DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ATACADO E VAREJO IDEAL EIRELI, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 8/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.<br>Ação: de revisão contratual c/c exibição de documentos, ajuizada pela agravante, em face de SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., em razão de cobranças indevidas.<br>Sentença: declarou a prescrição da pretensão da agravante de ressarcimento de valores cobrados antes do prazo de 3 anos da propositura da ação e julgou improcedentes os demais pedidos (e-STJ fls. 802-810).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1006-1024):<br>Apelação. Ação revisional de contrato cumulada com pedido de exibição de documentos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mesmo à luz da teoria finalista mitigada. Cerceamento de defesa inocorrente. Fundamentação da sentença que é suficiente e adequada. Contrato celebrado entre as partes que não comporta revisão. Princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Autor que anuiu livremente às condições contratuais ao contratar o serviço. Ausência, ademais, de qualquer abusividade apta a dar ensejo à excepcionalíssima revisão judicial do contrato celebrado entre as partes. Aplicação, outrossim, da supressio - figura parcelar da boa-fé objetiva - ao caso concreto. Autor que, durante mais de uma década de contratação, usufruiu dos serviços do réu sem manifestar insurgência quanto às alegadas abusividades. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 1042-1055).<br>O TJ/SP consignou o seguinte:<br>Quanto à suposta nulidade do negócio jurídico e impossibilidade de intervenção judicial na relação contratual objeto dos autos, o acordão apresentou fundamentação expressa:<br>(..)<br>Ademais, consigne-se que o v. acórdão também apresentou fundamentação clara e exauriente acerca da plena aplicação, à hipótese, da supressio, enquanto figura parcelar da boa-fé objetiva. Note-se:<br>(..)<br>Da mesma maneira, o v. acórdão apresentou fundamentação absolutamente clara, exaustiva e exauriente inclusive com supedâneo em farta doutrina , no sentido de que a regra do artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, não se aplica no caso de precedentes persuasivos, mas apenas quanto a precedentes judiciais obrigatórios. Note-se:<br>(..)<br>Ainda, quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, verifica-se a fundamentação exauriente e exaustiva do acórdão:<br>(..)<br>Ainda, tem-se que as linhas argumentativas relativas ao suposto cerceamento do direito de defesa do embargante também restaram devidamente apreciadas, com fundamentação exauriente acerca dos motivos pelos quais tais argumentos não restaram acolhidos. Note-se:<br>(..)<br>Verifica-se, portanto, que os presentes embargos têm, na verdade, nítido caráter infringente, pois visam a modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto.<br>Ademais, quanto à lista de 19 questões impostas ao Juízo (fls. 13/14), para além de todas já terem sido exaustivamente respondidas no corpo do v. acórdão, cabe ressaltar que, mesmo diante do previsto no artigo 489, §§ 1º e 2º do Código de Pr ocesso Civil, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, não se obrigando a enfrentar todos os fundamentos indicados por elas, mas tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (e-STJ fls. 1045-1054)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 166, II, IV e V, 406, 423 e 424, do CC, dos arts. 373, II, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, do CPC, do art. 51 do CDC e do art. 5º, LV, da CF, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma haver negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de análise dos argumentos relativos à nulidade das cláusulas contratuais abusivas e à aplicabilidade do CDC, bem como em razão da omissão quanto à alegada necessidade de prova documental.<br>Aduz haver cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova e do ônus da prova da agravada de comprovar a contratação, além da nulidade do contrato, decorrente da inobservância de formalidades indispensáveis.<br>Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, as quais devem ser interpretadas da maneira que lhe mais favorável, e defende a inaplicabilidade da supressio, além da aplicação da taxa Selic e do prazo prescricional decenal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inaplicabilidade do CDC, considerada a ausência de vulnerabilidade da agravante; da ausência de cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas constantes dos autos; da ausência de abusividade contratual e da impossibilidade de sua revisão (e-STJ fls. 1008-1023 e 1045-1054), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de aplicação do prazo prescricional decenal, a agravante não indica especificamente quais os dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 166, II, IV e V, 406, 423 e 424, do CC e do art. 51 do CDC, indicados como violados, e dos argumentos relativos à aplicação do prazo prescricional decenal, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de cerceamento de defesa e da comprovação da contratação, da ausência de qualquer abusividade, excesso ou irregularidade, da impossibilidade de revisão do contrato e da aplicação da supressio, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de revisão contratual c/c exibição de documentos.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.