DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE ROQUE DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 421):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR - CONEXÃO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 202400739266 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - NÃO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA - ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO É PROPRIETÁRIA/POSSUIDORA DO BEM - AUTORA QUE COMPROVA QUE A SUA G E N I T O R A E R A A PROPRIETÁRIA/POSSUIDORA DO IMÓVEL - RECIBO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E D O C U M E N T O S - I M Ó V E L DISPONIBILIZADO PARA USO DA GENITORA DO REQUERIDO (AVÓ DA AUTORA) ATÉ O SEU FALECIMENTO - MERA PERMISSÃO DA PROPRIETÁRIA - IMÓVEL QUE FAZ PARTE DA HERANÇA DA AUTORA, ÚNICA HERDEIRA - REQUERIDO ENTROU COM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AUTORA QUE FEZ PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC - CONTRATO DE LOCAÇÃO VÁLIDO - VIGÊNCIA DE 1 ANO - EXTRATOS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO REQUERIDO POR 6 (SEIS) MESES - REQUERIDO TINHA CAPACIDADE COGNITIVA PLENA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE ALUGUEL - MORA DO DEMANDADO QUE RESTOU COMPROVADA - RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO DEVIDOS À FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 436-443).<br>No recurso especial, alega-se, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à soma das posses (art. 1.243 do Código Civil).<br>No mérito, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 1.243, 104 e 166, I, do Código Civil, ao rejeitar a pretensão de usucapião extraordinária e reconhecer a validade do contrato de locação, apesar da alegada incapacidade relativa decorrente de acidente vascular cerebral.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 473).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 476-489), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 507).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Alega a parte recorrente violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à análise da tese da soma das posses, prevista no art. 1.243 do Código Civil, alegando que o acórdão deixou de enfrentar expressamente o argumento central de que o recorrente sucedeu à posse exercida por sua genitora, Maria São Pedro, de forma contínua, pacífica e com animus domini por mais de 40 anos, circunstância que, segundo alega, autorizaria o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>Todavia, razão não assiste ao agravante.<br>Do cotejo do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que a matéria relativa à soma das posses foi devidamente enfrentada pelo Tribunal a quo, ainda que sem menção expressa ao vocábulo "acessio possessionis" ou ao art. 1.243 do Código Civil. Eis o trecho pertinente (fls. 424-426):<br>A análise da questão não comporta maiores digressões, uma vez que se trata de análise objetiva acerca do inadimplemento de contrato regularmente firmado entre as partes.  Sustenta a nulidade do contrato de locação em razão de que, quando assinou o contrato, já se encontrava incapacitado.  Por fim, requer que seja julgado procedente o pedido reconvencional, para anular/declarar nulo o contrato de locação e condenar a recorrida ao pagamento de indenização.  A autora, ora recorrida, defende a validade do contrato de compra e venda no nome de sua genitora: Anatália. E que a propriedade foi disponibilizada à Sra. Maria São Pedro para residir até o final de sua vida.  A autora anexou extratos bancários que comprovam o pagamento dos aluguéis, pelo apelante, durante quase todo o período contratado. Nesse sentido, a partir da leitura desses instrumentos, e de todo o histórico analisado nos autos, verifica-se que é incontroversa a mora do apelante.  Assim, constitui infração contratual e causa de rescisão a paralisação dos pagamentos dos aluguéis que constituem o objeto do contrato.  Desse modo, descumpre a parte ré a imposição legal do art. 373, II do CPC, acerca do seu ônus probatório, uma vez que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.<br>Ora, embora o recorrente insista na alegada ausência de manifestação judicial sobre a acessio possessionis, o acórdão claramente deliberou sobre o pedido de usucapião extraordinária, rejeitando-o com base na ausência de animus domini e na existência de contrato de locação vigente, com pagamento reconhecido pelo próprio réu, o qual rompe a presunção de posse com intenção de dono, essencial à configuração da usucapião.<br>Ou seja, a questão central sobre a caracterização ou não da posse como hábil à usucapião, inclusive em sua forma extraordinária, foi analisada de forma objetiva, ainda que sem referência literal ao art. 1.243 do CC.<br>Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia de forma suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA . AFASTAMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO . POLO ATIVO. CITAÇÃO DO RÉU. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE . AQUISIÇÃO. REQUISITOS RECONHECIDOS. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO . FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2. Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da inicial após a citação do réu para incluir um litisconsorte necessário, desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido. 3. Rever a conclusão da Corte de origem no sentido de que a alteração do polo ativo não gerou nenhum prejuízo à defesa da recorrente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ . 4. A ausência de prequestionamento da norma contida no dispositivo de lei federal apontado como violado inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula nº 211/STJ. 5. Na hipótese, a modificação das conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ . 6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2308691 MG 2023/0056122-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)<br>Portanto, não se configura a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal Sergipano se manifestou de forma fundamentada sobre o cerne da controvérsia, concluindo pela improcedência do pedido de usucapião, com base na análise do conjunto probatório que refutava a existência de posse com animus domini.<br>Superada essa preliminar, no que tange às alegadas violações dos arts. 1.243, 104 e 166, I, do Código Civil, a pretensão recursal encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com efeito, as alegações de nulidade do contrato de locação por incapacidade civil superveniente e de existência de posse mansa e pacífica por mais de quatro décadas demandariam, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, laudos médicos e documentos de comprovação da posse ou da relação locatícia, o que é vedado em recurso especial, por força dos enunciados supracitados.<br>A propósito, cito:<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA . REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não cabe a esta Corte manifestar-se sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal . 3. A subsistência de fundamentos não refutados, aptos a manterem, por si sós, a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 283/STF. 4. Tendo as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração de todos os requisitos da usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ . 5. Recursos especiais não conhecidos.<br>(STJ - REsp: 1851651 RO 2019/0358261-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO . CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do prazo prescricional encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2026039 MS 2021/0365713-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)<br>Por fim, cumpre afastar, ainda, a tese recursal segundo a qual teria o acórdão recorrido violado o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, ao determinar a procedência da ação de despejo.<br>Ora, a invocação de direito fundamental constitucional, ainda que embasada em juízos valorativos extraídos do contexto da posse prolongada e da função social da propriedade, não se amolda à via do recurso especial, porquanto este não se presta à apreciação de violação de dispositivos constitucionais, matéria cuja competência exclusiva para julgamento é da Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>Dessa forma, a alegação de ofensa ao direito à moradia ou à dignidade da pessoa humana não se insere no rol das hipóteses de cabimento do Recurso Especial, mas sim do recurso extraordinário, o qual deve ser interposto de forma autônoma e com observância aos requisitos próprios de admissibilidade e repercussão geral.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada neste sentido, sendo pacífico que a análise de suposta ofensa a preceitos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES" . SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO . NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados . 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3 . O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento . 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6 . Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n . 182 do STJ. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2088796 MG 2022/0074000-9, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022)<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA . REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não cabe a esta Corte manifestar-se sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal . 3. A subsistência de fundamentos não refutados, aptos a manterem, por si sós, a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 283/STF. 4. Tendo as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração de todos os requisitos da usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ . 5. Recursos especiais não conhecidos.(STJ - REsp: 1851651 RO 2019/0358261-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022)<br>Assim, eventual pretensão de reforma do acórdão com fundamento no direito à moradia deverá ser deduzida perante o Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário próprio, não sendo cabível sua análise em recurso especial, por absoluta incompetência do STJ para tal finalidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA