DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por OI Móvel S.A. - em recuperação judicial contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 650):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB) E PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO NO ZONEAMENTO. NÃO ADEQUAÇÃO AO ORDENAMENTO TERRITORIAL MUNICIPAL. PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. ZONA RESIDENCIAL QUE NÃO PERMITE A INSTALAÇÃO DE ANTENA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA DESPROPORCIONALIDADE DA RETIRADA DA ANTENA, DIANTE DE POSSÍVEL DANO AO SERVIÇO DE TELEFONIA NA REGIÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE AUTORIZAR MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE PERPETRADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR RETIRADA DA ESTAÇÃO NO PRAZO DE UM ANO, PARA POSSIBILITAR QUE EMPRESAS POSSAM VERIFICAR COMO EVITAR DANOS AO SERVIÇO ESSENCIAL DE TELECOMUNICAÇÕES. REGIME DE TRANSIÇÃO. ART. 23 DA LINDB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 778/783).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.:<br>I - 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em omissão: i) quanto à possibilidade de regularização da ERB à luz do art. 19 da Lei Municipal n. 14.354/2013; ii) aplicação do art. 1º da Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), "que prevê ser a Anatel o órgão responsável pela fiscalização e licenciamento de ERB" (fl. 889); iii) necessidade de observância de precedentes vinculantes do STF acerca da competência da União em matéria de instalação de ERBs;<br>II - 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), porque o acórdão aplicou retroativamente legislação municipal superveniente para impor a retirada de estação instalada em 1999, em afronta ao princípio da irretroatividade e à segurança jurídica;<br>III - 1º e 19 da Lei n. 9.472/1997, uma vez que a decisão deixou de reconhecer a competência da União/Anatel para organizar, disciplinar e fiscalizar a implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, tornando letra morta a legislação federal ao admitir restrições municipais à instalação e localização de ERBs;<br>IV - 1º, 4º, 5º, 11 e 12 da Lei n. 11.934/2009; 5º, 6º, 7º e 19 da Lei n. 13.116/2015, afirmando que cabe exclusivamente à Anatel a c ompetência para emitir normas de fiscalização, localização e critérios técnicos/territoriais para instalação de ERBs, de modo que não pode o Município impor exigências próprias ou vedar instalações licenciadas pela agência federal.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 922/927.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresigna ção não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ao tratar do tema de fundo, o Tribunal de origem consignou (fls. 652/654):<br>No caso dos autos, denota-se que o Município se limitou a legislar sobre a ocupação do solo urbano, sendo de sua competência fiscalizar as ERBs existentes em sua territorialidade nos aspectos relativos à sua localização e instalação, o que tentou realizar na via administrativa por diversas vezes, sem atendimento pelas partes apeladas (movs. 1.2 e 1.3/autos de origem).<br>Acerca da competência municipal sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já manifestou:<br> .. <br>Ou seja, o ente municipal está tentando cumprir a legislação municipal e realizar a sua competência constitucional, ao que a estação-base está instalada de forma irregular, em desacordo com o planejamento urbano municipal, desde 2005 até os dias de hoje, sem a possibilidade de retificação ou convalidação do ato.<br> .. <br>Contudo, no bojo da Ação Civil Pública que discutia a possibilidade de desinstalação da mesma estação, verificou-se que a medida poderia implicar em grande dano ao serviço de telefonia na região. Assim, a questão principal dos autos é: de um lado, foi reconhecido na sentença que a situação da estação está em desconformidade com a Lei Municipal, que foi declarada constitucional em incidente julgado pelo Órgão Especial desta Corte , e, de outro, as empresas apeladas alegam que a retirada imediata é desproporcional, uma vez que a manutenção não trará danos à coletividade e a retirada pode prejudicar o serviço de telefonia na região de forma significativa.<br>No entanto, verifica-se que a possibilidade de prejuízo ao serviço não pode justificar, por si só, a manutenção da situação de ilegalidade em que a estação se encontra, ao que os pedidos da municipalidade devem ser parcialmente acolhidos.<br>Assim, com base no art. 23 da LINDB, entende-se pela necessidade de aplicação de regime de transição para a resolução do caso dos autos.<br>Dessa forma, entende-se que a sentença deve ser reformada para a parcial procedência dos pedidos da municipalidade, determinando-se que a estação-base seja retirada do local no prazo de 1 (um) ano, ao que os estudos para a necessidade de realocação e mitigação dos prejuízos para o serviço de telefonia deverão ser responsabilidade das empresas apeladas.<br>Na decisão dos aclaratórios, o Tribunal de origem destacou (fl. 781):<br>Quanto aos aclaratórios opostos pela embargante OI S. A, verificam-se alegações de: a. omissão e obscuridade a respeito do reconhecimento expresso, pelo Município, da possibilidade de regularização da Estação Rádio Base; b. omissão pela desconsideração de fatos relevantes no julgamento do recurso; c. omissão quanto à incidência de regras jurídicas que regulamentam a controvérsia.<br>Sobre a alegação de omissão e obscuridade na fundamentação do acórdão por este não ter levado em consideração que o Município de Curitiba supostamente concordou com a regularização da Estação Rádio Base, inviável seu acolhimento, posto que se trata de mera tentativa de alteração do resultado do julgamento de mérito, manifestado em via processual inadequada.<br>Isso porque o acórdão embargado compreendeu pela impossibilidade de retificação do empreendimento, todavia, reconheceu a necessidade de estabelecimento de um período de transição a fim de não prejudicar os serviços de telefonia prestados na região.<br>Ou seja, em que pese a irregularidade da Estação Base, fixou-se prazo de 01 (um) para a sua retirada, a fim de conferir prazo suficiente para que as embargantes realizassem estudo sobre a viabilidade de realocação do instrumento<br>Com efeito, "O art. 6º da LINDB possui conteúdo de caráter eminentemente constitucional, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não sendo cabível o recurso especial para a análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.157.914/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Destaca-se, ainda, da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 652/653):<br>Acerca da competência municipal sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já manifestou:<br>(..) REGULARIZAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB). ADEQUAÇÃO AO ORDENAMENTO TERRITORIAL MUNICIPAL. PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO E LICENÇA PARA EDIFICAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(RE 1258385 AgR-segundo / DF Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 16/06/2020 Publicação: 15/07/2020 Órgão julgador: Primeira Turma)<br>(..) 3. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que as normas relativas à instalação de antenas de telefonia dizem respeito ao uso e ao ordenamento territorial urbano, bem como às limitações do direito de construir. Interesse eminentemente local. 4. Situação absolutamente diferente daquela versada no RE nº 627.189/SP. Quadros fático-jurídicos distintos. Inaplicabilidade do precedente. 5. No julgamento do recurso, as questões postas pela recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(RE 925.994 AgR-ED, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/18, public 28/05/18)<br> .. <br>Ou seja, o ente municipal está tentando cumprir a legislação municipal e realizar a sua competência constitucional, ao que a estação-base está instalada de forma irregular, em desacordo com o planejamento urbano municipal, desde 2005 até os dias de hoje, sem a possibilidade de retificação ou convalidação do ato.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, principalmente no que tange à competência, à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Tribunal a quo examinou devidamente a questão, inclusive transcrevendo um precedente em caso análogo. Fica evidente a intenção de rediscutir a matéria, pois o aresto está fundamentado de forma clara e objetiva, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.191.662/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025 - g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA