DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís contra decisão que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com base na incidência da Súmula 280/STF (fls. 478/484).<br>Em suas razões, a parte embargante defende que "a decisão monocrática embargada não apreciou a parte do Recurso Especial que tinha por objeto a divergência jurisprudencial decorrente de violação do artigo 492. Toda a decisão monocrática, ora impugnada, é destinada a análise das violações dos artigos acima citados, mas ela não enfrenta a questão da divergência jurisprudencial apontada. O presente Recurso Especial é baseado em duas alíneas do inciso III do artigo 105 da CF, e a decisão monocrática embargada enfrentou, apenas, o fundamento da alínea "a ", deixando de apreciar o fundamento sob a alínea "c". Uma simples leitura da decisão impugnada demonstra que, permissa máxima vênia, esta ilustre Relatoria não apreciou o pedido de cabimento do Recurso Especial com base na divergência jurisprudencial apontada que é decorrente de análise do artigo 492 do CPC." (fl. 498).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 511).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de<br>maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente asseverado que a análise do recurso especial exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>Assim, acrescente-se que, "Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame da divergência jurisprudencial alegada, sendo incabível a análise do recurso pela alínea "c" nas mesmas circunstâncias." (AgInt no AREsp n. 2.636.439/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitos os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA