DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DJHENIFFER NICOLLY DE SOUZA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/6/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva estaria amparada na gravidade abstrata do crime, sem a demonstração dos requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 312 do CPP.<br>Alega que a paciente possui condições favoráveis, como residência fixa, primariedade, crime sem violência ou grave ameaça e ocupação lícita, o que permitiria responder ao processo em liberdade.<br>Frisa a desproporcionalidade da prisão, pois, em eventual condenação, poderá a paciente cumprir pena em regime diverso do fechado.<br>Afirma que a decisão preventiva seria genérica, sem a fundamentação concreta exigida pelo art. 93, IX, da CF, e que devem ser aplicadas medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Defende que é inconstitucional qualquer vedação automática à liberdade provisória e assevera que, por ser a paciente mãe de filho menor de 12 anos de idade, faz jus à prisão domiciliar, à luz do HC coletivo n. 143.641 e dos arts. 317 e 318 do CPP.<br>Relata que deve ser aplicada a extensão prevista no art. 580 do CPP, pois a paciente estaria em situação mais favorável do que a do corréu JOÃO VITOR LORENZI VITORINO, que teria sido beneficiado com liberdade pelo STJ no HC n. 1.023.412/MT.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>O pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 1.023.412/MT, que concedeu liberdade ao corréu JOÃO VITOR LORENZI VITORINO, com a imposição de medidas cautelares alternativas, merece acolhimento.<br>Consoante se extrai do art. 580 do CPP, para que os efeitos benéficos de uma decisão sejam estendidos aos corréus, é necessária a identidade fático-processual e a ausência de qualquer distinção de caráter pessoal.<br>Quanto ao aspecto fático-processual, constato que os corréus foram flagrados no mesmo contexto fático e as prisões decorreram do mesmo decreto (fls. 137-144), analisado nos autos do HC n. 1.023.412/MT, destacando-se que a paciente também é primária (fl. 126).<br>Transcreve-se , a seguir, a decisão proferida no referido habeas corpus (fls. 214-217 do HC n. 1.023.412/MT):<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 113-115):<br>In casu, quando me refiro à ordem pública é no sentido de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão, fatores presentes no caso em liça, haja vista que foram apreendidas na residência dos custodiados expressiva quantidade de drogas, totalizando 12 (doze) porções de substância análoga à maconha, R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais) em espécie, 02 (duas) balanças de precisão, além de 02 (dois) aparelhos celulares, evidenciando a ocorrência de mercancia que traz consigo notórias mazelas sociais, especialmente os delitos que orbitam o cometimento do crime de tráfico de drogas, de modo a justificar a segregação cautelar.<br> .. <br>Além disso, denota-se dos depoimentos testemunhais, a possível participação dos indiciados em organização criminosa, com significativa capacidade econômica e logística, voltada para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, o que, certamente, impõe e exige das autoridades constituídas reação estatal apropriada, sob pena de se sentir incentivado a continuar agindo contra a lei e a ordem.<br>Aliado às colocações acima expostas, transcrevo o entendimento do doutrinador JOSÉ FREDERICO MARQUES: "Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussões danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva "como garantia da ordem pública". (Elementos de Direito Processual Penal, volume IV, editora Bookseller, ano 1998, 3ª edição - 2ª tiragem, pág. 63).<br>Em virtude dessas considerações, há forte receio de que os detidos, em liberdade, continuem a colocar em risco o meio social, encorajando-os a continuar na prática de novos crimes.<br> .. <br>Vê-se, assim, que os fundamentos para o decreto prisional possuem vinculação com os elementos concretos dos autos, vez que demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição.<br>Outrossim, ainda que inexistam antecedentes criminais em desfavor dos indiciados, sobreleva mencionar que delitos desta natureza geram repugnância e clamor público, motivo pelo qual devem ser combatidos com maior austeridade.<br> .. <br>Assim, reforço que não há como substituir a prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, pois nenhuma outra medida cautelar é capaz de produzir os efeitos desejados e suficientes à garantia da ordem pública.<br>Diante disso, restando demonstrado o risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 310, inciso II, e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória e CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de JOAO VITOR LORENZI VITORINO e DJHENIFFER NICOLLY DE SOUZA CUNHA.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada e no risco concreto à ordem pública, destacando o Magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 103 g de maconha (fl. 10).<br>Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é réu primário e a quantidade de droga apreendida é insignificante.<br>Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 - grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Assim, tal como fixadas ao corréu, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA