DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILAINE FRITSCH BRANCO contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim sumariado (fl. 338-339):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. ADOÇÃO DO REVALIDA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N. 9.394/1996. RESP 1.349.445/SP. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 599 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual se pretendia que a Universidade Federal do Amazonas procedesse à revalidação simplificada de seu diploma de Medicina, uma vez que essa IES optou pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) como forma de revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior, conforme Portaria GR/UFAM n. 0411/2017, vigente ao tempo do requerimento administrativo, e que se rege atualmente pela Resolução n. 008, de 17/04/2023. 2. A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação" (§ 2º). 3. O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU- SUL), que trata do reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do "ato de acreditação", da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias, em que pese respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. 4. A adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, assim como da possibilidade ou faculdade de aplicar exames ou provas do conhecimento, conteúdo e habilidades relativos ao curso completo, para fins de revalidação do diploma. 5. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da revalidação dos diplomas estrangeiros, fixando o Tema 599: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 6. No caso dos autos, a Universidade Federal do Amazonas indeferiu o pedido de tramitação simplificada, pois conforme Portaria GR/UFAM n. 0411/2017 (vigente à época do requerimento administrativo) adotou o REVALIDA NACIONAL como única forma de revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no estrangeiro, consoante Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17/03/2011, e, posteriormente, nacionalmente uniformizada pela Lei n. 13.959/2019, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado. 7. Apelação desprovida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 366-385), a recorrente alega que acórdão recorrido divergiu do Supremo Tribunal Federal quanto à interpretação do princípio da autonomia universitária, bem como contrariou o artigo 53 da Lei n. 9.394/1996.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no Tema Repetitivo n. 599 do STJ, conforme o trecho abaixo (fls. 691-694):<br>(..)<br>O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".<br>(..)<br>Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.<br>Irresignada, a agravante opôs embargos de declaração e interpôs agravo interno, sendo negado provimento ao agravo e julgado prejudicados os embargos declaratórios, conforme ementa abaixo (fls. 723-738):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. TEMA 599/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de embargos de declaração e de agravo interno manejados pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão de apelação está em consonância com a tese fixada pelo STJ no R Esp 1349445/SP, Tema 599, no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 atribui autonomia às universidades para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimento estrangeiro de ensino superior. 2 - A recorrente sustenta a omissão e o desacerto da decisão recorrida aos seguintes fundamentos: há distinção entre o tema 599/STJ e as questões objetivo do feito; o tema 599 pautou-se em normas já revogadas que não disciplinavam o processo de revalidação; o acórdão de apelação violou as normas estabelecidas pela Lei nº 9.394/96, pela Resolução Nº 1, de 25 de julho de 2022, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), e pela Portaria Normativa Nº 1.151 de 2023 do MEC; existência de jurisprudência do STF no sentido de que as universidades, embora dotadas de autonomia, devem cumprir a legislação federal. 3 - Embargos de declaração prejudicados, diante do caráter infringente do recurso, que autorizaria fossem eles recebidos como agravo interno, e da identidade entre seu fundamento e um dos fundamentos do agravo interno, a denotar a desnecessidade de tramitação dos dois recursos. 4 - Não prosperam as alegações de distinção entre o tema 599/STJ e a demanda em exame, bem assim de que o tema foi edificado com base em normas já revogadas. A leitura do inteiro teor do voto proferido no REsp 1349445/SP evidencia que a tese sobre a autonomia universitária para estabelecer requisitos de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação foi firmada com amparo na Lei nº 9.394/96. Assim, a edição de normas infralegais ou sua alteração não infirma a aplicação do tema 599/STJ. 5 - A alegação de afronta a normas infralegais não autoriza o trâmite do recurso especial, pois o STJ reputa que tais atos não se subsumem ao conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) 6 - A eventual existência de jurisprudência do STF em sentido diverso do adotado na decisão impugnada não fragiliza seus fundamentos, visto que o recurso especial e o recurso extraordinário têm requisitos e abordagem distintos. 7 - Embargos de declaração prejudicados. Agravo interno não provido.<br>Inconformada, a agravante manejou agravo em recurso especial (fls. 742-754) alegando que "a aplicação do Tema 599 do STJ ao presente caso, portanto, mostra-se inadequada, demandando a realização do distinguishing em face da evolução legislativa e da existência de normas específicas que garantem o direito à revalidação simplificada, quando preenchidos os requisitos legais" (fl. 751).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De plano, verifica-se que a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro fundamentou-se na conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no regime dos recursos repetitivos (Tema 599/STJ), assim redigida, in verbis:<br>O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.<br>Nesse cenário, a fim de impugnar a referida decisão, a qual negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, o recurso cabível é o agravo interno, que deve ser interposto diretamente no Tribunal de origem, conforme prevê o § 2º do art. 1.030 do CPC:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>(..)<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é incabível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral. Afinal, o agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação da tese fixada no paradigma em face da realidade do processo. Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. (..)<br>2. Para a impugnação da decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do CPC/2015. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.221.756/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/2/2025, negritei)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. DECISÃO DE PRELIBAÇÃO DO APELO NOBRE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM TEMA REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO RARO NO PONTO.<br>1. (..)<br>2. Negado seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, b, do CPC, não cabe analisar eventual insurgência da parte interessada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Codex, o recurso cabível, nessa situação, é o agravo interno cuja interposição deve ocorrer perante a Corte estadual.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.166/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025, grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015 .<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgado o Tema 104 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.028/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 26/6/2025, destaquei)<br>Portanto, tendo a parte recorrente interposto agravo interno na origem, resta exaurida a prestação jurisdicional no que concerne à aplicação da tese fixada por este Tribunal Superior no Tema Repetitivo n. 599.<br>O agravo previsto no art. 1.042 do CPC tem cabimento em face da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC, consoante § 1º do mesmo dispositivo.<br>A decisão que nega seguimento a recurso especial em razão do acórdão recorrido estar em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos desafia apenas e tão somente agravo interno, conforme previsão do art. 1.030, § 2º do CPC, sendo manifestamente incabível o agravo do art. 1.042 em face de acórdão que nega provimento a agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da ausência de previsão legal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA NA CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ EXARADO NO REGIME DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 599/STJ. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INADEQUADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.