DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de WEDSON DOS SANTOS GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo o Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade do delito.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste recurso, alega a defesa, em suma, a falta de demonstração concreta do periculum libertatis, pois a manutenção da prisão teria se baseado exclusivamente na quantidade e variedade das drogas, elementos inerentes ao tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006, sem indicação de risco específico à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Ressalta a inexistência de apreensão de arma de fogo, dinheiro, balança de precisão, vínculo com organização criminosa ou ameaça a testemunhas, afirmando que "a mera quantidade de droga, isoladamente, não comprova envolvimento profissionalizado com o tráfico" (fls. 101-102).<br>Assevera, ainda, que o acórdão não analisou de forma efetiva a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, como impõe o art. 315 do mesmo diploma, limitando-se a afirmar genericamente sua insuficiência.<br>Aduz a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas do art. 319, conforme a sistemática introduzida pela Lei 12.403/2011, com preferência por cautela menos gravosa e adoção da prisão preventiva como ultima ratio.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 118-120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>A Corte de origem manteve a prisão cautelar do réu sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  In casu, ao decretar a custódia cautelar ora impugnada (fls. 39/41 dos autos de origem), o magistrado de primeiro grau apontou a presença dos requisitos legais para a medida, destacando, em especial, "o risco à ordem pública e evitar reiteração delitiva, diante da quantidade significativa de drogas apreendidas, além da diversidade de entorpecentes, bem como a conduta do acusado." 17. Do mesmo modo, ao analisar o pedido de revogação da segregação cautelar, o magistrado de origem consignou que "a liberdade do acusado representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, considerando, inclusive, quantidade considerável e a natureza altamente nociva de droga apreendida, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes." (fls. 135/136 dos autos de origem).<br>18. Com efeito, consoante declinado pelos condutores do flagrante, o paciente foi visto em atitude suspeita. Quando abordado, foi encontrado com 480g (quatrocentos e oitenta gramas) de cocaína e 100g (cem gramas) de maconha. Essas circunstâncias flagranciais atentam contra a ordem pública, justificando a necessidade da prisão preventiva, sobretudo em se considerando a apreensão de expressiva quantidade de drogas variadas.<br>19. Ressalte-se que a reportada quantidade de entorpecente ilícito, sendo ele (cocaína) de significativo valor econômico, indica possível envolvimento com a mercancia ilícita profissionalizada.<br>20. Nesse sentido, a custódia preventiva se revela necessária para acautelar a ordem pública, não havendo que se falar em medidas cautelares diversas, porquanto estas se revelam insuficientes para inibir eventual reiteração delitiva.<br>21. Não custa lembrar que é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.<br>22. Desta feita, por não terem sido apresentados aos autos fundamentos novos capazes de alterar o entendimento, mantenho o direcionamento adotado quando da apreciação do pedido liminar." (e-STJ, fls. 88-91; sem grifos no original)<br>No caso, observa-se que o decreto preventivo atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade do fato, pois o recorrente foi preso em flagrante com 480g de cocaína e 100g de maconha.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.<br>4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.<br>7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA