DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Celia Luzia Pinheiro Goncalves contra decisum singular, de fls. 4.123/4.136, que deu provimento ao seu recurso especial para "reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007245/2020-91 a título de reposição ao Erário, tendo em vista a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI" (fl. 4.136).<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "o decisum omitiu-se quanto à análise e expressa determinação de que o INPI se abstenha de efetuar os descontos em folha e proceda à devolução dos valores eventualmente já descontados, conforme pleito expresso no item "e" do Recurso Especial" (fl. 4.144).<br>Sem impugnação (fl. 1.456).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Como relatado, o apelo especial da parte ora embargante foi provido para "reformar o acórdão recorrido e julgar proced ente o pedido autoral, no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007245/2020-91 a título de reposição ao Erário, tendo em vista a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI" (fl. 4.136).<br>Consequência automática da procedência do pedido autoral é o restabelecimento do status quo ante, no sentido de que descontos porventura realizados pelo INPI, nos contracheques da parte autora, ora embargante, a título de reposição ao erário, sejam devolvidos.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>EMENTA