DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DIAMETRAL INDUSTRIAL LTDA, contra inadmissão parcial, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 124):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2021 e 2022 - Município de São Paulo - Exceção de pré-executividade oposta pelo locador sustentando o reconhecimento da imunidade tributária de templos religiosos, da locatária, com base no comando normativo previsto no artigo 150, inciso VI, alínea "b" e 156, inciso I e § 1º-A, da CF - Decisão rejeitando a objeção processual - Cabimento - Alteração promovida pela EC nº 116/22, que passou a prever imunidade tributária sobre o imóvel, ainda quando a entidade religiosa figure como locatária - Aplicação imediata para as situações em curso, a partir de 17 de fevereiro de 2022 - Legitimidade da locadora, contra quem foi dirigida a execução fiscal e com quem é mantida a respectiva relação tributária Situação, porém, dependente de prova do cumprimento das finalidades respectivas, nos termos do art. 150 § 4º da Constituição Federal. Discussão incabível, em sede excepcional, a teor da Súmula 343 do STJ - Decisão mantida, ressalvada a eventual reapreciação do tema, em sede de embargos - Agravo improvido, com observação. (Grifei )<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 169):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida no acórdão embargado - Ausência de omissão do julgado - Respeito ao princípio do devido processo legal e seus corolários - Declaratórios repelidos.<br>Em seu recurso especial de fls. 148-159, a parte recorrente sustenta violação ao artigo artigo 9º, inciso IV, alínea "b", do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que é vedada a cobrança de impostos sobre entidades religiosas. Portanto, sendo a locatária do imóvel uma entidade religiosa, sem fins lucrativos, que o utiliza exclusivamente para fins religiosos, faria jus à imunidade tributária sobre o imóvel em questão.<br>Além disso, aduz que, à luz do artigo 7º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 13.250/2001, já se reconhecia a possibilidade de isenção do Imposto Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis utilizados como templo de qualquer culto.<br>O Tribunal de origem, às fls. 191-192, não admitiu e negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, por indicada violação ao seguinte artigo de lei federal: 9º, inc. IV, alínea "b" do Código Tributário Nacional.<br>No que diz respeito à questão referente ao cabimento da exceção de pré-executividade, no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES, Tema nº 104 do STJ, publicada no DJe de 01/04/2009 (cf. Súmula 393/STJ), o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:<br>"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."<br>No mais, no tocante à questão da afetação do imóvel às finalidades essenciais da entidade religiosa, para fins de gozo da imunidade tributária, ressalte-se que busca a recorrente nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Além disso, no que tange à alegação de que a recorrente tem direito à isenção tributária prevista na Lei Municipal nº 13.250/2001, o fundamento utilizado para a interposição do recurso somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021).<br>Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.<br>Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 148-159), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal.<br>Em seu agravo, às fls. 208-224, a parte agravante argumenta que o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, teria reconhecido que o imóvel objeto da lide é locado por uma entidade religiosa, sem fins lucrativos, assim sendo, não haveria necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>Além disso, a parte alega que a referência à legislação municipal teria ocorrido apensas como complemento à sua fundamentação, sendo que a controvérsia central residiria na análise do direito à imunidade tributária, estabelecida no artigo 9º, inciso IV, alínea "b", do Código Tributário Nacional.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte recorrente não contestou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) - o óbice preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, em decorrência da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (ii) - a pretensão recursal imporia análise de legislação local e resultaria na incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente nenhum dos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.