DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SEBASTIÃO ANDRE AZEVEDO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0006334-46.2021.8.16.0017) (e-STJ fls. 751/773).<br>O ora agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 503/524).<br>O Tribunal de origem não conheceu a apelação interposta pela defensa e, de ofício, afastou a ilegalidade na busca veicular realizada em fiscalização rodoviária, mantendo incólume a condenação (e-STJ fls. 685/690).<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 240, 244 e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade da abordagem veicular por ausência de fundada suspeita e o desentranhamento das provas ilícitas por derivação (e-STJ fls. 702/721).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 738/740), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial, no qual se pleiteia a superação dos óbices de admissibilidade e a apreciação do mérito recursal.<br>No agravo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto; a distinção entre a atividade de fiscalização de trânsito da Polícia Rodoviária Federal e o patrulhamento ostensivo exercido pela Polícia Militar Rodoviária; a ausência de fundada suspeita que pudesse legitimar a busca veicular realizada; a possibilidade de revaloração jurídica quanto à licitude da prova sem que haja incidência da Súmula n. 7/STJ; e a concessão de habeas corpus de ofício<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 825/827).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, observa-se que a apelação interposta pela defesa, na qual se questionava a higidez da busca veicular, não foi conhecida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a matéria não havia sido suscitada perante o Juízo de primeiro grau, o que configuraria inovação recursal e consequente supressão de instância.<br>Nada obstante, embora tenha deixado de conhecer do recurso defensivo, a Corte estadual enfrentou expressamente o mérito da controvérsia, concluindo pela legalidade da busca pessoal e veicular realizada durante fiscalização rodoviária. Essa circunstância permite a abertura da instância especial à defesa, razão pela qual se impõe o conhecimento do recurso.<br>Todavia, como se demonstrará adiante, não é o caso de provê-lo.<br>O Tribunal de origem (e-STJ fls. 684/690) destacou que a atuação da polícia rodoviária em fiscalizações de rotina decorre diretamente de sua função constitucional de patrulhamento das rodovias, razão pela qual se mostra legítima a abordagem de veículos e pessoas. Ressaltou, inclusive, que esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada, segundo a qual tais medidas inserem-se no âmbito do poder de polícia administrativa voltado à segurança viária, não configurando violação a direitos fundamentais nem ensejando nulidade das provas colhidas.<br>Sobre o assunto, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal/veicular prevista no art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que<br>tenha(m) realizado a diligência.<br>No caso, à luz do precedente indicado, não procede a alegação defensiva de que a condenação estaria fundada em prova ilícita decorrente de abordagem supostamente motivada apenas pelo nervosismo do recorrente. O acórdão recorrido consignou que a atuação policial foi pautada em elementos concretos e verificáveis, tais como o horário incomum da viagem, a ausência de explicação plausível para o deslocamento e o comportamento contraditório do réu, circunstâncias que, somadas, legitimaram a revista pessoal e veicular, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal e com a jurisprudência que exige justa causa para a medida.<br>De igual modo, não prospera a tese de que a atuação dos agentes de segurança configuraria patrulhamento ostensivo típico da polícia militar, desvinculado da função de fiscalização de trânsito ou rodoviária.<br>No que se refere à natureza da atuação policial, não procede a alegação de que a abordagem teria sido realizada no curso de patrulhamento ostensivo típico da Polícia Militar, desvinculado da atividade de fiscalização rodoviária. O Comunicado de Ocorrência juntado aos autos (e-STJ fls. 25/26, Íntegra do Processo) é expresso ao consignar que o tipo de policiamento exercido era de "trânsito/rodoviário", o que descaracteriza a premissa sustentada pela defesa. Sobre o assunto, cite-se o seguinte precedente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com recente precedente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a vistoria realizada pelos agentes, no caso, decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988." (HC 231111 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br><br>(AgRg no RHC n. 187.973/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei)<br>Ainda que o precedente citado se refira especificamente à Polícia Rodoviária Federal, a ratio decidendi nele firmada aplica-se às atividades desempenhadas por policiais militares quando atuam na função de policiamento de trânsito ou rodoviário. Isso, porque o critério determinante não é a vinculação institucional do agente, mas a natureza da atividade desempenhada. Dessa forma, a distinção traçada pela defesa entre a fiscalização de rotina realizada pela polícia rodoviária e o policiamento ostensivo da polícia militar não encontra respaldo no caso concreto.<br>Também não se acolhe a alegação de que a mera proximidade com posto da polícia rodoviária descaracterizaria a fiscalização como rotina dessa corporação, já que os próprios autos registram expressamente tratar-se de policiamento de natureza viária, legitimando, portanto, a adoção das providências típicas de fiscalização de trânsito.<br>Com efeito, não há falar em concessão de habeas corpus de ofício. O reconhecimento da medida excepcional pressupõe flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA