ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal fixou Tese da Repercussão Geral n. 656 no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, não se resumindo a sua atuação às hipóteses de flagrante delito, tampouco de proteção do patrimônio municipal.<br>2. Nesse aspecto, merece reforma a decisão agravada, para que se conforme ao decidido pela Suprema Corte.<br>3. De outro lado, firmou-se o entendimento de que a validade das buscas pessoal e domiciliar está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito ou que indique que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>4. No caso concreto, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que o agravante foi flagrado fumando um cigarro de maconha em via pública, o que justificou a abordagem pessoal, levando à apreensão de drogas, e a subsequente apreensão de considerável quantidade de entorpecentes em sua residência, além de petrechos comumente utilizados no tráfico.<br>5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão da lavra do Ministro Jesuíno Rissato, então relator, que deu provimento ao recurso ordinário interposto em favor de LUIZ FELIPE BOROCHOK.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No recurso ordinário interposto nesta Corte Superior, a defesa requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por ocasião do flagrante, por entender que a atuação da Guarda Municipal teria sido ilegal.<br>Provido o recurso, o Ministério Público interpôs o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, o Parquet aponta equívoco na decisão agravada, pois contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 995, que permite às Guardas Municipais atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.<br>Alega que não há ilegalidade ou abuso de poder na atuação dos agentes da guarda municipal, diante da evidente situação de flagrância delitiva, considerando o disposto no art. 301 do CPP.<br>Afirma que a busca pessoal prescinde de ordem judicial, sendo necessária, para a sua realização, a fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando for provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se demonstrou no presente caso.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja restabelecido o andamento da ação penal originária.<br>A defesa pugnou pelo desprovimento do agravo na impugnação de fls. 918-926.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal fixou Tese da Repercussão Geral n. 656 no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, não se resumindo a sua atuação às hipóteses de flagrante delito, tampouco de proteção do patrimônio municipal.<br>2. Nesse aspecto, merece reforma a decisão agravada, para que se conforme ao decidido pela Suprema Corte.<br>3. De outro lado, firmou-se o entendimento de que a validade das buscas pessoal e domiciliar está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito ou que indique que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>4. No caso concreto, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que o agravante foi flagrado fumando um cigarro de maconha em via pública, o que justificou a abordagem pessoal, levando à apreensão de drogas, e a subsequente apreensão de considerável quantidade de entorpecentes em sua residência, além de petrechos comumente utilizados no tráfico.<br>5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>VOTO<br>Inicialmente, mister consignar a fixação da Tese de Repercussão Geral n. 656 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, não se resumindo a sua atuação, portanto, às hipóteses de flagrante delito, tampouco de proteção do patrimônio municipal.<br>Confira-se:<br>É constitucional, no âmbito dos Municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Assim, afastada a alegada nulidade por ausência de atribuição das guardas municipais, o que deve ser observado é se existiu fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar, o que passo a apreciar.<br>As buscas pessoal e domiciliar têm seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 282-284 - grifei):<br>Constou do Boletim de Ocorrência:<br>"EQUIPE ROMU EM PATRULHAMENTO PREVENTIVO PELA AVENIDA INDEPÊNDECIA, SE DEPAROU COM UM FORD FOCUS PRETO, PLACAS (AWR3C22). AO SE APROXIMAR DO VEÍCULO FOI POSSÍVEL VISUALIZAR O INDIVÍDUO FUMANDO UM CIGARRO DENTRO DO CARRO, QUE EXALAVA UM FORTE ODOR DE MACONHA. DIANTE DESTE CENÁRIO, A EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM AO INDIVÍDUO COM SINAIS SONOROS E LUMINOSOS, QUE SÓ VEIO A PARAR NA RUA JOÃO MIGUEL PIZATO. APÓS REALIZAR A REVISTA VEICULAR, FORAM ENCONTRADOS EM TORNO DE 10 INVÓLUCROS DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS A MACONHA. AO INDAGAR O SR. FELIPE SOBRE A ORIGEM DO PRODUTO, O MESMO RELATOU QUE COMPROU UM TABLETE FECHADO DE MACONHA NO CIC, E DIVIDIA EM VÁRIAS PORÇÕES PARA REPARTIR COM SEUS AMIGOS. A EQUIPE SE DESLOCOU ATÉ A RESIDÊNCIA DO SR. FELIPE PARA LOCALIZAR O SUPOSTO TABLETE DE MACONHA. E COM A AUTORIZAÇÃO DO SR. FELIPE, A EQUIPE REALIZOU A INCURSÃO TÁTICA E LOGROU ÊXITO EM ENCONTRAR APROXIMADAMENTE 484 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, MAIS ALGUNS INVÓLUCROS CONTENDO SUBSTANCIAS ANÁLOGAS A MACONHA, CENTENAS DE EMBALAGENS, TRÊS BALANÇAS DE PRECISÃO, E DOIS CELULARES E UMA FACA PARA FRACIONAR O PRODUTO. A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO AO SR. FELIPE, FORAM DITOS TODOS OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E REALIZADO O USO DE ALGEMAS CONFORME A SÚMULA 11 DO STF, PARA GARANTIR A SEGURANÇA DA EQUIPE, DO PRESO E INIBIR O RISCO DE FUGA. O SR. FELIPE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA E COLABOROU TODO MOMENTO COM A EQUIPE. O CARRO E O SR. FELIPE PERMANECEM NA DELEGACIA PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. AO TOTAL FORAM APREENDIDOS 642 GRAMAS DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS A MACONHA.<br>Diante da descrição dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do ora paciente, nos seguintes termos:<br>"No dia 27 de fevereiro de 2024, por volta das 22h20min, na Rua João Miguel Pizzatto, nº. 638, bairro Porto das Laranjeiras, no município e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado LUIZ FELIPE BOROCHOK, agindo dolosamente, de forma livre e voluntária, TRAZIA CONSIGO /TRANSPORTAVA, para fins de traficância 10 invólucros de maconha, bem como MANTINHA EM DEPÓSITO, na Rua Atilio Benevenuto Furlan, nº. 191, Boqueirão, no município e Foro Regional de Araucária/PR, 484 gramas de maconha, mais alguns invólucros contendo maconha, totalizando 0,745 kg de maconha (cf. b. o. - mov. 1.5 e auto de exibição e apreensão - mov. 1.10).<br> .. <br>Consta uma equipe da guarda municipal de Araucária realizava patrulhamento pela Av. Independência quando constatou que o condutor do veículo Ford/Focus, placas AWR3C22, fumava um cigarro com odor de maconha.<br>Realizada a abordagem na Rua João Miguel Pizzato os guardas municipais identificaram que o condutor se tratava do denunciado LUIZ FELIPE BOROCHOK e em revista ao veículo a equipe encontrou 10 invólucros de maconha.<br>Na sequência, após a informação do denunciado LUIZ FELIPE BOROCHOK de que na sua residência havia mais uma quantidade da referida droga, os guardas municipais se deslocaram até o local, e com o consentimento do denunciado, realizaram buscas e encontraram um tablete pesando 484 gramas de maconha, mais alguns invólucros contendo maconha, além de 03 balanças de precisão, 100 embalagens zip lock, 02 celulares e uma 01 utilizada no fracionamento da droga ( cf. b. o. - mov. 1.5, auto de exibição e apreensão - mov. 1.10 e foto - mov. 1.16)".<br>Não se pode descurar do fato de que, como bem salientado pelo ilustre Procurador, o anúncio da prisão de pessoa que porventura se encontre em flagrante delito constitui prerrogativa de qualquer cidadão (CPP, art. 301), o que logicamente inclui os indivíduos que compõem os quadros da Guarda Municipal.<br>E dos autos se extrai que a busca pessoal empreendida pela Guarda Municipal veio precedida de circunstâncias que permitiram constatar, que o paciente praticava, em via pública, conduta típica e ilícita, apta a deflagrar a persecução penal.<br> .. <br>E as diligências empreendidas pela Guarda Municipal se esgotaram no momento da apreensão das drogas, não havendo, destarte, que se falar em ilegalidade das investigações de forma generalizada, eis que o Inquérito Policial e demais atos da fase indiciária (v. g. lavratura de Boletim de Ocorrência; inquirição do indiciado e das testemunhas) efetivamente foram conduzidos e presididos pelo Delegado da Polícia Civil.<br>Oportuno mencionar que há inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de trancamento de ação, quando necessária incursão acerca do mérito, em sede de habeas corpus.<br>Verifica-se que as buscas pessoal e domiciliar empreendidas foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o agravante foi flagrado fumando um cigarro de maconha enquanto dirigia, o que chamou a atenção dos agentes públicos em razão do odor da fumaça.<br>Ao abordar o agravante, os agentes públicos encontraram 10 invólucros de maconha no interior do veículo e, mediante informação prestada pelo agravante quanto à existência de mais drogas em sua residência, apreenderam no local mais um tablete com quase meio quilo de maconha, além de 3 balanças de precisão e material para fracionamento e embalagem da droga.<br>A propósito, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO MORADOR. ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para o ingresso dos policiais militares na residência do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. As circunstâncias apresentadas pelas instâncias antecedentes constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante e o ingresso dos policiais na residência onde foram localizadas as drogas apreendidas: 2 porções de maconha (877,97g), 4 porções de cocaína (2.120g) e 38 porções de cocaína na forma de crack (292,69g).<br>4. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 256.445-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 18/6/2025 - grifei.)<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Hipótese em que a diligência foi precedida de denúncias anônimas, aliadas à observação direta de comportamento suspeito (fuga repentina ao avistar os policiais) e percepção de sons de vidro e metal quebrando no interior do imóvel, circunstâncias que evidenciaram situação de flagrante delito e justificaram o ingresso dos policiais no domicílio, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).<br>3. A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.<br>4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da presença de arsenal bélico, apetrechos para preparo da droga, anotações contábeis e valores em espécie, elementos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando, assim, a configuração do tráfico privilegiado.<br>5. A pretensão recursal demandaria, para seu acolhimento, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado desta Corte.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.793.155/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseadas apenas em denúncia anônima e observação subjetiva de "volume suspeito" na cintura do paciente, requerendo a absolvição ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com desentranhamento das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial em via pública, baseada em denúncia anônima e visualização de volume suspeito, configura fundada suspeita a justificar a busca pessoal; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após apreensão de droga em posse do paciente, é válida à luz do entendimento consolidado pelo STF e STJ sobre a inviolabilidade domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em via pública quando os policiais, durante diligência motivada por denúncia anônima, visualizam comportamento suspeito do indivíduo, como o porte de volume na cintura.<br>4. A abordagem do paciente resultou na apreensão de substância entorpecente, o que, aliado à informação prévia de prática de tráfico no local, configurou justa causa para o ingresso na residência, qualificando a situação como flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando fundadas razões, posteriormente justificadas, indicam crime em curso dentro do imóvel, exigindo-se padrão objetivo e verificável para legitimar a diligência.<br>6. A entrada na residência, neste caso, foi precedida de apreensão de cocaína na posse do paciente e confissão informal sobre a existência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o ingresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.<br>7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei.)<br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime.<br>A justa causa, nesse contexto, não exige, nem poderia exigir, a certeza da ocorrência de delito, mas sim o juízo de probabilidade, corretamente extraído dos elementos fáticos.<br>Em semelhantes circunstâncias, observa-se o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o HC n. 169.788, no Tribunal Pleno:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público a fim de negar provimento ao recurso ordinário, reformando a decisão anteriormente proferida.<br>É como voto.