DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURICIO MARCO MATOS DA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.340291-1/000.<br>Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 9/11/2015, em razão da prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 157, §2º, inciso I, e 307, ambos do Código Penal, pelos quais foi denunciado. Na data de 9/3/201 6 a custódia cautelar foi revogada, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Por ocasião do recebimento da denúncia, foi determinada a citação do recorrente, contudo, não foi localizado para que a referida citação fosse efetiva. Diante disso, o Juízo processante, acolhendo requerimento formulado pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do acusado para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 307 do Código Penal imputado ao recorrente, declarando extinta a punibilidade em relação ao referido delito.<br>Neste writ, a Defesa alega ausência de elementos concretos e contemporâneos para justificar a prisão preventiva, sustentando que a gravidade abstrata do delito imputado não autoriza, por si só, a imposição da medida extrema.<br>Argumenta que o réu não estava em liberdade provisória, rechaçando, assim, as alegações no sentido de que houve descumprimento de condições cautelares anteriormente impostas.<br>Aduz o transcurso de mais de 9 (nove) anos desde os fatos (8/11/2015) sem notícias de reiteração delitiva, o que evidenciaria a inexistência de risco à ordem pública.<br>Defende a necessidade de observância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que no caso dos autos seria suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega, ainda, a desproporcionalidade da custódia .<br>Requer, em liminar e no mérito o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 604/611; grifamos):<br>De início, decretou-se a prisão preventiva de Maurício Márcio em 09/11/2015 (ordem 69, p. 19-25), a qual, no entanto, foi revogada, no dia 09/03/2016, com a aplicação de medidas cautelares diversas, consistentes na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e na obrigação de comparecimento a todos os atos processuais (ordem 69, p. 40-42).<br>Quando do recebimento da denúncia, determinou-se a citação do réu para apresentação de resposta à acusação (ordem 71, p. 13).<br>Contudo, diante do insucesso de diversas diligências de localização, foi expedida citação por edital (ordem 19) e, após ausência de manifestação do paciente, determinada a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP bem como restabelecida sua prisão preventiva (ordem 23):<br>"(..) Na espécie, o requerimento foi formulado pelo Ministério Público, no sentido de ser aplicada medida de prisão.<br>(..)<br>Em primeiro lugar, impõe-se analisar se no caso concreto há provas suficientes de indícios sumários da materialidade e autoria do crime, os quais estão pronta e satisfatoriamente atendidos por meio do auto de prisão em flagrante delito, id. 8009653033, páginas 4-11; auto de apreensão, id. 8009653033, página 19; laudo de eficiência e prestabilidade de armas ou arma branca, id. 8009653039, página 1; boletim de ocorrência, id. 8009653039, páginas 5-9; auto de apreensão, id. 8009653039, página 10; termo de depoimento, id. 8009653039, página 12. Nesta fase, não se exige prova plena, bastam meros indícios que demonstrem a probabilidade do acusado ter sido o autor do fato delituoso.<br>(..)<br>No caso concreto, o crime em apuração estabelece pena privativa de liberdade de reclusão; é doloso e punido com pena superior a quatro anos (arts. 283, §1º, 288, 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal).<br>O regular exercício da jurisdição penal exige a excepcional aplicação da medida extrema do decreto prisional preventivo, por ser questão indispensável, para assegurar a necessidade da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).<br>O acusado foi citado por edital, por não ter sido localizado para citação pessoal, após esgotadas as tentativas de sua localização. Assim, ele não possui paradeiro certo e encontra-se foragido.<br>(..)<br>Ressalte-se que no caso não é cabível a substituição da decretação da prisão pelas medidas enumeradas no art. 319 do CPP, pois estas últimas demonstram- se inócuas, haja vista que o acusado sequer foi encontrado para ser notificado. Portanto, não há possibilidade de intimá-lo para cumprir eventuais medidas dentre as hipóteses arroladas no dispositivo enfocado.<br>Lado outro, registro que a prisão preventiva é medida de extrema exceção, face ao princípio do estado de inocência fundado na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, inciso LVII, da CR/88), do qual decorre a vedação, em regra, da proibição de execução antecipada da pena.<br>Contudo, na espécie sua exceção deve imperar, vez que o acusado não foi encontrado para se ver processar e oferecer defesa que porventura houvesse, furtando-se, pois, à aplicação da lei penal.<br>A constatação de que o acusado se mantém em paradeiro desconhecido, em casos tais, é suficiente para autorizar a decretação da prisão preventiva.<br>A não localização do réu constitui causa suficiente e bastante, por si só, à decretação da prisão preventiva, como se vê em entendimento pretoriano e na própria diretriz dada pelo Legislador ao editar a vigente dicção do art. 366, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a delonga na tramitação do feito é acarretada pelo próprio acusado, pois para tentativa de sua localização houve necessidade de expedição de ofícios e consultas em sistemas informatizados para sua notificação pessoal, com expedições de precatórias, diligências frustradas.<br>Ante o exposto, nos termos dos arts. 282, caput, e §§1º, 2º e 6º, 283, §1º, 311, 312, 313, inciso I, e 366, todos do CPP, DECRETO a prisão preventiva de MAURÍCIO MÁRCIO MATOS DA ROCHA. (..)".<br>Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, considera- se fundamentada a decisão que determina a prisão preventiva quando, com base em circunstâncias do caso concreto, demonstra-se, em atenção ao disposto no art. 312 do CPP, a necessidade da medida como forma de assegurar ao menos um dos seguintes fins: (i) a ordem pública; (ii) a ordem econômica; (iii) a adequada instrução criminal; (iv) a aplicação da lei penal.<br>No caso, a autoridade apontada como coatora entendeu que era necessário restringir a liberdade do paciente, por meio da medida cautelar mais onerosa, para aplicação da lei penal e apresentou justificativa amparada na situação particular em análise, ao identificar a condição de foragido do acusado.<br>Logo, a fundamentação apresentada atendeu ao que estabelece o artigo 93, IX, da CF.<br>No mesmo viés, ao examinar os documentos pertinentes ao caso concreto, é possível verificar que estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, com observância, ainda, do disposto no art. 282, § 6º, do CPP.<br>A prova da materialidade do crime e os indícios da autoria do paciente, que, nos termos do art. 312 do CPP, também devem ser verificados para a adoção da custódia cautelar, são depreendidos, sobretudo, do laudo de eficiência e prestabilidade de arma (ordem 30, p. 1), do boletim de ocorrência (ordem 30, p. 5-9), dos autos de apreensão (ordem 30, p. 10; ordem 31, p.19) e do APFD (ordem 31, p. 4-11).<br>Friso que não se expressa, neste momento, qualquer juízo condenatório, tratando-se somente de medida de natureza cautelar, a qual exige apenas a probabilidade, e não a convicção da existência de um fato criminoso e de suas circunstâncias.<br>Dessa forma, a irresignação referente a ausência de indícios mínimos de autoria do paciente confunde-se com o mérito da ação penal e exige uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>Logo, tendo em vista que o rito da presente ação constitucional não admite dilação probatória, os elementos apresentados acima constituem indícios suficientes da autoria do paciente para sustentar a aplicação de medida cautelar.<br>Ademais, verifica-se que a custódia, no caso, mostra-se indispensável para a aplicação da lei penal. Nesse contexto, ressaltam-se os indícios de que o acusado encontra-se foragido, pois, ao menos até a data das informações, 05/09/2025 (ordem 66, p. 4-7), o mandado de prisão preventiva estaria pendente de cumprimento.<br>Como demonstrado, desde o recebimento da denúncia, em 20/10/2021, foram realizadas diversas tentativas de localização de Maurício Márcio, resultando, inclusive, em sua citação por edital (ordem 19).<br>Assim, agiu com acerto a zelosa magistrada de primeiro grau ao decretar a prisão preventiva com base em elementos cognitivos de que o paciente pretende furtar-se da aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Diante desse cenário, afigura-se relevante consignar que o risco detalhado acima é expressivo, motivo pelo qual, assim como a autoridade indigitada coatora, entendo que não poderá ser coibido com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo considerando o caráter subsidiário e excepcional da máxima restrição de liberdade, revelado no art. 282, § 6º, do CPP.<br>Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, o mero transcurso do tempo em relação aos fatos, por si só, não é fator suficiente para afastar o risco então constatado, mormente diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada acima, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade da medida.<br>(..)<br>Registro, ainda, que a prisão preventiva não infringe o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, e justifica-se, obviamente, pelo preenchimento dos requisitos acima elencados.<br>Por fim, a situação em análise subsome-se à hipótese de admissibilidade da prisão preventiva previstas no art. 313, I, do CPP, visto o crime de roubo majorado imputado ao paciente é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a fuga do acusado do distrito da culpa. Tal circunstância, segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, é apta a justificar a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, por se tratar de roubo perpetrado com emprego de arma de fogo, pois os agentes, mediante grave ameaça, invadiram a residência da vítima Gigliane, onde mantiveram o casal refém por cerca de três horas. Em seguida outros três autores teriam entrado na residência, um dos agentes realizou suposta ligação ao agente Gremias, sendo que este teria determinado a execução das vítimas, o que só não obteve êxito em razão da chegada da polícia.<br>4. Hipótese na qual o réu encontra-se foragido, o que justifica a mantença do decreto preventivo a fim de garantir a eventual aplicação da lei penal.<br>5. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).<br>6. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, D Je 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>7. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.715/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, diversamente do sustentado pela Defesa, as instâncias de origem destacaram que a custódia cautelar do recorrente foi revogada, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas, consistentes na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e na obrigação de comparecimento a todos os atos processuais, premissa que não pode ser desconstituída na estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso, por demandar a reapreciação do acervo probatório dos autos.<br>Por fim, quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021) (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA