ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice do princípio da unirrecorribilidade, não sendo cabível o conhecimento de habeas corpus concomitante com recurso especial contra o mesmo julgado.<br>3. Apesar do não cabimento da impetração, a possível existência de manifesta ilegalidade foi apreciada de modo expresso, constando do acórdão embargado que não se verificou excesso de linguagem na decisão de pronúncia e que as qualificadoras só podem ser afastadas nessa fase processual se manifestamente improcedentes, o que não foi constatado.<br>4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de e mbargos de declaração opostos por CAIO ERICSON FERRAZ PONTES DE MELLO contra acórdão assim ementado (fls. 2.897-2.898):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, sob a alegação de excesso de linguagem e decote da qualificadora, sem enfrentamento de todos os argumentos trazidos no writ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em face do princípio da unirrecorribilidade.<br>3. A questão também envolve a análise de eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia e a possibilidade de decote de qualificadora na fase de pronúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Não há, ademais, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou a indicar indícios da prática delitiva sem emitir juízo de valor aprofundado sobre as provas dos autos.<br>6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, o que não foi demonstrado no caso.<br>7. A desconstituição da conclusão do Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é admissível a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada sem excesso de linguagem, limitando-se a indicar indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri."<br>A parte embargante afirma, em síntese, que omisso o julgado, pois não teria se manifestado quanto às ilegalidades apontadas, que entende aptas a afastar o óbice processual da unirrecorribilidade (fls. 2.913-2.916).<br>Afirma que a ordem deve ser concedida de ofício, em razão do excesso de linguagem na sentença de pronúncia, do reformatio in pejus indireto por ocasião do julgamento de recurso exclusivo da defesa no Tribunal de origem e da manutenção da pronúncia com base no superado princípio in dúbio pro societate.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice do princípio da unirrecorribilidade, não sendo cabível o conhecimento de habeas corpus concomitante com recurso especial contra o mesmo julgado.<br>3. Apesar do não cabimento da impetração, a possível existência de manifesta ilegalidade foi apreciada de modo expresso, constando do acórdão embargado que não se verificou excesso de linguagem na decisão de pronúncia e que as qualificadoras só podem ser afastadas nessa fase processual se manifestamente improcedentes, o que não foi constatado.<br>4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No presente caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, é incabível o conhecimento de habeas corpus apresentado em conjunto com recurso próprio, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Ainda, foi expressamente apreciada a possível existência de manifesta ilegalidade, a qual não foi constatada.<br>Observe-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 2.901 e 2.903-2.904):<br>A controvérsia tratada neste writ, portanto, coincide com aquela objeto do recurso especial manejado pela defesa do paciente nos autos de origem e, por consequência, no agravo referido anteriormente, que ainda se encontra pendente de julgamento.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>Não há, ademais, assim como demonstrado na decisão agravada, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme consta da decisão agravada, não se verifica excesso de linguagem na pronúncia, a qual se restringiu à indicar, a partir das provas testemunhal e pericial, a existência de indícios da prática delitiva, sem a emissão de juízo de valor aprofundado sobre a provas dos autos, não havendo, portanto, manifesto constrangimento ilegal.<br>Desse modo, verifica-se que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois o Juízo da Vara do Tribunal do Júri limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No que se refere ao decote da qualificadora, destacou-se que a vítima "ficou presa nas ferragens do veículo VW/UP e, enquanto era arrastada, ela batia desesperadamente no capô do carro para que CAIO parasse, o qual se mostrou indiferente e continuou dirigindo em alta velocidade por cerca de 3 km até a vítima se desprender do veículo", não havendo manifesta ilegalidade.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri, o que não foi demonstrado no caso.<br> .. <br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático- probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ademais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e ED cl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Registre-se, por fim, que, como já destacado, não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.