DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Elias Santos de Jesus Junior, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, no julgamento dos Embargos Infringentes em Agravo em Execução Penal n. 8001700-20.2024.8.24.0023, negou provimento ao recurso defensivo e determinou o retorno do apenado ao regime semiaberto até a realização de exame criminológico, com aplicação imediata e retroativa da Lei n. 14.843/2024 (fls. 2-3 e 7).<br>A defesa relata que o paciente cumpre pena no regime semiaberto, com data-base em 9/2/2023, e que o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto seria formalmente alcançado em 11/12/2024, conforme relatório executivo (fl. 4).<br>Sustenta a ilegalidade do acórdão por condicionar a progressão ao exame criminológico sem fundamentação idônea e por aplicar retroativamente norma mais gravosa.<br>Exalta o caráter ressocializador da pena e o art. 112 da LEP para aferição dos requisitos objetivo e subjetivo, notadamente o bom comportamento carcerário atestado pela direção do estabelecimento (fls. 3, 5 e 7-10).<br>Ao final, requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão estadual e o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que havia deferido a progressão ao regime aberto, sem necessidade de exame criminológico; alternativamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fl. 10).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.<br>Da análise dos elementos info rmativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>O juízo da execução penal, ao apreciar o pleito de progressão de regime formulado em favor do paciente, concedeu o benefício, por entender presentes os requisitos legais.<br>No acórdão a quo, o benefício foi afastado e determinada a realização de exame criminológico, com os fundamentos abaixo destacados (fl. 75):<br>In casu, contudo, as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 não trataram de conteúdo de natureza material, porquanto não implicaram a supressão de qualquer direito ou garantia aos apenados, tão somente regulamentaram os requisitos para o gozo de um benefício já anteriormente previstos - e, nesse contexto, tratando-se de norma de caráter processual, possui aplicabilidade imediata.<br>Muito embora a Corte local tenha registrado que a Lei nº 14.836/2024 não se aplica a crimes cometidos anteriormente à sua vigência, cabe frisar que as duas turmas com competência em matéria penal do Superior Tribunal de Justiça compreendem do mesmo modo a questão:<br> ..  2. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado". (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 989.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br> ..  1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.<br>3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>No caso, as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em co mento de forma retroativa.<br>Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br> ..  a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023).<br>Desse modo, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo. Para tanto, o julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento ao indeferimento da progressão de regime a menção à gravidade abstrata dos delitos praticados, à longa pena em cumprimento ou à reincidência, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:<br> .. <br>1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)<br>2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br> .. <br>2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução (HC n. 519.301/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019).<br>3. Sem razão o regimental, pois a decisão recorrida está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a necessidade de realização de exame criminológico. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 696.604/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ord em.<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execuç ão Penal que deferiu a progressão de regime ao apenado.<br>Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA