DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ANDREA KAYAIAN MACHIAVERNI, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 28/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/8/2025.<br>Ação: declaratória, ajuizada pela ora recorrente a ANTÔNIO JOSÉ DJANIKIAN.<br>Sentença: de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO Usufruto Pretensão de declaração judicial de que o direito real registrado na matrícula do imóvel pertence exclusivamente à autora Intuito de afastar sucessivas penhoras advindas de ações movidas em face do ex-cônjuge Registro na matrícula do imóvel suficiente para surtir os efeitos legais, independentemente de qualquer outra providência Ausência de interesse de agir Carência da ação Sentença terminativa mantida - Recurso não provido. (e-STJ fls. 179-182).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram desacolhidos (e-STJ fls. 189-192).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 17, 19, I, 485, V e 1.022, II do CPC. Alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se a rejeitar genericamente os embargos de declaração, sem enfrentar a omissão apontada. Refere que a manutenção da sentença pela extinção do processo sem resolução de mérito não pode subsistir, uma vez que, na hipótese, o interesse de agir decorre da necessidade de declaração do modo de ser da relação jurídica de usufruto, que se tornou indispensável em razão das sucessivas ocorrências de restrição ao direito real, oriundas de ações trabalhistas, não obstante a publicidade inerente ao Registro de Imóveis. Sustenta que tal situação tem gerado uma série de incômodos, o que basta para justificar o ajuizamento da demanda (e-STJ fls. 195-208).<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 218-219).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>- Da ausência de violação do artigo 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das razões pelas quais entendeu estar configurada a falta de interesse de agir, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do artigo 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da falta de interesse de agir<br>Ao apreciar a questão, o TJ/SP assim decidiu:<br>No caso concreto, a autora narra ter sido agraciada pelos pais do demandado com o usufruto do imóvel matriculado sob nº. 112.090 no 14º Registro de Imóveis. A nua-propriedade foi atribuída aos netos, filhos das partes, com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. Afirma, ainda, que foi casada com o requerido, mas separaram-se judicialmente em outubro de 2001, e divorciaram-se em novembro de 2005. Não obstante, vem sofrendo diversas constrições do imóvel, oriundas de ações promovidas contra seu ex-cônjuge na Justiça do Trabalho. Apesar de obter êxito em suas insurgências contra elas, não pode ficar à mercê das interpretações do que consta no registro imobiliário, pretendendo declaração judicial da situação jurídica a respeito do usufruto, que é de sua exclusiva titularidade, cuja sentença registrará na matrícula do imóvel, evitando-se dubiedades.<br>No entanto, como bem ponderado pelo juízo de origem, a doação do imóvel pelos avós aos filhos das partes e o usufruto em benefício da autora estão devidamente registrados na matrícula do imóvel, não havendo necessidade de declaração do Judiciário para interpretar o que decorre do próprio registro imobiliário nos termos da lei.<br>De fato, consoante artigo 1.227 do Código Civil e artigo 19, §§ 9º e 11, da Lei 6015/73, o registro na matrícula do imóvel, bem como as certidões emitidas pelo respectivo Registro de Imóveis são suficientes para comprovar a propriedade e titularidade de direitos sobre o bem.<br>Sobre os efeitos e atributos dos registros constantes nas matrículas perante os Registros de Imóveis, a doutrina expõe que:<br>"O princípio da publicidade, por sua vez, garante que qualquer interessado possa ter conhecimento do acervo do registro de imóveis e da matrícula em si, garantindo, ainda, por meio da ideia de conhecimento por todos, a oponibilidade erga omnes. (..) Pelo princípio da disponibilidade, apenas poderá transferir a propriedade aquele que tiver o imóvel registrado em seu próprio nome, sendo que o imóvel somente estará disponível se sobre ele não existir qualquer gravame ou ônus: Em outras palavras, ninguém pode transferir mais direito do que tem. A disponibilidade pode ser física ou material, ou seja, em relação a área disponível do imóvel, ou pode ser jurídica, quanto aos contratantes, projetando-se sobre estes o direito de propriedade (EL DEBS, 2016, p. 1216)" SOUTO, Fernanda R.; REIS, Anna C G.; GIACOMELLI, Cinthia L. F.; e outros. Registro de imóveis e gestão patrimonial. Porto Alegre: SAGAH, 2021. E-book. págs.67/68. ISBN 9786556901596;<br>"É a matrícula que define, em toda a sua extensão, modalidades e limitações, a situação jurídica do imóvel. A certidão da matrícula prova exaustivamente a existência do imóvel e a validade e eficácia de todos os direitos reais e atos a ele relativos. Em forma reprográfica, dispensa acréscimos outros, que não sejam a certificação, a data de expedição e a data final das buscas." (NETO, Narciso O. Registro de Imóveis - 2ª Edição 2024. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. pág.64. ISBN 9788530994631).<br>Feitas essas considerações, lembra-se que o interesse processual é tradicionalmente definido pela doutrina como um binômio traduzido pela necessidade do provimento jurisdicional e pela adequação do procedimento adotado (neste sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. I. 10 ed. Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 2004, pp. 125-127).<br>Tanto é que a jurisprudência acerca do tema pacificou que "(..) O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (STJ 3ª T. R Esp 659.139/RS Relª. Minª. Nancy Andrighi j. 15.12.2005 DJU 01.02.2006, p. 537).<br>Em outras palavras, "(..) O interesse de agir evidencia-se por meio de um binômio segundo o qual a tutela jurisdicional deve ser a um só tempo necessária e adequada (..)" (STJ 2ª T. EDcl no REsp 1.128.087/SC Relª. Minª. Eliana Calmon j. 03.12.2009 DJe 15.12.2009).<br>Nesse passo, de rigor a manutenção da sentença recorrida que extinguiu o feito por ausência do interesse de agir. (e-STJ fls. 180-182).<br>Do cotejo entre as razões recursais apresentadas e o teor da decisão recorrida, impõe-se a conclusão de que a parte recorrente efetivamente carece de interesse de agir na hipótese, uma vez que o usufruto encontra-se devidamente registrado na matrícula do imóvel.<br>Saliente-se que a publicidade é inerente ao Registro de Imóveis. Não se nega que a situação narrada possa estar sendo fonte de aborrecimentos à usufrutuária; todavia, não há como vislumbrar a utilidade do provimento jurisdicional, uma vez que, ao menos em tese, eventual sentença de procedência teria apenas o condão de declarar uma situação jurídica que já pode ser verificada na respectiva matrícula.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, uma vez que não houve o arbitramento de verba honorária no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA. USUFRUTO. EXCLUSIVIDADE. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação declaratória.<br>2. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Do cotejo entre as razões recursais apresentadas e o teor do acórdão recorrido, verifica-se que a parte recorrente efetivamente carece de interesse de agir na hipótese, na medida em que pretende a declaração de uma situação já publicizada por meio do registro na matrícula do imóvel.<br>4. Recurso especial não provido.