DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL MARIANO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5004254-36.2023.8.24.0080).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.<br>A impetrante sustenta constrangimento ilegal, porquanto a migração do repouso noturno para a 1ª fase da dosimetria, no vetor circunstâncias do crime, ocorreu de forma inidônea.<br>Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente.<br>Informações prestadas às fls. 223/225 e 226/248.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 250/254).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi disponibilizado para consulta em 22/09/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, tendo sido fixado como termo final o dia 03/11/2025.<br>Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>Ademais, não constato, ao menos a princípio, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vede a incidência da causa de aumento do § 1º do art. 155 do CP ao furto qualificado (Tema 1.087), permanece possível ao juiz singular, com base no caso concreto, valorar negativamente as circunstâncias do delito e fixar pena-base mais elevada em razão da prática do delito no repouso noturno.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA