DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por JOAB ELIEL FERREIRA DE MACEDO, em face de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, do Estado do Rio Grande do Norte assim sintetizado (fl. 171):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE). AGENTE SOCIOEDUCATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 122/1994. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA. CONDIÇÕES INSALUBRES DO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais o recorrente alegou, em síntese, o preenchimento das condições legais para concessão do adicional de periculosidade. Contrarrazões não apresentadas.<br>2 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.<br>3 - O adicional de periculosidade/insalubridade é devido ao servidor público que exerce atividade habitual em locais insalubres ou que estejam em contato com agentes nocivos à saúde ou com risco de vida, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos percentuais estabelecidos em lei, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.<br>4 - A caracterização das condições insalubres foram definidas por meio de perícia realizada pelo próprio Ente público na unidade de lotação da parte recorrida, com descritivo das atividades desempenhadas por cada grupo profissional que labora no local, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia individual.<br>5 - O laudo pericial que atesta as condições periculosas no desempenho do labor pelo servidor público é documento apto à comprovação do direito à percepção do adicional, sendo a data de confecção o termo inicial para fins de pagamento de valores retroativos, não sendo possível a presunção do risco em período anterior. Precedentes jurisprudenciais: STJ: PUIL nº 413/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 11/04/2018, DJe 18/04/22018;RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820850-18.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803981-71.2023.8.20.5108, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 30/06/2024.<br>6 - Constatando-se, da análise dos autos, a inexistência de laudo pericial confeccionado à época do desempenho do labor da parte recorrida, bem como que a parte recorrente teve seu contrato rescindido em período anterior à confecção do laudo, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, ante a ausência de laudo pericial técnico individualizado que comprove as condições periculosas do trabalho desempenhado.<br>O requerente sustenta o cabimento do pedido, por divergência do acórdão recorrido em relação à interpretação do art. 193, II, da CLT e da Portaria MTE nº 1.885/2013, quanto ao adicional de periculosidade para agentes socioeducativos.<br>Apontou como paradigmas: Turma Recursal de SC (Ação nº 5024900-30.2021.8.24.0018), que teria reconhecido o adicional desde a Portaria MTE nº 1.885/2013 sem exigir laudo contemporâneo; Turma Recursal do TJRN (Ação nº 0820006-58.2024.8.20.5001), com reconhecimento das condições de periculosidade pela natureza das funções; o Tribunal Superior do Trabalho (Tema 16 - IRR 1001796-60.2014.5.02.0382), com tese repetitiva; e o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.870.859/RS e 1.883.005/PE), no sentido de que o adicional seria devido desde o início da exposição ao risco (fls. 253-256).<br>Requer, a concessão da medida liminar, "para determinar a imediata suspensão dos processos em trâmite na Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte que versam sobre adicional de periculosidade a agentes socioeducativos. No mérito, pretende o provimento do pedido.<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>De acordo com entendimento consolidado desta Corte, a fim de demonstrar a existência de interpretações divergentes à lei federal, é necessário que o requerente realize o necessário confrontando analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia.<br>Na espécie, contudo, não foi devidamente demonstrada a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, sendo incabível o presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Primeira Seção:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO PUIL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Mostra-se inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet n. 7.681/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2010; Pet n. 9.554/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 21/3/2013).<br>2. Na hipótese, observa-se que a requerente se limitou a transcrever as ementas dos julgados indicados como paradigmas, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de<br>posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização, prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTES SOCIOEDUCATIVOS. SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 193, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE LIMINAR.