DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO TÚLIO DE SOUSA MONTEZUMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.25.084949-4/001 ).<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve homologada falta de natureza grave, tendo sido determinada a regressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (e-STJ fls. 25/28).<br>Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 8):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DURANTE O GOZO DE BENEFÍCIOS - PROIBIÇÃO EXPRESSA - DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE MANTIDA - PERDA DE DIAS REMIDOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FRAÇÃO ESCOLHIDA - NULIDADE PARCIAL VERIFICADA EX OFFICIO - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. 1. O descumprimento injustificado das condições impostas para o gozo do benefício do trabalho externo constitui falta grave (inteligência do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP). 2. Nos termos do art. 93, IX, da CR/88, todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, razão pela qual, não havendo qualquer fundamentação quanto à fração escolhida para a perda de dias remidos, em razão da falta grave praticada pelo reeducando, deve ser reconhecida, de ofício, a parcial nulidade da decisão (apenas neste ponto). 3. Recurso provido em parte.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o descumprimento em questão não se amolda a quaisquer das hipóteses de falta disciplinar de natureza grave, previstas em rol taxativo nos arts. 50 a 52 da Lei n. 7.210 de 1984.<br>Assevera que, embora tal comportamento seja certamente reprovável, trata-se de conduta atípica, sobretudo, porque o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não prevê a conduta de usar substância entorpecente como um dos seus verbos reitores.<br>Defende que a conduta imputada ao paciente não constitui crime e inexiste prova de sua materialidade.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o apenado da prática de infração disciplinar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, assim decidiu o Juízo singular (e-STJ fls. 26/28):<br>Depreende-se destes autos que o sentenciado, após ter sido submetido a exame toxicológico, apresentou resultado reagente.<br>Pois bem.<br>Perlustrando os autos, denota-se que há comprovação suficiente de falta grave, porquanto o sentenciado descumpre as condições impostas quando da concessão da benesse, à teor do disposto nos artigos art. 50, VI, c/c. o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal, in verbis:<br> .. <br>Com efeito, constatado, via exame toxicológico, o uso de drogas, no gozo do benefício do trabalho externo ou após o retorno de saída temporária, trata-se, evidentemente, de descumprimento de dever imposto ao sentenciado, e, por isso, deve ser considerada como falta grave, por configurar desrespeito as ordens recebidas pelo sentenciado.<br>Não se vislumbra, na hipótese, qualquer peculiaridade que justifique tratamento diferenciado ao sentenciado, denotando sua insubmissão ao sistema carcerário no qual está inserido, pois, em cumprimento de pena, reitera seu comportamento desregrado, frustrando os fins da pena.<br>Veja-se que, malgrado o uso de drogas, por si só, não possa ser considerado crime, pois o tipo penal descreve a conduta de portar, o fato de o sentenciado, confessadamente, fazer uso de substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, no gozo de benefício que visa lhe proporcional a reinserção no meio social, por certo configura inobservância das ordens recebidas.<br>Em casos como o presente, não há como deixar de punir o sentenciado, pois agiu em desacordo os deveres inerentes a sua condição, não havendo justificativa para o seu comportamento.<br>Deste modo, devidamente demonstrado o uso de drogas, no gozo de benefício de trabalho externo e após retorno de saída temporária, deve ser reconhecida a conduta como falta grave.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso defensivo, consignou, in verbis (e-STJ fls. 10/12):<br>Analisando a documentação que instrui o feito, destaco ser incontroverso que, no dia 31/07/2024, o ora agravante regressou ao estabelecimento prisional, ao final de sua jornada laboral extramuros, e acabou sendo "flagrado" no exame de triagem, apresentando resultado positivo para a substância ilícita "maconha" (vide laudo de seq. 144.1 SEEU).<br>Realizada audiência de justificação, o recuperando negou ter feito uso de maconha no período em que se ausentou do estabelecimento prisional para usufruir do benefício do trabalho externo. Não acolhendo tal versão, contudo, o digno Magistrado, acompanhando o parecer ministerial, prolatou a r. decisão ora combatida, reconhecendo a prática de falta grave (ordem 3).<br>Observo, inicialmente, que o MM. Juiz a quo deixou bem claro em seu r. decisum ser certo que o uso de drogas, por si só, não pode ser considerado crime, assim como é inequívoco que, conforme definido em sede de repercussão geral pelo STF, "não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância "cannabis sativa"" (TEMA RG n.º 506).<br>No entanto, na verdade, a falta grave reconhecida não foi a prevista no art. 52, caput, da LEP (prática de novo crime), mas, sim, a disposta no art. 50, IV c/c o art. 39, V, da LEP (inobservância do dever de execução das ordens recebidas).<br>De fato, como bem consignado pelo nobre Magistrado, "constatado, via exame toxicológico, o uso de drogas, no gozo do benefício do trabalho externo ou após o retorno de saída temporária, trata-se, evidentemente, de descumprimento de dever imposto ao sentenciado, e, por isso, deve ser considerada como falta grave, por configurar desrespeito as ordens recebidas pelo sentenciado".<br>Não há que se falar, outrossim, em "inexistência de proibição expressa", como alega a combativa defesa técnica em seu arrazoado recursal, uma vez que, malgrado seja verdade que, no r. decisum que lhe deferiu o trabalho externo, não constou a determinação de que não deveria fazer uso de substâncias entorpecentes no curso do benefício (seq. 21.1 SEEU), é certo que, nas r. decisões posteriores que lhe deferiram a saída temporária (seq. 93.1 e 109.1), restou consignando expressamente que:<br>"Fica o beneficiário ciente de que quando do gozo do benefício não poderá fazer uso de bebidas alcoólicas e drogas, e, ainda, que poderá haver submissão a exame toxicológico, bem como que qualquer falta por ele cometida será imediatamente comunicada a este juízo e implicará em revogação da autorização" (destaquei).<br>Em suma, como bem sintetizado pelo ilustre Procurador de Justiça oficiante, "embora o uso de substância entorpecente não esteja expressamente previsto no rol do artigo 50, da Lei de Execuções Penais, é patente que o uso de drogas durante o cumprimento de pena viola os fins da execução penal, vez que o apenado não assentiu com as ordens e as normas impostas".<br>Assim, em que pesem as razões defensivas, constato que a prática de falta grave pelo ora agravante restou indubitavelmente comprovada, razão pela qual impositiva a manutenção da regressão de regime determinada.<br>Todavia, ex officio, vislumbro a existência de uma nulidade parcial na r. decisão combatida.<br>De acordo com art. 50, VI, da Lei de Execuções Penais (LEP), o descumprimento das condições fixadas para saída temporária constitui infração disciplinar de natureza grave por implicar a não observância das ordens recebidas.<br>Ainda, nessa senda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA . DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir regras para saída temporária (violação ao perímetro datada de 31/12/2021), homologou a falta grave, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave (nos termos artigo 50, VI, combinado com artigos 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal) não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando quando da saída temporária deve observar as condições e limites estabelecidos. Precedentes.<br>3. "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 813.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÍDA TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSECTÁRIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante já decidiu esta Corte, as condições impostas para a concessão da saída temporária configuram ordens recebidas pelo apenado, de forma que seu descumprimento evidencia a prática da conduta prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP.<br>2. O agravante, por duas vezes, deixou de observar as condições da saída temporária ao violar a zona de monitoramento e, a teor do art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar falta grave.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 680.452/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021, grifei.)<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a posse de drogas  .. , ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE DROGAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 923.475/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E TENTATIVA DE FUGA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO ESTIPULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A revisão do julgado a fim de absolver o paciente ou, ainda, de desclassificar as condutas para faltas médias demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a compreensão de que a posse de droga para uso próprio pelo sentenciando constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP (AgRg no HC n. 593.895/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2020).<br>3. A perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 encontra-se justificada, ante a gravidade das condutas perpetradas pelo apenado (posse de droga e tentativa de fuga).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 643.576/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. FATO DEFINIDO COMO CRIME.<br>1. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a compreensão de que a posse de droga para uso próprio pelo sentenciando constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 593.895/DF, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)<br>Por fim, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação, é inviável o reexame da questão, no âmbito do habeas corpus, tendo em vista a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível em razão da estreiteza desta via.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ANÁLISE. ÓRGÃO DEFERIDOR DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a prática de fato previsto como crime doloso com apoio nas provas coletadas no procedimento administrativo disciplinar, sobretudo os depoimentos dos agentes penitenciários e apreensão de "anotações com informações referentes a vários sentenciados, dentre eles o agravante, que indicavam que a integração à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)".<br>2. Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.<br>3. No que se refere à pretensão de reconhecimento da nulidade por ausência de oitiva judicial do sentenciado, verifico tratar-se de inovação recursal, uma vez que referida tese não foi suscitada na inicial do writ, o que não é admitido pela jurisprudência.<br>4. "A análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o beneficio." (AgRg no HC n. 739.827/MG, Quinta Turma, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Portanto, a matéria relativa ao pedido de extensão do benefício concedido aos demais condenados não pode ser conhecida neste Tribunal Superior, pois compete ao respectivo órgão jurisdicional que concedeu a ordem o exame do pedido de extensão.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 830.851/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTAS GRAVES CARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Nos termos do art. 146-C, II, da LEP, o apenado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração, ou mesmo permitir que outrem o faça.<br>III - Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente desrespeitou a ordem recebida para não violar o equipamento de monitoração, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.<br>IV - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente desrespeitou ordem emanada de agente de segurança da unidade prisional, o que caracteriza a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da LEP, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido. Precedentes.<br>V - Rever o entendimento do Tribunal a quo para afastar as faltas graves que foram imputadas ao paciente demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>VI - Reconhecida a prática de faltas graves, fica autorizada a regressão de regime, e a alteração da data-base para fins de benefícios, nos termos do art. 118, I, da Lei n. 7.210/84, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena e indulto (Súmula 535/STJ).<br>VII - O eg. Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (1/3), considerando que se trata de duas faltas graves, uma delas consistente em fuga que perdurou por mais de dois meses, e a outra em desobediência.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 460.440/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA