DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO SILVA DA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente alega que sofreu agressões e ameaças durante a abordagem policial, tendo relatado os fatos na audiência de custódia.<br>Narra que apresentou marcas e lesões visíveis em juízo e que o exame médico confirmou a violência sofrida.<br>Assevera que a remessa do laudo para apuração, sem reconhecer a ilegalidade do flagrante, perpetua arbitrariedades e impõe o relaxamento da prisão.<br>Defende que a preventiva carece de motivação concreta exigida pelo art. 312 do CPP, pois não há demonstração atual de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Informa que possui condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.<br>Entende que a gravidade abstrata do delito e as circunstâncias do caso não justificam o encarceramento cautelar.<br>Pondera que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso.<br>Afirma que há urgência, pois permanece preso desde 14/2/2025, e demonstra fumus boni iuris e periculum in mora para a liminar.<br>Requer, liminarmente, a soltura e, no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Por meio da decisão de fls. 273-274, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 277-278 e 289-348), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 354-357).<br>É o relatório.<br>No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Ademais, diante das alegações defensivas de violência policial, o Juízo de origem adotou as providências cabíveis, determinando a realização imediata de exame de corpo de delito, bem como a expedição de ofício aos órgãos competentes para a apuração das condutas dos policiais (fl. 178), não sendo possível o aprofundamento da matéria pela via do recurso ordinário, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 178-180, grifei):<br>No caso dos autos, a materialidade delitiva está devidamente comprovada, conforme pode se depreender do auto de apreensão, pelos depoimentos do Policiais, pelo boletim de ocorrência e exame preliminar de drogas em abuso.<br>Por sua vez, os indícios de autoria restaram demonstrados pelos depoimentos dos Policiais que acompanharam a ocorrência.<br>O fumus comissi delicti, como demonstrado, está presente nos autos, diante da apreensão em flagrante do autuado. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública, entendida como sinônimo de paz social, que se encontra em risco quando o agente, em liberdade, provavelmente continuará praticando infrações penais.<br>Importante pontuar que o delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes é uma constante, sendo que muitas famílias acabam por ser destruídas em razão dele, assim tal crime abala a ordem pública, gerando uma insegurança na população. Cumpre observar ainda, que o tráfico de drogas também desencadeia a prática de outros delitos, como furtos, roubos e homicídios. Desta forma, a concessão de liberdade a pessoas envolvidas com o tráfico de drogas implicará inegavelmente em ofensa à ordem pública, pelo que a soltura do flagranteado abalará a tranquilidade da sociedade.<br>Não obstante ser o autuado primário, tenho que a conversão do flagrante em prisão preventiva se apresenta como medida razoável a fim de garantir a ordem pública, em razão da gravidade da imputação, possível cometimento tráfico de drogas próximo a escola, onde se encontra menores vulneráveis. Além disso, denota-se que foi encontrado grande quantia de entorpecentes, mais de 122 unidades, presumindo sua comercialização.<br>Reputo que os elementos de provas dos autos são suficientes para embasar o decreto de prisão preventiva, devendo o flagrado continuar acautelado enquanto perdurar o procedimento investigatório e eventual processo criminal, diante da gravidade do delito e a necessidade de ordem pública.<br>Ante o exposto, HOMOLOGO o APFD em face do autuado e, por não considerar adequada e suficiente a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP e, ainda, por reputarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I do mesmo diploma legal, converto a prisão em flagrante de RODRIGO SILVA DA ROCHA, já qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA para garantia da ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 6 g de maconha, 11 g de crack e 1 g de cocaína (fl. 234).<br>Contudo, apesar da variedade de drogas e da perniciosidade da cocaína e do crack, a quantidade apreendida não é exorbitante e, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o recorrente é primário e não há indícios de que ele integre organização ou associação criminosa.<br>Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas some n te com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifo próprio.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA