DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por M G L CALÇADOS LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>À fl. 419, a agravante peticionou no expediente, noticiando que "em adesão do Programa REFIS ICMS 2024, instituído pela Lei Estadual nº 14.761/24 e Art. 1º do Decreto nº 23.186/24, realizou o pagamento integral do débito perseguido na presente execução, frisa-se, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios, conforme DAE e respectivo comprovante de pagamento em anexo", de modo que, por tal motivo, "requer a extinção e arquivamento do presente processo pela satisfação da dívida, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil".<br>Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA manifestou aquiescência ao pedido (fls. 441-444).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com fundamento no artigo 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo em recurso especial de fls. 375-387.<br>Por fim, eventual pedido de condenação da parte agravante em custas e honorários advocatí cios deverá ser apreciado pelo juízo de origem, competindo a este Tribunal tão somente a homologação da desistência. (AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/03/2015)<br>C ertifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos à origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA