiais civis que participaram das investigações. O acórdão destaca a nítida divisão de tarefas, a comunicação constante e diária entre os agentes para fins de narcotraficância e o papel do Agravante como "informante/olheiro" e auxiliar na administração e distribuição dos entorpecentes (fl. 1695/1696).<br>Nesse contexto, para acolher a tese defensiva de que as interceptações seriam ilegais ou de que não haveria prova do animus associativo, seria inevitável proceder a uma nova e aprofundada análise de todo o material cognitivo produzido nos autos. Seria preciso reexaminar o conteúdo das decisões judiciais que autorizaram a medida cautelar para aferir sua fundamentação, perscrutar os relatórios policiais e depoimentos para verificar se existiam outros meios de investigação disponíveis e, principalmente, reinterpretar o conteúdo das conversas interceptadas para concluir de forma diversa da instância ordinária quanto à existência de uma associação criminosa estável. Tais providências, como é cediço, transbordam os limites do recurso especial, caracterizando-se como nítido reexame de fatos e provas.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório. A este Superior Tribunal de Justiça compete, na via estreita do recurso especial, a uniformização da interpretação da legislação federal, não se prestando tal recurso a funcionar como uma terceira instância revisora de fatos. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme o verbete sumular nº 7 desta Corte.<br>Dessa forma, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, ao aplicar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacífica deste Sodalício, não havendo qualquer reparo a ser feito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA