DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por RAPHAEL GONÇALVES RODRIGUES em face da agravante, visando a cobertura de internação domiciliar.<br>Acórdão: negou provimento à apelação da agravante e deu provimento ao recurso da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>Ação de conhecimento com pedidos de obrigação de fazer c/c indenização. Questão envolvendo plano de saúde. Negativa de autorização para assistência domiciliar (home care) solicitada pelo autor, pessoa idosa, portador de paralisia supranuclear progressiva, doença neurodegenerativa e outras comorbidades. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Laudo emitido por profissional médico que menciona claramente a necessidade de haver home care. Comprovação inequívoca da gravidade do caso. Abusividade da cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado Inteligência da súmula nº. 338 deste Tribunal de Justiça. Precedentes STJ. Conduta ilícita configurada. Dever de indenizar que se reconhece. Verba indenizatória que se fixa moderadamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes desta Corte. Sentença que merece reforma. Majoração dos honorários. PROVIMENTO DO RECURSO 1 ( autor) e DESPROVIMENTO DO RECURSO 2 ( ré )<br>Decisão de admissibilidade do TJRJ: inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto ao tema dos danos morais e 5, 7 e 83/STJ quanto à abusividade da exclusão de cobertura de tratamento domiciliar.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz a inaplicabilidade dos referidos óbices, apontando julgado do STF, do ano de 2004, a respeito da legalidade de regulamento de plano de saúde que não prevê coberturas adicionais às mínimas legais, e jurisprudência do STJ sobre a natureza taxativa do rol da ANS.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ a respeito da abusividade da recusa de cobertura de tratamento domiciliar, substitutivo de internação hospitalar, pois não demonstrou que outra era a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 564) para 17% .<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA