DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO FERREIRA DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus Criminal n. 0018589-84.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que "o paciente foi regularmente denunciado pelo Ministério Público Estadual pela suposta supressão de ICMS no exercício de 2020, mediante omissão de receitas provenientes de operações de cartão de crédito/débito, na qualidade de administrador da empresa Rota Alto do Moura Restaurantes e Comércio de Alimentos Ltda.  .. " (fl. 33).<br>E que "o paciente não teria sido regularmente intimado no processo administrativo fiscal instaurado pelo Fisco Estadual, o que invalidaria a constituição definitiva do crédito tributário e, por conseguinte, a denúncia ofertada" (fl. 32, grifei).<br>Neste writ, a defesa invoca os princípios devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e o Pacto de San José da Costa Rica.<br>Aduz que "Tais garantias não têm caráter meramente formal. São instrumentos concretos de proteção contra arbitrariedades, assegurando participação efetiva das partes no processo e o equilíbrio entre acusação e defesa" (fl. 7).<br>E que "os tratados internacionais de direitos humanos, embora não equivalentes a emendas constitucionais (art.5º,§3º), possuem hierarquia supralegal, prevalecendo sobre a legislação ordinária" (fl. 8).<br>Alega que a medida que se impõe é o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, vez que, no seu entender, carece de requisitos essenciais para sua propositura.<br>Afirma que a ação penal encontra-se maculada por vício insanável, em flagrante constrangimento ilegal.<br>Argumenta que "as intimações foram enviadas ao endereço eletrônico do ex-contador da empresa, cadastrado no sistema do Fisco, mesmo após o término da prestação de serviços contábeis em junho de 2021 e a comunicação formal do encerramento de suas atividades à Fazenda Estadual. Dessa forma, o Fisco assumiu o risco de encaminhar notificações a pessoa que não integrava mais a empresa, comprometendo a validade do procedimento  .. " (fl. 18).<br>Assere que "diante da ausência do profissional contábil e da comunicação formal à Fazenda Estadual acerca do encerramento de suas atividades, competia ao Fisco adotar as providências necessárias para assegurar que o contribuinte tomasse conhecimento do processo administrativo e da correspondente CDA, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (fl. 21).<br>Menciona presentes os requisitos da tutela cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora.<br>Requer, inclusive liminarmente, o trancamento da ação penal (processo origem nº 0004600-74.2025.8.17.2480 que tramita na 4ª Vara Criminal de Caruaru-PE). Subsidiariamente, a declaração de nulidade do processo administrativo fiscal, consequentemente a CDA, bem como determinando que nova intimação válida seja realizada ao paciente, e posteriormente, a reabertura do prazo para ser apresentado defesa administrativa.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A controvérsia cinge-se a trancar a ação penal pela suposta ausência de justa causa e inépcia da inicial. In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Inicialmente, ressalto que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024).<br>No mesmo sentido:<br> ..  Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus (AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024).<br>Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca pela verdade real.<br>Aqui, o acórdão recorrido (fls. 33-34):<br> ..  No mérito, a ordem não comporta acolhimento.<br>Examinando-se os autos, verifica-se que o paciente foi regularmente denunciado pelo Ministério Público Estadual pela suposta supressão de ICMS no exercício de 2020, mediante omissão de receitas provenientes de operações de cartão de crédito/débito, na qualidade de administrador da empresa Rota Alto do Moura Restaurantes e Comércio de Alimentos Ltda. .. <br>Todavia, conforme bem observado no parecer ministerial, consta nos autos prova de que o paciente foi regularmente intimado em 16/03/2022, no endereço físico da empresa em Caruaru, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento do procedimento fiscal.<br>Ademais, o crédito tributário foi inscrito na Dívida Ativa sob nº 132810220, em 05/08/2022, o que configura sua constituição definitiva, em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".  .. <br>Ademais, a alegação de nulidade do processo administrativo fiscal não encontra respaldo na prova coligida, existindo indícios suficientes de materialidade e autoria que justificam a instauração da ação penal.<br>Ressalte-se, por fim, que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável nela se discutir em profundidade eventual nulidade ou vícios do processo administrativo, sobretudo quando há elementos documentais indicando a regularidade da constituição do crédito tributário.<br>Assim, inexistindo ilegalidade manifesta ou ausência de justa causa, não há como se acolher a pretensão de trancamento da ação penal, devendo ser denegada a ordem.<br>Diante do exposto, nego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer ministerial. (grifei)<br>No caso dos autos, portanto, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade necessários para a persecução penal.<br>Há de se frisar que o revolvimento de fatos e provas requerido pela defesa deve ser primeiramente realizado pelo juiz natural da causa, sequer podendo este STJ revirar os autos de origem para concluir de forma diversa do Tribunal.<br>Isso porque, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, in verbis:<br>Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>Da leitura da narrativa constante dos autos observa-se que houve a descrição adequada dos fatos criminosos, em tese, imputados.<br>Ora, a decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, o recebimento da denúncia (ou a sua ratificação) prescinde de fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, exatamente como ocorreu no caso dos autos. A corroborar tal entendimento: AgRg no RHC n. 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/6/2024; e AgRg no RHC n. 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/4/2024).<br>De qualquer forma, as questões apresentadas pela defesa dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório durante a instrução (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Sendo assim, reafirmando a conclusão da origem, tem-se que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023; e AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023).<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão foi proferido nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o que afasta a configuração de qualquer ilegalidade prima facie.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA