DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU SEGURANÇA REQUERIDA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO, BUSCA ANULAÇÃO DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO, ALEGANDO QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA FOI BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA, SEM COMPROVAÇÃO DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO FOI BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA E SE HOUVE DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. NÃO HÁ NECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL PRÉVIO PARA EXONERAÇÃO POR CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME. 4. A DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO FOI CONSTATADA, CONSIDERANDO QUE A SERVIDORA BENEFICIADA FOI PUNIDA APENAS COM DESTITUIÇÃO DO CARGO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CARGO E PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO JUSTIFICA A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. 2. A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL NÃO IMPEDE A REVISÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO CITADA: CF, ART. 5º, INCISOS XX, LIII, LIV, LV E LVII; CPC, ART. 487, I; LEI N. 12.016/2009, ART. 25; LEI N. 1.729/68, ART. 229, INC. II, III E XI, ART. 230, INC. V, ART. 237. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1056908-03.2020.8.26.0053, REL. DES. JARBAS GOMES, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 26.07.2022. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1004754-14.2022.8.26.0481, REL. DES. BANDEIRA LINS, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 08.11.2023. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC (fl. 926).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV do CPC, em virtude de deficiência na fundamentação do aresto objurgado (fl. 928).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 8º do CPC; e art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, no que concerne ao restabelecimento da pena de demissão à parte adversa sob pena de afronta ao bem comum, porquanto "está-se diante de bem púbico inalienável, que é a prestação de serviço educacional, o que foi frontalmente violado pelas atitudes do recorrido" (fl. 927). Argumenta ainda:<br>É certo que o acordo informal do recorrido com a então Vice-Diretora da escola municipal implicava na ausência de chefia graduada durante um período, fato notado e denunciado, o que resultou na apuração levada a efeito pela municipalidade.<br> .. <br>As atitudes contrárias ao interesse público perpetradas pelo então funcionário foram de tal modo lesivas que, tanto ele quanto a outra funcionária, beneficiada pela sua atestação irregular na folha de presença, TIVERAM, AMBOS, A PENA DE DEMISSÃO DETERMINADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.<br> .. <br>Ao assim proceder, o recorrido cometeu, sim, crime contra a administração pública, entre outras condutas tipificadas como motivo para a demissão, demissão essa que agora exige ser restabelecida pelo provimento do presente recurso.<br>De acordo com os dispositivos federais que foram frontalmente violados pela decisão recorrida, é princípio mandatório nos atos administrativos praticados nos respectivos processos o atendimento ao interesse público e a atuação dentro dos padrões éticos da probidade. Tais informativos de conduta foram totalmente respeitados pela administração pública ao aplicar a pena de demissão ao recorrido, e, ao anular a referida pena de demissão, legitimamente imposta, o V. Acórdão recorrido infringiu a legislação que resguarda o padrão exigível na atuação administrativa (fls. 927-928).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual; "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Diferentemente do alegado pelo autor, a prova testemunhal produzida com a oitiva da servidora Ana Maria Fernandes Brassolatti, Orientadora Pedagógica, não o beneficia, pois, em seu depoimento, Ana declarou que após receber uma denúncia anônima informando que o autor e a Vice-Diretora não ficavam na escola no período da tarde, o impetrante, a princípio, confirmou os fatos, relatando o seguinte:<br> .. <br>Referida denúncia foi comprovada pelos documentos juntados aos autos, os quais demonstraram a existência de incompatibilidade de horários entre as funções exercidas pela servidora Priscila Adriana dos Santos no Município de São Bernardo do Campo e as exercidas no Estado no ano de 2022, pois, embora conste nas folhas de presença de funcionários do Município de São Bernardo do Campo assinadas pelo impetrante, que no período de março a dezembro/22, que a servidora Priscila exercia suas funções no município no período da tarde (vide fls. 158/167), no mesmo ano e período a Vice-Diretora Priscila também cumpria carga horária no Estado no período da tarde (fl. 149).<br>Acresça-se, ainda, que o impetrante atestou que a servidora Priscila cumpria carga horária de 30 (trinta) horas de trabalho semanal no município de São Bernardo do Campo, quando na verdade, na função de Vice- Diretora ela deveria cumprir 40 (quarenta) horas semanais (vide fl. 46).<br>Nesse contexto, não há dúvidas acerca do descumprimento dos deveres funcionais pelo impetrante previsto no artigo 229, inc. II, III e XI, e 230, inc. V, ambos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo Lei n. 1.729/68 (vide fls. 735/805). 1 Em relação às penalidades, o art. 237 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo Lei n. 1.729/68 (vide fls. 735/805), dispõe o seguinte:<br> .. <br>Assim, embora o impetrante tenha descumprido os deveres funcionais previstos no artigo 229, inc. II, III e XI, e 230, inc. V, ambos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo Lei n. 1.729/68 (vide fls. 735/805) 2 , suas condutas não poderiam ser punidas com a demissão, por não estarem enquadradas em qualquer das condutas que enseja demissão, e por se tratar de punição demasiadamente grave em relação à falta funcional cometida pelo autor.<br> .. <br>Esclareça-se, ainda, que a servidora Priscila, beneficiada com o ato do impetrante, vez que pode acumular indevidamente cargos no Município de São Bernardo do Campo e no Estado, foi punida apenas com a destituição da função de Vice-Diretora (vide oitiva da Coordenadora Pedagógica Ana Maria Fernandes Brassolatti fls. 138/139), quando poderia até mesmo ter sido penalizada com a pena de demissão, caso comprovada má-fé na acumulação dos cargos, nos termos do art. 244, VIII, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo Lei n. 1.729/68 (vide fls. 735/805), enquanto o autor foi punido com pena de demissão, revelando que o município tratou a questão com dois pesos e duas medidas, fato que demonstra que a punição imposta ao autor foi desproporcional.<br>Nesse ponto, importa destacar que, embora não caiba ao Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo, admite-se o controle de legalidade em sentido amplo, que abarca as normas constitucionais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br> .. <br>Desse modo, considerando a desproporcionalidade na aplicação da pena ao impetrante, vez que a servidora que se beneficiou com o ato do autor foi punida apenas com a destituição do cargo, de rigor o provimento do recurso com anulação do ato administrativo de demissão do autor, determinando sua reintegração ao cargo, e a condenação do réu ao pagamento da remuneração que o autor deixou de receber no período compreendido entre sua exoneração e sua reintegração, sem prejuízo de nova penalidade que poderá ser aplicada pela Administração, e que pode, inclusive, implicar em perda financeira, mas não em exoneração/demissão, conforme o disposto no art. 237 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo Lei n. 1.729/68 (vide fls. 735/805) (fls. 895-901, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Por fim , considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA