ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou ordem por não haver reconhecido excesso de prazo na duração da prisão preventiva do recorrente.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante em 5/9/2024, acusado de crimes previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 24/10/2024, e a defesa apresentou resposta à acusação em 26/11/2024. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 8/9/2025, dia sem expediente no Ministério Público por força de lei, razão por que o ato foi adiado para 27/11/2025.<br>3. A prisão preventiva não pode ser mantida por prazo excessivo sem justificativa idônea, devendo ser observada a proporcionalidade.<br>4. A demora na tramitação do processo, incluindo a designação intempestiva da audiência de instrução e seu posterior adiamento por mais de 3 meses, decorreu de falhas procedimentais atribuíveis apenas ao Poder Judiciário, não sendo justificável pela complexidade do caso ou pela pluralidade de réus, diversamente do que se afirma no acórdão recorrido.<br>5. Na nova data prevista para o início da instrução processual, a prisão preventiva do recorrente terá perdurado por cerca de 1 ano e 4 meses, configurando excesso de prazo na manutenção da medida.<br>6. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, com determinação de prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares penais diversas da prisão processual.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAILAN SANT"ANA NEVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 5/9/2024, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Em 24/10/2024, o Ministério Público denunciou o paciente e outros dois acusados pelos crimes dos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003; 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69 do Código Penal.<br>A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria perdurado de forma excessiva e injustificada, sobretudo considerando que, embora o recorrente tenha apresentado defesa prévia em 26/11/2024, a instrução processual ainda não havia sido iniciada até a data da impetração.<br>Sustenta que o Ministério Público requereu a citação por edital sem atentar para a certidão que indicava "mandado com endereço insuficiente para cumprimento", afirmando que havia, nos autos, referência ao endereço completo e contato telefônico da corré, o que tornaria indevida a medida editalícia. Apresenta, para tanto, a certidão da Central de Mandados, que registra a insuficiência do endereço, bem como relata a posterior habilitação de advogados e a apresentação de defesa pela corré antes mesmo da citação por edital.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 322-324), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 336-346).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 360-361), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 369-685 e 688-691).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 698-703).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou ordem por não haver reconhecido excesso de prazo na duração da prisão preventiva do recorrente.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante em 5/9/2024, acusado de crimes previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 24/10/2024, e a defesa apresentou resposta à acusação em 26/11/2024. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 8/9/2025, dia sem expediente no Ministério Público por força de lei, razão por que o ato foi adiado para 27/11/2025.<br>3. A prisão preventiva não pode ser mantida por prazo excessivo sem justificativa idônea, devendo ser observada a proporcionalidade.<br>4. A demora na tramitação do processo, incluindo a designação intempestiva da audiência de instrução e seu posterior adiamento por mais de 3 meses, decorreu de falhas procedimentais atribuíveis apenas ao Poder Judiciário, não sendo justificável pela complexidade do caso ou pela pluralidade de réus, diversamente do que se afirma no acórdão recorrido.<br>5. Na nova data prevista para o início da instrução processual, a prisão preventiva do recorrente terá perdurado por cerca de 1 ano e 4 meses, configurando excesso de prazo na manutenção da medida.<br>6. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, com determinação de prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares penais diversas da prisão processual.<br>VOTO<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 329-334):<br>Consoante a denúncia, o ora paciente e outros dois corréus foram presos em flagrante, no dia 05/09/202 4 , na posse de "421 (quatrocentos e vinte e uma) buchas de maconha; 09 (nove) tabletes grandes de maconha; 18 (dezoito) pedaços grandes de maconha embalados para venda; 38 (trinta e oito) pedras pequenas de crack; 06 (seis) pedras grandes de crack pesando cerca de 180g; 10 (dez) munições deflagradas; 04 (quatro) munições intactas, calibre .32".<br>O impetrante argumenta que o paciente está preso preventivamente desde a data de 05/09/2024, há mais de sete meses, portanto, sendo flagrante, em seu entender, o excesso de prazo.<br>Após detida análise, verifico que a alegação de excesso de prazo não se sustenta.<br>O paciente foi preso na data de 05/09/2024, a denúncia foi oferecida e recebida na data de 24/10/2024, a defesa do paciente apresentou defesa prévia na data de 26/11/2024, sendo todas as teses suscitadas rebatidas pelo juízo de origem.<br>Além disso, consoante informado pela autoridade coatora (ID 1302178), "a presente Ação Penal tramita em face de 03 (três) acusados, os quais foram citados, constituíram advogados e apresentaram resposta à acusação em momentos distintos, devendo ser ressaltado, ainda, que, houve necessidade de expedição de edital de citação para uma acusada que não havia sido localizada, fatos estes que contribuem para o prolongamento da persecução penal".<br>Dessa forma, consoante destacado na decisão que indeferiu o pedido liminar, verifica-se que o eventual elastecimento dos prazos processuais deve ser creditado ao rito específico previsto na Lei de Drogas, a complexidade da causa e a pluralidade de partes.<br>No mesmo sentido, o d. Procurador de Justiça subscritor do parecer salientou que "o caso concreto é de complexidade significativa, tendo em vista que se trata de crimes cometidos por três agentes atuantes no tráfico ilícito de entorpecentes da região, sendo necessário pontuar que um dos denunciados teve que ser citado por edital visto não ter sido localizado, demonstrando que suposta demora na tramitação do feito não deve ser imputada ao judiciário e encontra-se plenamente amparada no princípio da razoabilidade." (sic).<br>O entendimento adotado no presente caso está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Câmara, "O rito especial da Lei de Tóxicos, a pluralidade de denunciados e a complexidade do feito justificam o desenrolar relativamente mais lento da marcha processual, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, devendo ser aplicado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (TJES - HABEAS CORPUS N.º 5001318-31.2023.8.08.0000; REL.ª DES.ª RACHEL DURAO CORREIA LIMA; 1ª Câmara Criminal; D Je.: 23/Mar/2023).<br>Ressalto que o juízo coator reavaliou e manteve a prisão preventiva do paciente, observando o disposto no art. 316, do CPP, bem como já designou data para realização de audiência de instrução e julgamento, marcada para 08/09/2025.<br>Assim, considerando as circunstâncias em que o crime foi cometido e com o intuito de garantir a ordem pública, mantenho, nesse momento, o decreto preventivo.<br>Em consulta ao sistema "Jus.br", verifica-se que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 8/9/2025 foi adiada para 27/11/2025, uma vez que não haveria expediente no Órgão ministerial na data anteriormente designada.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>No caso, constata-se que o recorrente encontra-se em prisão provisória há mais de um ano, o que se deve, inequivocamente, à ineficiência dos órgãos responsáveis pela persecução penal.<br>Com efeito, embora a denúncia tenha sido recebida em 24/10/2024, e o recorrente tenha apresentado resposta à acusação em 26/11/2024, a audiência de instrução foi designada apenas para o dia 8/9/2025, data em que não haveria expediente no Ministério Público, por força de lei, fato esse que deveria ser de conhecimento não só do Juízo como também do Órgão ministerial, que não observou o equívoco ao ser intimado.<br>O Juízo somente corrigiu o erro na designação da audiência após mais de 4 meses, adianto o ato - que já havia sido marcado a destempo - por mais 3 meses, para o dia 27/11/2025, de modo que o recorrente terá c umprido quase 1 ano e 4 meses de prisão preventiva no início da instrução processual.<br>Diversamente do que se afirma no voto condutor do acórdão recorrido, o caso não se reveste de especial complexidade, e o Juízo não informa de que maneira a necessidade de citação de um dos réus por edital teria realmente afetado a tramitação do processo.<br>Em suma, é induvidoso que a duração excessiva da prisão provisória do recorrente é resultado de falha procedimental atribuível ao Poder Judiciário.<br>A propósito, em caso análogos:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2021. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE.<br>1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.<br>2. No caso, o paciente foi preso no dia 13/1/2021 e a pronúncia foi proferida em 23/7/2023. Atualmente, aguarda-se a apresentação das razões do recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente, não havendo, portanto, previsão para a realização da sessão plenária.<br>3. Na hipótese, a ação penal conta com apenas dois réus e não se justificam os enormes intervalos entre os atos processuais, tendo o paciente sido citado em 11/2/2021, concluída a instrução correspondente à primeira fase do júri apenas em 20/10/2022, e proferida a sentença de pronúncia apenas 9 meses depois, em 23/7/2023.<br>4. A pena abstrata aplicável ao delito de homicídio qualificado varia de 12 a 30 anos de reclusão, e tratando-se da modalidade tentada, será necessariamente reduzida de 1/3 a 2/3, podendo chegar a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que, estando o paciente preso cautelarmente desde 13/1/2021, ou seja, há aproximadamente 3 anos e 6 meses, revela-se desproporcional a medida de prisão, pois, acaso venha a ser condenado e a depender do quantitativo da pena, o imputado já estaria próximo do cumprimento integral da sanção ou, até mesmo, teria alcançado lapso temporal para o gozo de benefícios executivos, como a progressão de regime.<br>5. Conforme já assinalado por essa Turma criminal em oportunidades anteriores, "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (AgRg no RHC n. 184.144/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>6. Habeas corpus concedido.<br>(HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 ANOS E 5 MESES SEM CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).<br>4. Na espécie, o réu foi preso em 110/12/2018, há mais de 5 anos e 5 meses por tentativa de homicídio, sem que a instrução criminal, realizada na primeira fase do processo, tenha sido concluída. A ação é considerada simples: conta com apenas um réu e apura somente um fato denunciado. Mesmo tendo sido o réu preso em outro estado, não se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do acusado. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STF e do STJ.<br>4. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.<br>(HC n. 918.258/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para relaxar a prisão do recorrente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Isso sem prejuízo de prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico em outras atividades criminosas, como forma de garantir a instrução e prevenir a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas, a quem incumbirá a adequação e a fiscalização das medidas.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>É como voto.