DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 248):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE. ENDOSSO IRREGULAR. ASSINATURA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O endosso de um cheque é o ato pelo qual o beneficiário (endossante) transfere o direito de recebimento para outra pessoa (endossatário). Para que o endosso seja válido, é necessária a assinatura do endossante, ou seja, o beneficiário do cheque (ou o último endossatário) deve assinar no verso do cheque, confirmando a transferência do título (art. 19 da Lei n. 7.357/85). 2. A ausência de assinatura válida torna irregular o endosso, pois a assinatura é essencial para caracterizar a transferência dos direitos sobre o cheque. Esse tipo de endosso irregular compromete a circulação do cheque, o que resulta na impossibilidade de o endossatário efetuar a cobrança do título, já que a cártula não foi corretamente transferida. 3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 272-281), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 492 do Código de Processo Civil e 910, § 2º, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) afronta ao princípio da adstrição, visto ter o acórdão decidido com base em pedido não apresentado pela recorrida; b) reconhecida a existência de endosso e estando a recorrente na posse do título, o endosso se completaria com a tradição, legitimando a cobrança.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 300-304.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 310-311), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 315-320).<br>Contraminuta às fls. 328-330.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação aos arts. 141, 492 do CPC e 910, § 2º, do Código Civil, aduzindo afronta ao princípio da adstrição, visto ter o acórdão decidido com base em pedido não apresentado pela recorrida.<br>Assevera, ainda, estando a recorrente na posse do título, o endosso se completaria com a tradição, legitimando a cobrança.<br>O Tribunal de origem concluiu pela irregularidade do endosso, com os seguintes fundamentos (fl. 250):<br>O endosso de cheque é o ato pelo qual o beneficiário (endossante) transfere o direito de recebimento do valor dele constante para outra pessoa (endossatário). Para que o endosso seja válido, é necessária a assinatura do endossante, ou seja, o beneficiário do cheque (ou o último endossatário) no verso do cheque, confirmando a transferência do título (art. 19 da Lei n. 7.357/85).<br>Ademais, o endosso pode ser em branco - apenas a assinatura do endossante é necessária - ou em preto - além da assinatura, o endossante indica nominalmente a quem o cheque está sendo transferido (endossatário).<br>No caso, o apelante juntou, na petição inicial, o cheque n. 700207, Banco 070, no valor de R$ 73.000,00, emitido pelo réu, nominal a WRG MATERIAL ELÉTRICO LTDA (ID 63672342).<br>Na parte de trás do referido título consta o carimbo da empresa supracitada e um "W" manuscrito, que, em tese, seria a assinatura do endossante. Não obstante a existência deste "W" no verso do cheque, não é possível inferir que seja a assinatura do representante da aludida empresa. Da forma colocada, qualquer pessoa pode inserir aquela letra do alfabeto em cima do suposto carimbo da empresa.<br>Desse modo, a ausência de assinatura torna inválido o endosso, pois a assinatura é essencial para caracterizar a transferência dos direitos sobre o cheque. Esse tipo de endosso irregular compromete a circulação do cheque, o que resulta na impossibilidade de o endossatário efetuar a cobrança do título, já que a cártula não foi corretamente transferida.<br>Observa-se que as teses arguidas nas razões do apelo extremo não foram objeto de análise pelo aresto recorrido, bem como não houve a oposição de aclaratórios com a finalidade de prequestionamento das matérias em questão.<br>À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame das matérias objeto do especial pela instância ordinária incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA