DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DEISE CRISTINA DE AGUIAR OLIVEIRA, com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim sumariado (fl. 235):<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O cabimento de mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009) contra decisão judicial é excepcional, sendo admitido somente quando demonstrada, de forma contundente, a ilegalidade ou teratologia do ato judicial, contra o qual não couberem instrumentos ordinários de impugnação.<br>2. A decisão do relator de não conhecimento do agravo interno, fundamentadamente, por ter sido interposto contra despacho, não padece de ilegalidade ou teratologia, não sendo, por isso, atacável por meio de mandado de segurança.<br>3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a despeito do desprovimento do agravo interno, por não se caracterizar sua manifesta inadmissibilidade (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.102/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>4. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Em suas razões (fls. 264-285), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, que houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Aponta a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via, na medida em que o acórdão recorrido manteve decisum monocrático que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado contra decisão que não conheceu de agravo interno interposto contra ato judicial que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR n. 21.<br>Afirma haver distinguishing entre o processo e a matéria objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas, a indicar o desacerto da suspensão.<br>Às fls. 304-310, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece provimento.<br>Refuto, antes de mais nada, a alegação de ausência/deficiência de fundamentação do acórdão ora impugnado. Do minucioso exame dos autos, constata-se que o Tribunal a quo analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Na origem, o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento no qual deduziu a ilegitimidade da parte exequente  a ora recorrente  para promover o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97. O Desembargador relator, então, determinou a suspensão do feito até o julgamento final do IRDR n. 21. Essa decisão foi objeto de agravo interno, que não foi conhecido, nestes termos (fls. 53-55):<br>Inicialmente, não cabe recurso de despacho.<br>Essa a disciplina do art. 1.001 do CPC.<br>Com efeito, não houve propriamente decisão desta relatoria para o sobrestamento do feito, e sim o mero cumprimento de determinação da relatoria do IRDR, respaldada no art. 982, inc. I, do CPC: "Admitido o incidente, o relator  ..  suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso".<br>No mais, conforme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o ato do tribunal que determina o sobrestamento dos recursos múltiplos, aguardando a fixação de tese jurídica, não se sujeita a recurso, porquanto não ostenta propriamente caráter decisório.<br>Confira-se:<br>(..)<br>Assim, se o caso, cabe às partes apenas requerer ao relator o prosseguimento do processo, desde que demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no IRDR, na forma do art. 928, inc. I c/c o art. 1.037, inc. II e §§ 9º e 10, inc. II, todos do CPC. Daí é que advém decisão da relatoria sujeita ao agravo interno.<br>De todo modo, na petição em análise as razões da parte não se inserem na demonstração de distinção da questão a ser decidida no âmbito do IRDR, porém, na insistência da tese de legitimidade e de abrangência da representação sindical.<br>Não bastasse, a tese aprovada pela Câmara de Uniformização (CAUN) no IRDR 21 não se limita a exigir a representação pelo SINDIRETA/DF à época do trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, mas também que haja representação EXCLUSIVA do SINDIRETA/DF.<br>Vejamos:<br>(..)<br>Certa ou errada, a tese foi aprovada na Câmara.<br>Inclusive apresentei uma tese diferente e fiquei vencido. Então até que seja alterada por meio das vias próprias, a tese deve ser cumprida e, antes disso, observada a determinação do relator do incidente para a suspensão dos processos.<br>Portanto, não havendo conteúdo decisório no ato ora impugnado e considerando as demais razões acima expostas, o presente agravo interno não deve ser conhecido.<br>Não conheço do agravo interno.<br>Pois bem. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.930/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.<br>In casu, não se constata a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, uma vez que o agravo interno interposto contra a decisão de sobrestamento do feito até o julgamento final do IRDR n. 21 "não foi conhecido, ao fundamento de que o provimento jurisdicional que veiculou a suspensão do Feito não ostenta natureza decisória e, por isso, não é recorrível" (fl. 93). Esse entendimento encontra eco na jurisprudência desta Corte Superior. A título exemplificativo, mutatis mutandis : AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.953.907/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025; e AgInt no REsp n. 2.173.990/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.<br>Ainda no mesmo sentido da presente decisão, em caso idêntico: RMS n. 77.028, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/10/2025.<br>Vale ressaltar, ademais, que o Desembargador relator na origem, muito embora não tenha conhecido do agravo interno p or tê-lo considerado manifestamente incabível, expressamente refutou o distinguishing alegado pela ora recorrente (fls. 54-55), não se podendo, pois, cogitar de qualquer negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.