DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DE PAULA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:<br>" HABEAS CORPUS . CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CES. 1) Na espécie, o acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pela defesa da Paciente transitou em julgado, sendo ele condenado em definitivo à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.3439 dias multa. Em prol dos princípios da legalidade e inderrogabilidade da pena, uma vez ocorrido o trânsito em julgado (escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social), é necessário atribuir eficácia à sentença condenatória. 2) O volume da pena imposta ao Paciente não foi o exclusivo parâmetro analisado para eleição de seu regime inicial de cumprimento. Ficou consignado no decisum que o Paciente desempenhava a função de líder de uma das células da associação criminosa com numerosos integrantes e enorme fluxo de material entorpecente e, auxiliado por comparsas, ele adquiria a droga e posteriormente fazia a distribuição para outros traficantes menores que revendiam para os usuários. No bojo das investigações também restou evidenciado que o Paciente era um elemento extremamente violento e que, além de negociar a compra de armamento, estipulava os valores a serem pagos a título de propina aos agentes da lei, bem assim custeava os patronos dos comparsas presos. Além disso, destacou-se o fato de ele ostentar duas condenações transitadas em julgado antes do final do período da associação descrita nos autos, sendo reconhecidos seus maus antecedentes e reincidência específica. 3) Transitada em julgado a decisão condenatória, a detração e eventuais benefícios, a respeito dos quais especula a impetração, são próprios do Juízo da Execução e devem ser requeridos junto a VEP, e não perante o juízo da condenação. Portanto, é impossível reconhecer qualquer ilegalidade ou abuso decorrente da expedição de mandado de prisão para cumprimento de sentença condenatória definitiva sob a alegação de que o Paciente já faria jus a benefícios previstos na execução de pena, computada a detração. 4) Dispõem os artigos 105 da LEP e 674 do CPP que, transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de execução para o cumprimento da pena. Vale dizer, a expedição da CES, quando o condenado estiver solto, somente se dará após efetivar-se sua prisão. Nessas condições, é inquestionável que o Paciente deve ser recolhido ao cárcere. Assim, considerando que até presente data o Paciente não se apresentou ao juízo da execução para o início do cumprimento da pena, embora o trânsito em julgado já tenha ocorrido, resulta incensurável a expedição de mandado de prisão, bem como a decisão combatida, que condicionou a expedição de CES ao seu cumprimento. Ordem denegada." (e-STJ, fls. 8-9).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da não expedição da guia de execução.<br>Assevera que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 ao cumprimento da pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. Respondeu ao processo preso durante os anos de 2018 a 2022 e fará jus, em pouco tempo, à progressão de regime ou ao livramento condicional. Conclui que a ausência da guia de recolhimento vem lhe causando transtornos, pois lhe impede de deduzir requerimentos ao Juízo das Execuções.<br>Requer, ao final, seja expedida a carta de execução definitiva.<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público ofertou seu parecer, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora M inistra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, cabe destacar que, nos termos do art. 105 da LEP e art. 675 do CPP, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da guia de recolhimento definitiva. Uma vez preso e expedido o documento, inaugura-se a competência do Juízo das Execuções e a possibilidade de se pleitear os benefícios previstos na Lei de Execuções Penais.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDA AINDA NÃO INICIOU A EXECUÇÃO DA PENA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das execuções criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de Processo Penal.<br>2. Não houve exame pelas instâncias ordinárias sobre a imprescindibilidade dos cuidados da agravante em relação aos filhos menores de idade, sendo inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 898.441/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO GUIA DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIA PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE PARA JUSTIFICAR A DISPENSA DO ENCARCERAMENTO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 674 do Código de Processo Penal - CPP e o art. 105 da Lei Execução Penal - LEP consignam que, "transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena". Embora a jurisprudência do STJ entenda ser possível, excepcionalmente, a expedição da guia da execução para a apreciação de benefícios da execução antes do cumprimento do mandado prisional, na hipótese, o Tribunal a quo não reconheceu a existência de excepcionalidade apta à possibilitar a concessão da ordem. Assim, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 891.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão, com o fim de se dar efetividade ao disposto na Súmula Vinculante n. 56/STF.<br>A norma passou a ostentar, pois, a seguinte redação:<br>"Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56."<br>O caso dos autos, todavia, diverge da situação abordada no normativo do CNJ, pois se trata de pessoa condenada definitivamente ao cumprimento de pena de reclusão em regime inicial fechado. A pretensão deduzida neste mandamus deve, portanto, ser analisada à luz da jurisprudência desta Corte Superior.<br>É cediço, no âmbito deste Tribunal, que é possível ser expedida a guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, aos condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, cujo prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravoso, sendo necessária, para tal, a demonstração da excepcionalidade do caso concreto:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016. Precedentes<br>3. Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno, admitida por esta Corte no Tema 1.155.<br>4. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.<br>5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 192.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO.<br>1. A questão referente ao direito do condenado ao cumprimento da pena em prisão domiciliar não comporta conhecimento, na medida em que o pleito não foi sequer apresentado às instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Como é cediço, o habeas corpus não admite dilação probatória e a concessão do benefício pleiteado a quem se encontra definitivamente condenado ao cumprimento da pena em regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, exige prova inequívoca de que o apenado esteja gravemente debilitado, com efetiva impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento.<br>3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à prisão.<br>4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).<br>5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>Nesse contexto, depreende-se que não há condições excepcionais para ensejar a expedição da guia de execução sem o recolhimento do paciente ao cárcere.<br>Com efeito, o Tribunal de origem evidenciou que: (i) o apenado foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena em regime fechado, em razão de terem sido reconhecidos a reincidência específica, os maus antecedentes, bem como outras circunstâncias judiciais negativas, não o volume de pena; e (ii) eventual detração não opera interferência na escolha prisional para início de cumprimento da reprimenda (e-STJ, fls. 18-19).<br>Tais fundamentos, portanto, não destoam da jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Devo ressaltar que a via estreita do recurso em habeas corpus não é o instrumento adequado para o revolvimento fático-probatório necessário para se concluir diferentemente da fundamentação adotada pela Corte Local, devido ao seu estreito campo de cognição.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA