ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. DEBATE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ.<br>3. A hipótese de reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos delitos de furto qualificado e de lavagem de dinheiro exigiria a redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores, o que não se admite no julgamento do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE FRANÇA DA COSTA contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, por entender que não estaria presente o requisito do prequestionamento, bem como em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante argumenta que o referido enunciado sumular não seria aplicável ao recurso especial em questão, tendo em vista que a matéria objeto do recurso não demanda nova apreciação da prova produzia nos autos, mas sim a correta interpretação e a aplicação jurídica do art. 71 do Código Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. DEBATE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ.<br>3. A hipótese de reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos delitos de furto qualificado e de lavagem de dinheiro exigiria a redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores, o que não se admite no julgamento do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Nas razões do recurso, o agravante defende que foi negada vigência ao art. 71 do CP, pugnando pela reforma do acórdão para afastar o concurso material e aplicar a regra da continuidade delitiva em relação aos crimes de furto qualificado e de lavagem de capital, aplicando a este último apenas a causa de aumento na fração de 1/3 para 2/3.<br>Com efeito, consignou-se na decisão agravada (fls. 2824-2827):<br>A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.<br>O recurso especial tem como um dos objetivos o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos delitos de furto qualificado e de lavagem de dinheiro, ao argumento de que estariam presentes os requisitos necessários, a teor das considerações ali postas, arguindo-se a violação do art. 71 do Código Penal e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como se depreende da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem (fls. 2.527):<br>Em que pese a similaridade do modus operandi, os delitos não foram praticados nas mesmas condições de tempo e de lugar. Dessarte, o intervalo de mais de 30 (trinta) dias entre uma conduta e outra e a localização diversa das vítimas (São Paulo/SP, Limeira/SP, Paulínia/SP, Bauru/SP, Santos/SP e Salvador/BA) confere ensejo no sentido de que os crimes foram praticados sem unidades de desígnios, ou seja, os delitos subsequentes não foram havidos como continuação dos antecedentes.<br>No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>  <br>Ademais, o prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>  <br>Quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva, ademais, o Tribunal de origem consignou que não estão preenchidos os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço) e subjetivos (unidade de desígnios) exigidos para a continuidade delitiva, de modo que, para se chegar a conclusão diversa como pretende o agravante, necessário seria a incursão no acervo probatório dos autos, medida sabidamente vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que dispõe, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O conhecimento do recurso especial exige que o ponto que se pretende submeter à apreciação do Superior Tribunal de Justiça tenha sido debatido pelo Tribunal de origem. Trata-se do chamado prequestionamento, requisito de admissibilidade sem o qual o recurso especial não poderá ser admitido.<br>Assim, não havendo manifestação, no acórdão recorrido, acerca da questão alegada no recurso especial, não se pode considerar prequestionada a matéria, pois ausente a causa efetivamente decidida em única ou última instância pela corte local ou regional, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal para cabimento do recurso especial. Esse, a propósito, é o sentido da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>No caso dos autos, a questão relacionada à aplicabilidade do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 não foi expressamente abordada no acórdão recorrido. Por isso, não havendo manifestação da instância anterior nem mesmo em embargos de declaração a respeito, é inviável o conhecimento do recurso especial, como preconizam os seguintes enunciados sumulares:<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>No ponto:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. a alegação de ilicitude da busca pessoal efetivamente não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>2. É cediço que os maus antecedentes impedem a aplicação da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, §4.º, da Lei 11.343/2006. Assim, considerando que, no caso, o r éu já foi beneficiado com a aplicação da minorante, mesmo ostentando maus antecedentes, não há se falar em ilegalidade ou desproporção na escolha da fração de 1/2 (metade) para a diminuição da pena, que foi mantida pelo Tribunal estadual para não incidir em reformatio in pejus.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. A tese associada à alegação de violação do art. 212, caput e § 1º, do CPP não está prequestionada, pois não foi debatida no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto à análise do tema, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, "A alegação de que a questão tratada é de ordem pública não obriga a manifestação desta Corte em recurso especial que não atende aos requisitos de admissibilidade" (AgRg no R Esp n. 2.050.184/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.