ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIAS ESPECÍFICAS. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O presente recurso não enseja reexame de provas, apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido para aferir a existência de fundada suspeita na abordagem policial, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Presentes as fundadas suspeitas a justificar a abordagem policial no caso, pois amparada em denúncias anônimas específicas, com a descrição precisa do suspeito e local.<br>3. Hipótese concreta em que a ação policial foi específica, direcionada e pautada em elementos objetivos, afastando qualquer caracterização de revista exploratória ou fishing expedition.<br>4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás q ue manteve a absolvição do réu sob o fundamento de ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal.<br>Conforme consta dos autos, a abordagem policial ocorreu após denúncias anônimas detalhadas, com descrição precisa do suspeito, indicando as suas vestes, cor da bicicleta que usava e local onde traficava, somada à constatação de comportamento suspeito (nervosismo ao avistar a viatura), resultando na apreensão de maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie.<br>A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica da situação concreta para reconhecer a fundada suspeita da abordagem.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental.<br>Impugnação da parte agravada manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental e manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial às fls. 392 - 395.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIAS ESPECÍFICAS. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O presente recurso não enseja reexame de provas, apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido para aferir a existência de fundada suspeita na abordagem policial, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Presentes as fundadas suspeitas a justificar a abordagem policial no caso, pois amparada em denúncias anônimas específicas, com a descrição precisa do suspeito e local.<br>3. Hipótese concreta em que a ação policial foi específica, direcionada e pautada em elementos objetivos, afastando qualquer caracterização de revista exploratória ou fishing expedition.<br>4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. <br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No presente caso, o recurso não objetiva rediscutir os fatos e provas produzidos no âmbito do Tribunal de origem. Não se discute a moldura fática delineada no acórdão recorrido, apenas a conclusão à qual o Tribunal chegou de que a existência de denúncia anônima específica é insuficiente para validar a busca pessoal. Ou seja, a controvérsia envolve apenas a interpretação jurídica dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>Assim, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, conheço do recurso especial e passo ao exame do mérito.<br>A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso dos autos, consta que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fl. 280 - grifei):<br> ..  no dia 31 de julho de 2022, por volta das 09h15min, nas proximidades do Ginásio de Esportes da Escola Alcides Rodrigues, situado na Rua Antônio Alves Martins, Bairro Jardim Oeste, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, trazia consigo, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Depreende-se do caderno investigativo que, naquela data, a Polícia Militar local recebeu algumas denúncias anônimas, via 190, indicando que um indivíduo de bicicleta e vestindo colete laranja e bermuda cinza estava comercializado drogas nas imediações do ginásio de esportes da Escola Alcides Rodrigues. Diante das informações, os militares intensificaram o patrulhamento nas proximidades do local indicado e visualizaram ROGÉRIO, trajando vestes semelhantes às indicadas e carregando consigo uma sacola de cor branca. Frente as suspeitas, a equipe se aproximou e procedeu a abordagem. Durante a busca pessoal encontraram R$ 62,00 (sessenta e dois) reais em espécie e 01 (uma) balança de precisão. Já, dentro da sacola branca, haviam: 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, acondicionada em plástico de cor transparente e verde, com massa bruta de 0,48 kg (quatrocentos e oitenta gramas); 05 (cinco) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas em plástico de cor transparente e verde, com massa bruta de 0,21 kg (duzentos e dez gramas); 09 (nove) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas em plástico de cor verde, com massa bruta de 81,494 g (oitenta e um gramas e quatrocentos e noventa e quatro miligramas); 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, acondicionada em plástico de cor preto, com massa bruta de 1,703 g (uma grama e setecentos e três miligramas); 10 (dez) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas em plástico de cor transparente, com massa bruta de 17,203 g (dezessete gramas e duzentos e três miligramas); 02 (duas) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas em plástico de cor azul, com massa bruta de 3,069g (três gramas e sessenta e nove miligramas).<br> .. <br>Em juízo, a testemunha Caio Nathan da Costa Fernandes, disse que receberam denúncias anônimas de que próximo ao estádio tinha um indivíduo de bicicleta, bermuda e colete laranja, fazendo tráfico de drogas. Aduz que ao entrarem no ginásio, o imputado viu os policiais e assustou, assim o abordou. Informa que na bicicleta dele foi encontrada uma sacola, com 800g de maconha, dinheiro e uma balança de precisão.<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito.<br>Nota-se que o caso concreto não se enquadra em situações de abordagem genérica ou fundamentada em informações sem referência precisa. Ao contrário, a ação policial decorreu de denúncias anônimas detalhadas, indicando local, vestimenta, bem como o meio de transporte utilizado. A equipe policial, atuando dentro do patrulhamento intensificado na região indicada, localizou exatamente a pessoa descrita nas denúncias, corroborando a existência de elementos concretos que justificaram a abordagem.<br>A suspeita se confirmou com a apreensão de quantidade significativa de material entorpecente, acondicionados em diferentes porções e embalagens, além de balança de precisão e dinheiro em espécie, todos encontrados durante a busca pessoal e na sacola portável pelo investigado. Tais fatos demonstram que a abordagem foi direcionada, específica e pautada em indícios objetivos, afastando qualquer hipótese de revista exploratór ia ou fishing expedition, reforçando a licitude da ação policial e a regularidade da coleta das provas.<br>A propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus com fundamento na inexistência de ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem. O agravante almeja o reconhecimento da inadmissibilidade das provas obtidas a partir da busca pessoal, com a absolvição do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em saber se o agravo regimental preenche o requisito da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, quando baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>4. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncia anônima, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas.<br>5. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada.<br>6. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212.682 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.04.2022; STF, HC 230135 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12.12.2023; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019.<br>(HC n. 251.589-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJe de 21/3/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 5011434- 11.2022.8.21.0052/RS, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Necessidade de dilação probatória para análise da pretensão recursal.<br>3. Aplicabilidade da Súmula 279 desta CORTE.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>6. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando que o réu realizava o tráfico de drogas na região e utilizava o seu automóvel para a mercancia ilícita, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, além de armas de fogo e munições.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 21, 1º; Súmulas 279 do STF. Jurisprudência citada: RE 1.491.517 AgR-EDv, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024; RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.<br>(ARE n. 1.519.666-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 10/12/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Em resumo, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos. Nesse contexto, de fato, no caso em debate, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões - o paciente foi alvo de denúncia específica, na qual foi apontado com precisão o local em que estaria sendo realizada a prática do delito) a qual culminou na apreensão de armas de fogo (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>2. No que se refere a dosimetria, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base" (HC n. 462.424/SP, Rel. da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, D Je 6/11/2018). Do mesmo modo, correto o incremento da sanção básica do crime de tráfico de drogas, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, o quantum utilizado pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base, para duas circunstâncias judiciais negativas, não demonstra flagrante desproporcionalidade, tendo em vista que restou inferior, inclusive, ao quantum comumente aplicado por esta Corte (1/6 para cada circunstância).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 885.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA (DENÚNCIAS ESPECÍFICAS A RESPEITO DAS CARACTERÍSTICAS DO INDIVÍDUO TIDO COMO AUTOR DA CONDUTA, BEM COMO DOS DADOS DE SUA MOTOCICLETA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido.<br>(RHC n. 210.503/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. RESTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ.<br>3. É de conhecimento que para a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>4. No caso, consta dos autos que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, tendo sido destacado que a perícia realizada em seu aparelho celular revelou "várias fotografias de grandes quantidades de cocaína, em diversas etapas do preparo para venda, inclusive durante pesagem - em balanças de precisão - e fracionamento em porções menores, além de fotos de armas de fogo".<br>Para afastar a conclusão da instância ordinária, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena (5 anos de reclusão), a primariedade e a ausência de circunstância judicial desfavorável.<br>5. A tese defensiva concernente à restituição dos bens apreendidos não foi analisada por falta de prequestionamento. O referido fundamento não foi impugnado no presente recurso.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Dessa forma, a busca pessoal foi regular e fundada, afastando a tese de ausência de fundada suspeita adotada pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, afastando a aplicação da Súmula n. 7 STJ, conhecer do recurso especial do Ministério Público e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para proceda a um novo julgamento da apelação considerando lícita a diligência policial e as provas decorrentes .<br>É como voto.