DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PEDRO CARLOS DA SILVA NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 192):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS DO EGRÉGIO STJ PARA JULGAMENTO. NOMEADO CURADOR ESPECIAL. A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, A RESPEITO DO BLOQUEIO DE VALORES REALIZADO EM SEU DESFAVOR, DESAFIA ATUAÇÃO PURAMENTE PROCESSUAL. A SITUAÇÃO RETRATADA NÃO ULTRAPASSA A ESFERA PROCESSUAL E NÃO NECESSITA DE INFORMAÇÃO RESTRITA À PARTE EXECUTADA, REPUTANDO-SE, PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, § 2º, 841, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 255-259).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 262-264), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 294).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) alegação de violação dos arts. 186, § 2º, 841, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Da violação dos arts. 186, § 2º e 841, §§ 1º e 2º, do CPC<br>O recorrente suscita violação do art. 186, § 2º, 841, §§ 1º e 2º, do CPC, diante da ausência de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública sobre efetivação de bloqueio de valores.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou que (fls. 189-190):<br>Conforme se vê, a intimação do devedor, a respeito do bloqueio de valores realizado em seu desfavor, desafia atuação puramente processual.<br>Portanto, consoante tese sedimentada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRDR nº 70085741163, somente se faz necessária a intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública quando as circunstâncias desafiam a prática de ato de ordem material que incumbe, exclusivamente, ao devedor.<br>Em suma, no caso concreto, não se observa que a situação retratada ultrapasse a esfera processual e que necessite de informação restrita à parte executada, reputando-se, prescindível a intimação pessoal do devedor.<br>Aliás, a parte executada, mesmo após a constrição do valor de sua conta bancária, o que indica que teve ciência do feito, sequer veio aos autos impugnar a penhora do numerário.<br>Por sua vez, na espécie, o valor já foi, inclusive, levantado pelo credor, no ano de 2022, o que autoriza a manutenção da decisão hostilizada, prestigiando-se os princípios da celeridade e da efetividade processual.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal local entendeu ser prescindível a intimação pessoal da parte, uma vez que a atuação da Defensoria Pública seria, no caso concreto, de caráter estritamente processual.<br>A legislação processual define que a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública se justifica, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.<br>Assim, eventual recurso contra a penhora se traduz em atuação eminentemente técnica da Defensoria Pública, dispensando-se, pois, a referida intimação pessoal da parte assistida.<br>Ressalte-se que o bloqueio de numerário da conta da executada sequer a fez se insurgir contra a constrição, denotando, conforme consignado pela instância a quo, ciência do ato e presunção de aceitação do encargo.<br>A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de fatos e provas, providência inviável, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 186, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a declaração de nulidade nos casos de irregularidade da intimação, mesmo quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública, exige a comprovação de prejuízo.<br>3. Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.004.265/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, Dje de 23/6/2022.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA AO DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 186, §2º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE RAZÃO JURÍDICA PLAUSÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E O DEFENSOR DATIVO NA HIPÓTESES. PROBLEMAS DE COMUNICAÇÃO, DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXCESSO DE CAUSAS, QUE JUSTIFICARAM A EDIÇÃO DA REGRA, QUE SÃO EXPERIMENTADOS POR AMBOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA QUE ACARRETARIA NOTÓRIO PREJUÍZO AO ASSISTIDO QUE A LEI PRETENDEU TUTELAR, COM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA AO DEFENSOR DATIVO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA. EXIGÊNCIA DE QUE HAJA PROVIDÊNCIA A SER POR ELA REALIZADA OU INFORMAÇÃO A SER POR ELA PRESTADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER CONTRA A SENTENÇA PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL AO ASSISTIDO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. MANDATO COM PODERES GERAIS DA CLÁUSULA AD JUDICIA. AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À DEFESA DO ASSISTIDO, INCLUSIVE RECORRER.<br>1- O propósito recursal é definir se é admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública, de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC/15, também ao defensor dativo nomeado em virtude de convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria e se, na hipótese, estão presentes os pressupostos para o deferimento da intimação pessoal da parte assistida.<br>2- A interpretação literal das regras contidas do art. 186, caput, §2º e §3º, do CPC/15, autorizaria a conclusão de apenas a prerrogativa de cômputo em dobro dos prazos prevista no caput seria extensível ao defensor dativo, mas não a prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.<br>3- Esse conjunto de regras, todavia, deve ser interpretado de modo sistemático e à luz de sua finalidade, a fim de se averiguar se há razão jurídica plausível para que se trate a Defensoria Pública e o defensor dativo de maneira anti-isonômica.<br>4- Dado que o defensor dativo atua em locais em que não há Defensoria Pública instalada, cumprindo o quase altruísta papel de garantir efetivo e amplo acesso à justiça aqueles mais necessitados, é correto afirmar que as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos, experimentadas pela Defensoria Pública e que justificaram a criação do art. 186, §2º, do CPC/15, são igualmente frequentes em relação ao defensor dativo.<br>5- É igualmente razoável concluir que a altíssima demanda recebida pela Defensoria Pública, que pressiona a instituição a tratar de muito mais causas do que efetivamente teria capacidade de receber, também se verifica quanto ao defensor dativo, especialmente porque se trata de profissional remunerado de maneira módica e que, em virtude disso, naturalmente precisa assumir uma quantidade significativa de causas para que obtenha uma remuneração digna e compatível.<br>6- A interpretação literal e restritiva da regra em exame, a fim de excluir do seu âmbito de incidência o defensor dativo, prejudicará justamente o assistido necessitado que a regra pretendeu tutelar, ceifando a possibilidade de, pessoalmente intimado, cumprir determinações e fornecer subsídios, em homenagem ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual deve ser admitida a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública no art. 186, §2º, do CPC/15, também ao defensor dativo nomeado em virtude de convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria.<br>7- Segundo o art. 186, §2º, do CPC/15, a intimação pessoal da parte assistida pressupõe uma providência que apenas por ela possa ser realizada ou uma informação que somente por ela possa ser prestada, como, por exemplo, indicar as testemunhas a serem arroladas, exibir documento por força de ordem judicial, cumprir a sentença (art. 513, §2º, II, do CPC/15) e ser cientificado do requerimento, pelo exequente, de adjudicação do bem penhorado (art. 876, §1º, II, do CPC/15).<br>8- O ato de recorrer da sentença que for desfavorável ao assistido, contudo, não está no rol de providências ou de informações que dependam de providência ou de informação que somente possa ser realizada ou prestada pela parte, pois o mandato outorgado ao defensor dativo lhe confere os poderes gerais da cláusula ad judicia, que permitem ao defensor não apenas ajuizar a ação, mas também praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do assistido, inclusive recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis.<br>9- Na hipótese, ademais, há procuração outorgada pela assistida com poderes expressos para recorrer e que foi utilizada pelo defensor dativo, inclusive, para, em nome dela, impetrar o mandado de segurança e para interpor recurso ordinário do acórdão que denegou a ordem, o que demonstra a desnecessidade da prévia intimação pessoal da assistida para que fosse impugnada a sentença de parcial procedência da ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos.<br>10- Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (Grifei)<br>(RMS n. 64.894/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, Dje de 9/8/2021.)<br>Outrossim, o não conhecimento do apelo nobre pelo permissivo constitucional da alínea "a" torna prejudicada a análise pela alínea "c" .<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.881.699/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DjEN de 25/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a responsabilidade solidária do Condomínio Comercial do Jaraguá do Sul Park Shopping por danos morais decorrentes de agressões físicas ocorridas em suas dependências.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade do shopping é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e se está configurada a culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade do estabelecimento.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do valor fixado para indenização por danos morais, à luz da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade do shopping é objetiva, não estando configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois as agressões ocorreram dentro do estabelecimento e foram cometidas por um funcionário, ainda que de folga.<br>5. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo se exorbitante ou ínfimo, conforme a Súmula 7 do STJ, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A análise da divergência jurisprudencial é prejudicada pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional devido às peculiaridades fáticas do caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.945.812/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/9/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, diante de ausência de fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA