ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido da necessidade de comprovação do dolo específico como elemento subjetivo do tipo do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, além da caracterização do efeito prejuízo aos cofres públicos.<br>2. O Tribunal de origem, de forma expressa, apreciou os elementos de prova constantes dos autos e concluiu que, embora comprovadas as contratações diretas dos denunciados por parte da Câmara Municipal, não foi demonstrado o dolo específico de causar dano ao erário, tampouco o efetivo prejuízo aos cofres públicos.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No que tange à alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando, quanto à não incidência da Súmula n. 7 (fls. 4.106-4.108):<br> ..  que o Ministério Público interpôs recurso especial, não com a intenção de revolver o conjunto fático-probatório que as alicerçam. Mas, ao contrário, para demonstrar a tese jurídica de que: diante da configuração normativa do dolo e do especial fim de agir, a intenção que resulta no elemento subjetivo do tipo não é extraída do psiquismo do agente, mas, da expressão de sentido de sua ação a partir da representação de afetação ao bem jurídico, sendo suficiente a demonstração na hipótese do artigo 89 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-E do CP) que os envolvidos tinham a ciência das irregularidades e a vontade de levara a efeito contratação direta de produtos superfaturados.<br> .. <br>Repise-se, assim, que a pretensão veiculada no recurso especial não é de verificar se houve ou não uma grave concatenação de irregularidades por longo período de tempo. Essas falhas são incontroversas e resultaram, de forma indiscutível, no deliberado fracionamento de compras visando a contratação sem licitação de produtos superfaturados pela diferença na margem do preço de aquisição e de revenda à Câmara Municipal.<br> .. <br>Isso porque, sobressai evidente que a sobredita conjuntura não implica a existência de mero dolo genérico ou de simples culpa grave. Diz respeito, na verdade, ao dolo específico com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, e sobretudo de terceiros, em prejuízo do erário, uma vez que as contratações deliberadamente realizadas ao arrepio da lei objetivavam além de não ultrapassar o teto imposto para a celebração direta da avença, remunerar com verba pública pessoas com vínculo de proximidade com os administradores envolvidos, numa seleção absolutamente parcial dos fornecedores dos produtos.<br>Afirma que a assertiva de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal foi apenas tese subsidiária indicada no recurso especial, " ..  uma vez que, embora tenha sido instado a se pronunciar sobre elementos relevantes para o julgamento da causa, o Tribunal de origem, de fato, deixou de enfrentá-los mesmo após a oposição dos embargos de declaração" (fl. 4.110).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Impugnação da parte agravada às fls. 4.115-4.129.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido da necessidade de comprovação do dolo específico como elemento subjetivo do tipo do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, além da caracterização do efeito prejuízo aos cofres públicos.<br>2. O Tribunal de origem, de forma expressa, apreciou os elementos de prova constantes dos autos e concluiu que, embora comprovadas as contratações diretas dos denunciados por parte da Câmara Municipal, não foi demonstrado o dolo específico de causar dano ao erário, tampouco o efetivo prejuízo aos cofres públicos.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No que tange à alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>Conforme constou na decisão agravada, ao contrário do que afirma o agravante, verifica-se que o Tribunal de origem, de forma expressa, apreciou os elementos de prova constantes dos autos e concluiu que, embora comprovadas as contratações diretas dos denunciados por parte da Câmara Municipal de Formosa, não foi demonstrado o dolo específico de causar dano ao erário, tampouco o efetivo prejuízo aos cofres públicos.<br>Nesse sentido, transcreve-se trecho do acórdão (fls. 3.721-3.725):<br>Apesar da comprovação da ausência de processo licitatório e/ou procedimento de dispensa de licitação, quando necessários, o Tribunal da Cidadania entende que isso não basta para a configuração do delito, pois o dolo específico, qual seja, a intenção deliberada de causar lesão ao erário, e o efetivo prejuízo decorrente das condutas precisam ser demonstrados, não podem ser presumidos. Veja-se:<br> .. <br>Pois bem! A despeito do ofício enviado pelo Procurador de Contas, a pedido do Ministério Público, apontando as irregularidades nas contratações feitas pela Câmara dos Vereadores, e informando que proporia, no TCMGO, uma representação para que o Presidente da Câmara se abstenha de continuar com as compras irregulares, não há, nos autos, nenhuma comprovação de que as irregularidades apontadas tenham repercutido na aprovação das contas do Município. Ao contrário, a defesa de Edmundo Nunes Dourado trouxe, à movimentação 8 (fls. 218/235 - volume 3) Acórdãos de aprovação das contas de 2016 e 2018. Trata- se, portanto, de documento produzido unilateralmente, que indica irregularidades nas contratações, fato evidente, mas nada menciona sobre o dolo ou o prejuízo ao erário, a ponto de configurar o tipo penal em comento.<br>Prosseguindo, as notas fiscais dos estabelecimentos comerciais e cheques emitidos pela Câmara dos Vereadores comprovam que, de fato, não foi realizada a licitação, havendo a compra direta das mercadorias, que, ao que tudo indica, foram entregues, pois inexiste informação em sentido contrário. Os referidos documentos tampouco provam o dolo em causar prejuízo ao erário ou quantificam o efetivo prejuízo.<br>Em Juízo, o processado Humberto Serafim Mendonça afirmou que "era assessor da Câmara dos Vereadores, trabalhou no local de 2013 a 2019; era controlador; chegava uma nota de pagamento, conferia a nota e as certidões, atestava e assinava; sempre foi feito dessa forma o procedimento da Câmara; não era ele quem fazia as compras; que saiu em 2019; que o TCM fiscalizava tudo; o controlador não verifica valores, nem orçamentos, essa função era feita pelo setor de compras: dizia o que faltava e fazia o orçamento; que ninguém nunca foi preso por conta desse proceder".<br>Também judicialmente, Adão Pereira Ximenes atestou que "há onze anos trabalha na câmara, na função de tesoureiro; alguém fazia o pedido, ao ver o que estava faltando; passava para o departamento de compras, para ver se havia a necessidade dos produtos; que o presidente fazia o despacho autorizando a compra, verificava a quantidade; que o depoente fazia os pagamentos; que o pessoal que trabalhava na copa recebia os materiais dos estabelecimentos e fazia uma declaração; o processo de dispensa não passa pela comissão de licitação."<br>Os demais réus usaram o direito constitucional de permanecer em silêncio, quando do interrogatório judicial.<br>Tem-se que o Ministério Público juntou planilhas com preços recolhidos das gôndolas de estabelecimentos comerciais da cidade de Formosa, a fim de compará-los com os valores efetivamente praticados pelos acusados comerciantes. Embora a lista tenha sido confeccionada pelo PROCON, em muitos itens adquiridos dos réus não há especificação da marca, por exemplo, não sendo possível perquirir se os produtos objeto da pesquisa e os adquiridos eram os mesmos. Ademais, os produtos sofrem variação diária de preço, de modo que não há como comprar os preços extraídos em 2019 com os praticados em 2016. Em reforço, observa-se que foram coletados os preços, por exemplo, no Supermercado Bretas, porém, o gerente do local, em juízo, afirmou que a empresa apenas vende para o consumidor final e não celebra contratos com a Administração Pública. Confira-se:<br>Enedino Lima de O. Júnior afirmou que "não se lembra do documento confeccionado no Bretas, são preços à vista, na gondola do supermercado, preço do dia; os preços não poderiam servir de referência para os mesmos produtos no ano de 2016; os produtos sofrem variação durante o ano; a rede não vende para o Poder Público; que chegaram na loja e pediram uma pesquisa com esses valores; que um funcionário preencheu, o declarante assinou e entregou para o Ministério Público; os itens sem preço são de produtos em falta na loja."<br>No mesmo sentido, Jair Flores da Silva esclareceu que "era diretor do PROCON de Formosa, coletaram as informações no Bretas e em outro atacadista na cidade, a pedido do Ministério Público, mas não sabe qual era a finalidade; que servidores do PROCON anotavam os valores das prateleiras."<br>O comerciante Ademar Cavalini aduziu que "repassou um orçamento a pedido do Ministério Público, eles enviaram uma planilha pronta e apenas preencheu com os dados, mas não sabia qual a finalidade; escreveu o preço do produto naquela data; que sempre há variação dos preços; que trabalha com materiais de papelaria e costuma vender para escolas; que fazem uma planilha e as escolas escolhem o menor preço; que participa da cotação dos preços; trabalham com cinco escolas."<br>Observa-se que ele vende produtos de papelaria e que os produtos vendidos pelos empresários no feito, são majoritariamente de gêneros alimentícios e de limpeza.<br>Por fim, como elemento mais importante, está o fato de que não há perícia ou prova técnica, produzida após a elaboração de quesitos pela acusação e defesa, que, somando todos os gastos nos estabelecimentos dos acusados empresários, os subtraia do valor que os itens deveriam custar, indicando e quantificando qual foi o efetivo prejuízo ao erário.<br>Não se pode concluir que o prejuízo foi de R$ 240.000,00, valor aproximadamente pago a todas as empresas ao longo de três anos, porque os produtos foram efetivamente entregues, conforme declarações de lavradas por funcionários da Câmara Municipal.<br>Quanto à comparação entre os valores praticados pelos estabelecimentos, o Ministério Público, nas alegações finais, elenca produtos em que há variação de preços entre os próprios estabelecimentos dos réus , contudo, foram indicados alguns itens, em um espaço amostral de centenas de mercadorias.<br>Também entendo que não há como este julgador ler cada uma das notas fiscais juntadas ao feito - que são centenas, cada uma descrevendo dezenas de produtos - dos anos 2016, 2018 e 2019 e comparar cada item com os constantes das listas elaboradas pelo PROCON em outros supermercados, feitas somente no ano de 2019, desprezando as variações de preço no referido interregno. Atente-se que a apuração era ônus que incumbia ao Ministério Público. Ademais, em uma simples leitura, vê-se que muitos itens adquiridos, sobretudo nos recibos de 2016, não possui descrição suficiente sobre a marca do produto, o que influencia na oscilação do valor venal.<br>Por fim, também não ficou comprovado o dolo específico em lesar o erário, por parte dos empresários, que venderam os produtos e os entregaram, pelo preço do dia. A relação de amizade entre eles e o vereador não pode ser comprovada por algumas fotos com Daniel, Rodrigo e Ricardo, em um contexto eleitoral, destituída de outros elementos do vínculo entre eles e, repita-se, do elemento subjetivo em lesar o erário.<br>Concluo ser impositiva a absolvição pretendida, porque embora provada a materialidade e a autoria dos delitos de indevida dispensa de licitação, a acusação não comprovou suficientemente o dolo específico dos agentes em lesar o erário, tampouco quantificou o prejuízo para a Administração Pública. Diante disso, ficam prejudicadas as demais teses recursais, quanto à pena e indenização, porque excluídas diante da absolvição.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido da necessidade de comprovação do dolo específico como elemento subjetivo do tipo do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, além da caracterização do efeito prejuízo aos cofres públicos. Nesse diapasão, a conclusão adotada pela Corte local encontra respaldo jurisprudencial.<br>Nesse contexto, a pretensão ministerial, portanto, consiste em afastar a conclusão fática adotada pelas instâncias ordinárias, o que demandaria o revolvimento do acervo probatório, medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Observe-se, a propósito, precedente desta Corte Superior :<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. ANPP. PROPOSITURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico).<br>2. Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e materialidade do delito praticado pelos réus ora recorrentes, bem como o dolo específico e o prejuízo ao erário Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte Superior admite a valoração negativa da culpabilidade em virtude do alto cargo ocupado por determinadas pessoas - como os réus, então prefeito e secretário da administração - na estrutura estatal.<br>4. Constata-se a falta de prequestionamento do pleito de propositura da ANPP, pois a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024 - grifo próprio.)<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>No que tange à alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.<br>O Tribunal de origem, quanto ao mérito dos embargos, assim decidiu (fls. 3.841-3.843):<br>Pelo ângulo do juízo de mérito, não se verifica a existência de nenhum dos vícios nos termos suscitados pelo Parquet embargante. Vejamos:<br>Em primeiro lugar, sobre as omissões apontadas, porque todas as questões foram abordadas mediante raciocínio jurídico límpido e detalhado, de forma a permitir a ideal compreensão da motivação judicial, de forma detalhada no que se refere a todas as questões postas a julgamento, em especial, a não comprovação do dolo específico dos agentes em lesar o erário, como se pode inferir do próprio resumo do julgado (movimentação 356), a seguir reproduzido:<br>EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. CONDUTA QUE NÃO FOI DESCRIMINALIZADA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE À LICITAÇÃO PELO SUPERFATURAMENTO. DÚVIDAS QUANTO ÀS ELEMENTARES DOS TIPOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em abolitio criminis do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, uma vez que, apesar de revogado pela Lei nº 14.133/21, ainda subsiste no ordenamento jurídico em um novo tipo penal incriminador, mais gravoso, o artigo 337-E, do Código Penal, ocorrendo a continuidade normativo-típica, não a real descriminalização do comportamento de dispensar licitação fora das hipóteses previstas em Lei, sem observância ao procedimento de dispensa. 2. A ausência de reprodução do parágrafo único do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, no artigo 337-E do Código Penal, não significa a impossibilidade de responsabilização do empresário, mas o enquadramento dele na figura do partícipe. Precedentes do STJ. 3. Apesar da inconteste ausência de processo licitatório fora das hipóteses legais, pela contratação direta entre a Câmara Municipal e os particulares, o Tribunal da Cidadania entende que isso não basta para a configuração do delito, ante a imprescindibilidade de comprovação do dolo específico: a intenção deliberada do agente em causar lesão ao erário e a efetiva prova do prejuízo à Administração Pública. 4. Absolve-se os acusados do crime de dispensa indevida de licitação, quando não comprovado, pela acusação, o dolo específico, nem o prejuízo ao erário, tornando prejudicadas as demais teses recursais defensivas. 5. A insuficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento acerca da autoria do delito tipificado no artigo 288 do Código Penal, conduz à manutenção da absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, porque ausente prova do vínculo entre os acusados, com caráter permanente, estrutura ordenada e divisão de tarefas. 6. Se não estão configuradas as elementares do artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que prevê a concorrência de algum subterfúgio para provocar a contratação a preço elevado ou para provocar a elevação durante a execução do contrato, considerando a inexistência de fraude em processo licitatório, tampouco comprovação e quantificação do prejuízo à Administração Pública, mantém-se a absolvição dos réus. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS.<br>Destarte, não há falar-se em qualquer omissão no julgado, constatada a inexistência de provas capazes de estabelecer um decreto condenatório, porquanto a prova documental não revela a imputação pretendida, não havendo que se falar sequer em exigência de prova diabólica ou impossível ao Ministério Público, ora embargante, sobre o elemento subjetivo consistente na caracterização de fraude ao caráter competitivo e lisura da licitação objetivando prejuízo ao erário.<br>Outrossim, sobre a invocação de contradição no julgamento, há que esclarecer que a incongruência que admite a oposição dos embargos declaratórios é aquela constante da própria decisão, "verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo pode ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado"1 (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 723/724).<br>Sem razão também nesse ponto porquanto, não se percebe nenhuma contradição ou qualquer desalinho entre as proposições que se encontram dentro da decisão, permitida a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido no corpo do julgado.<br>Percebe-se claramente, que o intento recursal do embargante é o de que este Órgão fracionário proceda à nova hermenêutica do caso, ou à nova interpretação das matérias, para ajustá-la à sua pretensão.<br>Nesse sentido, o dissenso do recorrente com a conclusão adotada pelo Tribunal não configura omissão a ensejar nulidade do julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.