ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REMARCADA PARA DATA LONGÍNQUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua manutenção observar critérios judiciais conforme as especificidades do caso, e que o excesso de prazo deve ser analisado além de um critério matemático, visando prevenir retardamento injustificado da jurisdição.<br>3. No caso concreto, o paciente encontra-se preso há mais de 19 meses, e a audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 16/7/2025, foi remarcada para 25/2/2026, o que significa que o paciente permanecerá preso preventivamente por mais de 2 anos sem que sequer tenha início a instrução criminal.<br>4. Embora a ação envolva dois réus, não se trata de processo de natureza complexa, de modo que o adiamento da audiência para data demasiadamente distante configura excesso de prazo apto a justificar a concessão da ordem. Ademais, a excessiva dilação temporal para a realização da audiência de instrução, sem que se possa imputar à defesa a responsabilidade pelo atraso, caracteriza constrangimento ilegal.<br>5. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAYLON COUTINHO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Nas razões recursais, a defesa aduz que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, considerando que o paciente está preso desde 29/1/2024, ou seja, há mais de 19 meses, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal.<br>Sustenta que a denúncia foi oferecida em 7/2/2024, mas somente recebida em 2/9/2024, e que a audiência de instrução foi designada apenas para 16/7/2025.<br>Argumenta que se trata de ação penal sem complexidade, com apenas dois réus, e que não houve nenhuma medida diligente que pudesse justificar a lentidão processual.<br>Ressalta que não há nos autos demonstração de que a defesa tenha concorrido para a mora no andamento do feito. Em 15/8/2025, foi juntado aos autos o Ofício n. 240/2025, da lavra da Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, prestando informações sobre o caso.<br>No referido documento, a Magistrada informa que, conforme consta na Denúncia e no caderno policial, no dia 29 de janeiro de 2024, o paciente, juntamente com o acusado Pedro Gomes Cavalcanti de Albuquerque, mediante grave ameaça, subtraíram aparelhos celulares e objetos pessoais pertencentes a Gabriel Barbosa Negromonte e André Luiz Maciel Silva.<br>O ofício relata ainda que a audiência de instrução e julgamento designada para 16/7/2025 não pôde ser realizada, uma vez que o advogado do corréu não foi regularmente intimado e as testemunhas de acusação não foram apresentadas.<br>Por essa razão, a audiência foi suspensa e remarcada para o dia 25/2/2026, tendo a Magistrada justificado a impossibilidade de designação em data anterior, em virtude da falta de pauta disponível e, ainda, de convenção prévia estabelecida entre o Juízo e a Defensoria Pública, segundo a qual as audiências relativas a processos patrocinados por essa instituição devem ser designadas para as terças e quartas-feiras.<br>Informa ainda que o paciente responde a outro processo na 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), e sustenta ser necessária a manutenção da prisão, por se tratar de crime de natureza grave, acrescentando que sua soltura representaria um retorno à atividade criminosa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REMARCADA PARA DATA LONGÍNQUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua manutenção observar critérios judiciais conforme as especificidades do caso, e que o excesso de prazo deve ser analisado além de um critério matemático, visando prevenir retardamento injustificado da jurisdição.<br>3. No caso concreto, o paciente encontra-se preso há mais de 19 meses, e a audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 16/7/2025, foi remarcada para 25/2/2026, o que significa que o paciente permanecerá preso preventivamente por mais de 2 anos sem que sequer tenha início a instrução criminal.<br>4. Embora a ação envolva dois réus, não se trata de processo de natureza complexa, de modo que o adiamento da audiência para data demasiadamente distante configura excesso de prazo apto a justificar a concessão da ordem. Ademais, a excessiva dilação temporal para a realização da audiência de instrução, sem que se possa imputar à defesa a responsabilidade pelo atraso, caracteriza constrangimento ilegal.<br>5. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>VOTO<br>Consoante relatado, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, pleiteando a revogação da prisão preventiva do agravante ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Após detida análise dos autos e das informações prestadas pelo Juízo de origem, por meio do Ofício n. 240/2025, verifica-se que assiste razão ao agravante. Conforme consta do ofício da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, a audiência de instrução e julgamento que estava designada para 16/7/2025 foi remarcada para 25/2/2026, em razão de problemas com intimações do advogado do corréu e não apresentação de testemunhas.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua manutenção observar critérios judiciais conforme as especificidades do caso, e que o excesso de prazo deve ser analisado além de um critério matemático, visando prevenir retardamento injustificado da jurisdição.<br>No caso concreto, o paciente encontra-se preso desde 29/1/2024 (há mais de 19 meses) e, com o novo adiamento, a audiência de instrução somente ocorrerá em 25/2/2026, o que significa que o paciente permanecerá preso preventivamente por mais de 2 anos sem que sequer tenha início a instrução criminal.<br>Embora a prisão preventiva tenha sido decretada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tratando-se de acusação de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), a excessiva dilação temporal para realização da audiência de instrução, sem que se possa atribuir à defesa a responsabilidade pelo atraso, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>A propósito, em casos análogos, esta Corte Superior tem reconhecido o constrangimento ilegal:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2021. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE. 1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.  ..  3. Na hipótese, a ação penal conta com apenas dois réus e não se justificam os enormes intervalos entre os atos processuais  ..  ..  6. Habeas corpus concedido.<br>(HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 ANOS E 5 MESES SEM CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  ..  2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).  .. "<br>(HC n. 918.258/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>No presente caso, trata-se de réu preso há quase 20 meses, com audiência de instrução remarcada para data que tornará a prisão superior a 2 anos sem que sequer se tenha iniciado a instrução processual. Embora a ação conte com dois réus, não se trata de processo complexo, de modo que o adiamento da audiência para data tão distante configura excesso de prazo a justificar a concessão da ordem.<br>Conforme destacado no ofício do Juízo de origem, não há pauta disponível em data anterior a fevereiro de 2026, o que reforça a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar, sobretudo porque o paciente já está preso há quase 20 meses e permaneceria nessa condição por mais 7 meses até a realização da audiência de instrução.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental a fim de conceder a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do CPP, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado das medidas ou de surgimento de fatos novos que a justifiquem, nos termos do art. 312 do CPP.<br>É como voto.