DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAIC PARTICIPAÇÕES LTDA E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 297):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse c.c. pedido de indenização. Decisão saneadora que indeferiu o pedido de realização de prova pericial e acolheu a impugnação do valor da causa.<br>1. Hipótese que não se encontra elencada no rol do artigo 1.015, do CPC/2015. Aplicação da taxatividade mitigada. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entendimento assentado nos autos do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1704520/MT, Ministra Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>2. Prova Pericial. Além de envolver a análise de uma série de questões ao longo de mais de quarenta anos, fixando como ponto controvertido a efetiva titularidade da área em discussão, há necessidade de se verificar a extensão da área efetivamente ocupada pelas corrés, bem como do correspondente período, a fim de apuração do quanto supostamente devido pelas agravadas, a título de indenização decorrente da pretensa utilização/ocupação indevida da área pública em questão.<br>3. Impugnação ao valor da causa. Não acolhimento. Possibilidade da fixação do valor da causa por estimativa. A causa de pedir retrata pedido de retomada da posse, um dos atributos da propriedade, além do pagamento dos alugueres devidos pela suposta ocupação indevida. Valor buscado que não pode ser aferido de imediato, dado que carece da realização de prova pericial. Possibilidade da fixação por estimativa. Orientação Normativa Municipal - SJ nº 90.905 - que estabelece o parâmetro do valor da causa para causas similares. Precedentes deste E. TJSP.<br>4. Intervenção do Ministério Público. Patrimônio Público. "Custos legis". Desnecessidade. Parecer do "Parquet" pela inexigibilidade da intervenção ministerial no caso em testilha.<br>Decisão interlocutória reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos, em ementa assim sumariada (fls. 614-620):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse c.c. pedido de indenização. Decisão saneadora que indeferiu o pedido de realização de prova pericial e acolheu a impugnação do valor da causa. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso, determinando a realização de perícia técnica, além de rejeitar a impugnação ao valor da causa e reconhecer a desnecessidade da intervenção ministerial no caso em apreço.<br>1. Fato superveniente qual seja, a alegação de que no Processo Administrativo nº 2004-0.236.671-5 (o qual tramitou eletronicamente sob o nº 6013.2023/0004335-6) houve decisão no sentido de que, para a regularização definitiva da transferência da área objeto da lide ao Metrô teria de ser elaborado projeto de lei prevendo a conclusão da transferência das áreas ao Metrô, cujo teor teria sido incluído no Projeto de Lei nº 189/2019 que já tinha por finalidade a regularização da transferência da propriedade de várias áreas na Cidade, aprovado pela Câmara Municipal, dando ensejo à promulgação da Lei Municipal nº 18.062, de 28 de dezembro de 2023 ("Lei nº 18.062/23"), na qual se aventa a possibilidade da destinação à Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ, destacando a descrição pormenorizada das áreas públicas em comento.<br>2. Entretanto, com a devida venia, a realização de perícia técnica se mostra imprescindível para o escorreito deslinde da demanda, haja vista que, embora se tenha por detalhadamente delineada a área pública pertencente ao ente federado, tanto com a promulgação da referida Lei (arts. 62 ao 67 - fls. 230/233, do incidente), quanto pela planta aprovada pelo ente público, semelhante à planta que instrui a exordial (fls. 07, do incidente), não há como se extrair a área efetivamente ocupada pelas embargantes, revelando-se necessária a designação de tal perícia técnica, diante do próprio objeto da lide, qual seja, a reintegração da posse e a respectiva indenização pela incontroversa ocupação. E a prova pericial, com vistoria no local é apta a dizer a extensão da ocupação e eventuais danos suportados, eis que realizada por profissional que ostenta conhecimentos para tanto. A questão não é se é ou não controversa a matéria, mas de subsidiar um julgamento escorreito do Poder Judiciário, seja ele de que ordem for.<br>3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do artigo 1.022 do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 623-645, os recorrentes sustentam que "a primeira questão federal submetida à instância superior pelos Recorrentes diz respeito à determinação do eg. TJSP para que seja realizada uma perícia inútil e desnecessária - o que é textualmente vedado pelo artigo 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias"" (fl. 632).<br>Em sequência, aduzem que "a inutilidade da perícia é decorrente de não haver questionamento, pelos Recorrentes, a respeito das alegações da PMSP quanto à extensão da área ocupada, nem quanto ao período de ocupação, nem muito menos quanto à sua titularidade, o que faz com que a determinação da prova viole - na mesma medida - o artigo 374, incisos II e III, do CPC, que veda a produção de provas sobre fatos (i) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; além de (ii) admitidos no processo como incontroversos" (fl. 633).<br>Outrossim, pontuam que "nos aclaratórios opostos em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da Recorrida, os Recorrentes chamaram a atenção da col. 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP para a recente promulgação da Lei Municipal nº 18.062/2023, a qual rechaçava - ainda mais - o argumento de necessidade da perícia. (..) a omissão - aqui - é manifesta. Por óbvio, deveria o col. Tribunal a quo ter enfrentado (mesmo que para afastar) o argumento de que a nova Lei tornou indubitáveis as especificações da área ocupada pelos Recorrentes (se é que ainda havia dúvidas antes de sua promulgação)" (fls. 634-635).<br>Por fim, concluem que "a violação às normas de lei federal apontadas deve ser apreciada. Afinal, se (i) a área pública ocupada pelos Recorrentes foi "detalhadamente delineada" na Lei Municipal e na planta em questão - premissa fixada no v. acórdão recorrido; e (ii) a prova pericial teria por objeto justamente determinar referida área - premissa igualmente fixada no v. acórdão recorrido, não se exige desse col. STJ o revolvimento ao conjunto fático-probatório produzido perante a instância ordinária" (fl. 636).<br>O Tribunal de origem, às fls. 669-671, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 4º, 370, 374, II e III, do CPC; 489 e 1.022 do CPC (fls. 623-45).<br>O recurso não merece trânsito.<br>Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelas recorrentes foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020.<br>Ademais, assim dispôs a ementa do v. Acórdão recorrido, verbis:<br>".. Prova Pericial. Além de envolver a análise de uma série de questões ao longo de mais de quarenta anos, fixando como ponto controvertido a efetiva titularidade da área em discussão, há necessidade de se verificar a extensão da área efetivamente ocupada pelas corrés, bem como do correspondente período, a fim de apuração do quanto supostamente devido pelas agravadas, a título de indenização decorrente da pretensa utilização/ocupação indevida da área pública em questão". Destaquei.<br>Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões das recorrentes, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ressalte-se, ademais, buscarem as recorrentes o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 623-45) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 674-697, os agravantes defendem que o recurso especial não esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ, sob o argumento de que "a violação aos artigos 370, parágrafo único, e 374, incisos II e III, do CPC, é matéria exclusivamente de direito, pois depende tão somente da análise das razões recursais e do v. acórdão recorrido para perceber que a perícia realmente é desnecessária, haja vista que a titularidade e a extensão da área ocupada pelos Agravantes (bem como o período de ocupação) não são pontos controvertidos" (fl. 685).<br>Ademais, defendem que "tivesse a Turma Julgadora analisado os argumentos novos dos Agravantes (como a legislação processual exige), ela teria certamente percebido que "a área efetivamente ocupada pelas embargantes" foi - sim - detalhada na Lei Municipal nº 18.062/2023. (..) sem o enfrentamento das questões centrais da defesa dos Agravantes e sem o saneamento das omissões apontadas, não há prestação jurisdicional, não há decisão da lide, sendo flagrante a violação 1.022, II, 489, § 1º, IV e 11 do CPC, que leva à anulação do v. acórdão" (fl. 690).<br>Em arremate, suscitam que "o fundamento adotado pelo eg. Tribunal a quo para produção da prova técnica seria a necessidade de apurar indenização supostamente devida à Agravada, em vista da ocupação do terreno pelos Agravantes. Afinal, não apenas seria realizada uma perícia completamente inútil (cujo objeto é incontroverso), mas que - ainda que fosse útil - deveria logicamente ser postergada à fase de liquidação de sentença, já que apenas se mostrará - de fato - necessária em caso de procedência dos pleitos formulados pela PMSP na ação de reintegração de posse. 79. Diante de todo esse cenário, a ofensa aos artigos 370, parágrafo único, e 374, incisos II e III, do CPC, é inequívoca e precisa ser reconhecida - e corrigida - por essa col. Corte Superior" (fls. 695-696).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões das recorrentes, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame", situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; e (iii) - a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou, de forma fundamentada, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, os recorrentes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.