DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JORGE NIVALDO DOS SANTOS NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 13 anos de reclusão e 1.800 dias-multa, no regime inicial fechado.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo "tão somente para retificar a dosimetria da pena para os crimes de tráfico de drogas para o patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e de associação para o tráfico para o patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, totalizando, em concurso material, a pena final de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nova) dias- multa." (e-STJ, fl. 40)<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal na exasperação da pena-base do crime de tráfico em 1/6, fundada na natureza e quantidade das drogas apreendidas  451,5 g de maconha e 245,6 g de cocaína  , por entender ausente fundamentação idônea e proporção suficiente para afastar o mínimo legal.<br>Sustenta que a interpretação do art. 42 da Lei 11.343/2006 exige cumulação entre natureza e quantidade relevante, o que não se verificaria no caso concreto, ao argumento de que a quantidade total apreendida não ultrapassa patamar capaz de justificar a majoração.<br>Pede a concessão da ordem para reduzir a pena-base ao mínimo legal no tocante ao crime de tráfico de drogas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem fixou em 1/6 o aumento da pena-base, em relação ao delito de tráfico de drogas, sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Para o crime de tráfico de drogas, deve ser valorada negativamente a circunstância judicial referente a natureza e a quantidade das variadas substâncias entorpecentes, diante da apreensão de 451,5g de maconha e 245,6g de cocaína, sendo esta última sabidamente de maior potencial lesivo; o que justifica a exasperação da pena-base (artigo 42 da Lei 11.343/06). Deve, assim, incidir o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, alcançando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa." (e-STJ, fl. 38; sem grifos no original)<br>A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Como se verifica, a instância ordinária, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 451,5g de maconha e 245,6g de cocaína - para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 10 meses de reclusão acima do mínimo legal.<br>Tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>2. No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. A impetração busca indevidamente revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. A pretensão de reconhecimento da nulidade de busca pessoal não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância.<br>3. A condenação está baseada em provas judiciais, como depoimentos de policiais, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>4. A exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.<br>5. A revisão da conclusão acerca da ausência de confissão demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>6. Há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em razão da quantidade de entorpecente apreendido, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.<br>7. A gravidade concreta do delito justifica o indeferimento da substituição da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>8. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 839.942/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A pena-base, para o crime de tráfico de drogas, foi exasperada em 6 meses, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciado na natureza, variedade e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente - 2 pontos de LSD; 06 comprimidos de ecstasy, cor laranja; 26 comprimidos de ecstasy, cor vermelho; 28 comprimidos de ecstasy, cor azul; 18 comprimidos de ecstasy, cor branco; 1 embalagem contendo cápsulas de substância similar a MDMA; além de testosterona e stanozoland (e-STJ, fls. 35 e 90) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.<br>Precedentes.<br>4. Fica mantida, portanto, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente e, por conseguinte, a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 861.462/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA