DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 260ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Paraíso - MG, e o Juízo da Vara Federal com Juizado Especial Adjunto de São Sebastião do Paraíso - SJ/MG, no âmbito de execução de honorários advocatícios movida pelo advogado Eduardo Aldo Belo da Silva contra a União. O crédito de R$ 200,00 tem origem em processo criminal que tramitou perante a Justiça Eleitoral do Estado de Minas Gerais, em razão da atuação como defensor dativo. A cobrança foi distribuída perante a Justiça Federal.<br>Na decisão de fls. 9-10, no entanto, o Juízo federal declinou de sua competência, afirmando que a "Justiça Eleitoral detém competência para processar e julgar causas de outra natureza, tais como cumprimento de sentença e execução de títulos constituídos por suas próprias decisões".<br>O Juízo eleitoral compreendeu de modo diferente (fls. 21-22), baseando-se em posicionamento institucional do TSE a propósito do tema (Ofício GAB-DG-TSE nº 1.020/2023 e Parecer ASJUR-TSE nº 100/2023). Nessa linha, suscitou este incidente.<br>O MPF apresentou parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinando pela competência da Justiça Federal (fls. 32-34) .<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A competência da Justiça Eleitoral é vista de maneira restrita por este Sodalício, porquanto adstrita ao julgamento de questões eleitorais propriamente ditas. Sobre essa limitação da Jurisdição especializada, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA FORA DO PERÍODO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO.<br>INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.<br>1. A competência da Justiça Eleitoral restringe-se unicamente à solução das controvérsias relativas ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e cessando, com a exceção do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF/88, com a diplomação definitiva dos candidatos eleitos. Precedentes: CC N. 36533 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.3.2004; CC 10.903/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/1994; CC 5286/CE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04/10/93.<br>(..)<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o suscitado, para verificar a ocorrência de suposta violação ao art. 37, §1º da Constituição Federal de 1988.<br>(CC 88.995/PA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 01/12/2008).<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.<br>1. Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Precedentes: CC 96.265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09; CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08; CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08; CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01; CC 36.533/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 10.05.04.<br>2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense - Araraquara/SP, o suscitado.<br>(CC 108.023/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/05/2010).<br>É por essa noção que se tem decidido pela competência da Justiça Federal para a execução dos honorários fixados em favor do defensor nomeado no âmbito de processos da Justiça Eleitoral. A propósito, as seguintes decisões monocráticas no âmbito da Primeira Seção: CC n. 200.830, Ministro Francisco Falcão, DJe de 07/11/2023; CC n. 200.967, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 14/11/2023.<br>Da Segunda Seção, vale mencionar o julgado citado pelo MPF em seu parecer:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, referente à execução de honorários advocatícios fixados em razão da atuação de defensor dativo em ação penal eleitoral.<br>2. O autor ajuizou a demanda na Justiça Estadual Comum, pois a sentença que fixou os honorários condenou o réu da ação penal e não a União, para o pagamento dos honorários da defesa dativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento da execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, considerando que a sentença penal condenatória não envolveu a União.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Comum a execução de verba honorária fixada em favor de defensor dativo pela Justiça Especializada, não havendo relação de dependência com matéria eleitoral.<br>IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Rosário/MA para processar e julgar a demanda na origem.<br>(CC n. 199.594/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo federal suscitado.<br>Publique-se. Dê-se ciência ao MPF. Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA