DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 669):<br>Agravo interno em face da decisão monocrática desta relatora que não conheceu do agravo de instrumento. Agravante que não atacou a fundamentação da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos para tão somente corrigir erro material, conforme ementa assim sumariada (fl. 700):<br>Embargos de declaração. Alegação de erro material e omissão. Erro material na ementa que se referiu a agravo de instrumento, quando o recurso é de apelação. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Pretensão de revolver acórdão que não conheceu do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>A decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação recebeu a seguinte ementa (fls. 602-603):<br>APELAÇÃO. ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA QUANTO AO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO. RECURSO INCONGRUENTE. TESES QUE SE AFASTAM DA SENTENÇA.<br>Requer o autor seja compelida a ré na restituição de valores cobrados de forma indevida nas faturas de água que considerou a existência de 97 unidades quando existem 144. Afirma que a ré reconheceu o erro, atualizou seu cadastro sem efetivar a devolução do valor cobrado indevidamente.<br>Sentença de procedência. Recurso da ré discute o tema 144 do STJ e forma de cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e prescrição quinquenal.<br>Falta de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Irregularidade formal. O petitório de interposição recursal se refere à tese diversa da discutida nesta lide, não atacando diretamente os fundamentos da sentença que através das provas produzidas, ou seja, dos laudos periciais entendeu pela procedência do pedido determinando a devolução os valores cobrados a maior, devendo ser considerado 414 unidades autônomas. Por conseguinte, a petição recursal é inepta ao fim a que se destina. Inépcia do recurso da ré.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 705-723, a parte recorrente aduz ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de enfrentamento da alegação de ofensa aos artigos 22, IV, 29, I, c/c 30, I, todos da Lei n.º 11.445/2007, bem como ao artigo 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e às Súmulas n.º 82 e 85 do TJRJ e 407 do STJ.<br>Assevera que o Tribunal de origem não observou o Tema Repetitivo n.º 414 referente ao julgamento do REsp n.º 1.166.561/RJ, ao raciocínio de que, embora tenha oposto embargos de declaração no recurso especial mencionado, esta Corte não decidiu sobre a progressividade tarifária em desconsideração do número de economias, no entanto, no Recurso Especial n.º 1.745.659/PR manifestou-se pela ilegalidade da modulação da progressividade, resultado diverso ao proferido pelo Tribunal a quo.<br>Na sequência, defende que "o caso em análise distingue-se do precedente constante do REsp 1.166.561/RJ em razão de tratar de tema não analisado naquele caso (distinguishing) e, ainda, alteração legislativa (overruling).".<br>Argumenta, também, que "a interpretação dada pelo autor ao art. 30 da Lei Federal 11.445/2007, que autoriza a cobrança por faixas de consumo (ou seja, progressividade tarifária - súmula 407, STJ), não se coaduna com o REsp 1.166.561/RJ, invocado na petição inicial. É impossível que seja considerado o número de economias apenas para fins de progressividade para que, numa espécie de metamorfose de interesse exclusivamente econômico, a parte autora seja beneficiada com forma de cobrança inédita, sem amparo em qualquer legislação.".<br>Por fim, argumenta que "afastar a cobrança praticada pela CEDAE e aplicar a metodologia requerida pela parte impossibilita a cobrança pelo consumo mínimo, o que significa violação do disposto na legislação federal acima destacada, em especial, os arts. 30 da lei 11.445/2007 e 8º e 47 do Decreto Federal 7.217/2010.".<br>O Tribunal de origem, às fls. 848-849, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Embora a questão de fundo envolva o Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o Colegiado, nos acórdãos recorridos, deixou de conhecer do recurso de apelação em razão da violação ao princípio da dialeticidade.<br>E o recorrente, no recurso especial, incorreu no mesmo vício, na medida em que deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, atacando, unicamente, o mérito da controvérsia.<br>Assim sendo, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, o que implica na inadmissão do recurso interposto.<br>À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do artigo 1030, V, do CPC.<br>Em seu agravo, às fls. 852-860, a parte agravante alega que a decisão agravada possui vício insanável de ausência de fundamentação quanto à incidência da Súmula n.º 284 do STF.<br>Além disso, sustenta a não incidência da Súmula n.º 283 do STF, ao argumento de que o "julgador apenas limitou-se a inadmitir o Recurso Especial sob o fundamento de que a Recorrente não efetuou fundamentação quanto a todos os tópicos do Acordão Recorrido, o que tornaria impossível a admissão do aludido recurso.".<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na violação ao princípio da dialeticidade, ao concluir que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, mas apenas insurgência contra o mérito da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n.º 283 e 284 do STF.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.