DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SULATÂNTICA INCORPORADORA E EXPORTADORA LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: cumprimento de sentença proposta por SULATLANTICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra INTERCUF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por INTERCUF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS.<br>1. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, são devidos honorários sucumbenciais sobre a parte decotada da execução. Inteligência dos arts. 85, §1º e 2º e art. 520, §2º do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.<br>2. Decisão reformada para o fim de arbitrar honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor executado e aquele aceito como correto. Decisão reformada sob tal aspecto. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 33)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. ausência de demonstração de violação do art. 85, § 10, do CPC (Súmula 284/STF);<br>ii. vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e<br>iii. ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante afirma que a decisão de inadmissibilidade é genérica e padronizada, teria indevidamente considerado a alínea "a" quando o recurso especial foi fundamentado na alínea "c", sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e que o dissídio com o TJDFT está devidamente cotejado em hipótese idêntica quanto à fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em situação de mera retificação de cálculos, sem litigiosidade nem reconhecimento de excesso de execução. (e-STJ fls. 92-100).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstra, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i. ausência de demonstração de violação do art. 85, § 10, do CPC (Súmula 284/STF).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levam à inadmissão pelo TJ/SP. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023; e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA