DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL LOPES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2282327-13.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência (arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei n 11.340/206). Segundo a denúncia o paciente "prevalecendo-se das relações domésticas e familiares na forma da Lei 11.340/06, ofendeu a integridade corporal da ex-companheira ALINE RESENDE ESTEVÃO LOPES, configurando lesão corporal de natureza leve" (e-STJ fl. 21), além do descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, da ordem não se conheceu, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/18):<br>"Habeas Corpus" Lesão corporal, Descumprimento de medidas protetivas de urgência e Ameaça Pretensão à revogação da prisão preventiva Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas Idêntica causa de pedir deduzida em impetração anterior, já julgada Inviável a admissão do "writ" Ordem não conhecida.<br>Nas razões do writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, pois afirma haver um novo contexto após o laudo psicossocial "elaborado pelo Setor Técnico do Juízo confirmou a ausência de perigo à integridade da vítima, que, por sua vez, manifestou expressamente o desejo de revogação da medida protetiva e da prisão" (e-STJ fl. 9).<br>Aduz que a "decisão de origem apoia-se em noções abstratas de "ciclo da violência" e "risco presumido", conceitos genéricos e indeterminados que, conforme o art. 315, § 2º, III, do CPP, não podem servir de fundamento para medida tão gravosa" (e-STJ fl. 6).<br>Salienta que o "paciente é primário, possui residência fixa e vínculo familiar consolidado, sendo o responsável direto pelo sustento dos quatro filhos menores, de 12, 4, 2 e 1 ano de idade" (e-STJ fls. 6).<br>Afirma ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Assim, pugna:<br>a. O recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, com a consequente concessão da medida liminar, para que seja imediatamente suspensa a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente Rafael L. da S., determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, com ou sem imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme prudente arbítrio de Vossa Excelência, até o julgamento final do presente writ;<br>b. No mérito, que seja confirmada a liminar e definitivamente revogada a prisão preventiva do paciente, reconhecendo-se o constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e contemporânea, bem como da inobservância do laudo psicossocial oficial que atestou a inexistência de risco à vítima e recomendou medidas terapêuticas substitutivas; c. Que seja determinado, caso assim entenda o Egrégio Tribunal, o acompanhamento terapêutico e tratamento de desintoxicação do paciente, nos termos do art. 319, incisos I e IX, do Código de Processo Penal, em substituição à segregação cautelar, medida esta que se mostra suficiente e proporcional às finalidades do processo (e-STJ fls. 13/14).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, verifica-se que as teses ventiladas pela defesa não foram debatidas pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado , o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ademais, conforme salientou o Tribunal de origem, a "pretensão deduzida neste pedido de "Habeas Corpus" reproduz o mesmo objeto do "Habeas Corpus" nº 2154553- 97.2025.8.26.0000, também de minha relatoria, no qual o mesmo paciente pleiteou a revogação de sua prisão preventiva, cuja ordem foi denegada por votação unânime desta Colenda Câmara, em 22 de julho de 2025" (e-STJ fl. 18).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA