ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância não se aplica a casos que envolvam objetos furtados cujos valores ultrapassem 10% do salário mínimo, pois a conduta, nessas hipóteses, reveste-se de reprovabilidade e risco à ordem social, afastando a atipicidade material da conduta.<br>2. Em que pese à primariedade do réu, no caso, trata-se do furto de um aparelho celular avaliado em R$ 599,00, hipótese em que não se mostra cabível o princípio da bagatela.<br>3. O entendimento do Tribunal de origem destoa da orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ, no qual se consigna que: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância."<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado por HEVERTON PEREIRA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para afastar o princípio da insignificância e determinar o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos fatos.<br>Na decisão impugnada, consignou-se que não estariam presentes os requisitos para a incidência do princípio da insignificância, considerando, notadamente, o elevado valor do bem subtraído, no caso, um aparelho de celular, avaliado em R$ 599,00.<br>A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, argumentando que, para o exame das alegações do recurso especial interposto pelo Ministério Público, seria necessário o reexame da prova dos autos e, além disso, haveria entendimento consolidado em sentido contrário à pretensão recursal.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com a consequente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância não se aplica a casos que envolvam objetos furtados cujos valores ultrapassem 10% do salário mínimo, pois a conduta, nessas hipóteses, reveste-se de reprovabilidade e risco à ordem social, afastando a atipicidade material da conduta.<br>2. Em que pese à primariedade do réu, no caso, trata-se do furto de um aparelho celular avaliado em R$ 599,00, hipótese em que não se mostra cabível o princípio da bagatela.<br>3. O entendimento do Tribunal de origem destoa da orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ, no qual se consigna que: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância."<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o ora agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal porque teria furtado um aparelho celular da marca/modelo Samsung J5, avaliado em R$ 599,00. O Juiz de primeiro grau, todavia, absolveu o réu com suporte na aplicação do princípio da insignificância.<br>Ao contrário do que afirma o agravante para o exame do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, não se verifica a necessidade de incursão na seara fática da causa porque os fatos estão precisamente delineados no acórdão impugnado, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, o Tribunal estadual preservou a sentença absolutória com fundamento em que, apesar de o aparelho celular subtraído superar 10% do salário mínimo vigente, foi restituído à vítima e o acusado é primário.<br>Citam-se os seguintes trechos do acórdão (fls. 238-239).<br>Cinge-se a insurgência ministerial em relação ao valor da res furtiva, a qual foi avaliada em R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) e que representa 54% do salário-mínimo vigente à época. O Ministério Público argumenta que o princípio da insignificância só tem aplicabilidade na hipótese de ínfima afetação do bem jurídico penalmente tutelado, sendo indiferente a restituição. Todavia, a própria vítima afirmou que "não custava R$300,00 (trezentos reais)".<br>Não se desconhece o entendimento sedimentado no col. Superior Tribunal de Justiça de inaplicabilidade do princípio da insignificância nas hipóteses em que a res furtiva é avaliada em patamar superior a 10% do salário mínimo vigente à época do delito.<br>Contudo, entendo que as circunstâncias em que se deram os fatos autorizam a incidência do princípio da bagatela. Constata- se das provas produzidas em juízo que aliado ao fato de o celular ter sido recuperado e restituído à vítima, a própria vítima, ao ser ouvida em juízo, declarou que se tratava de um celular "bem simplesinho", acrescentando que o acusado chegou a providenciar um novo chipp para ela. Percebe-se, portanto, que não obstante o valor do celular subtraído não ser de valor ínfimo, não houve qualquer lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal em apreço. Isso acaba demonstrando, invariavelmente, a desnecessidade de se invocar a atuação dos meios de repressão criminal em face do autor da conduta.<br>Anoto também que o acusado é primário, consoante certidão de antecedentes criminais de doc. ordem 10. Nesse cenário, verificando-se a mínima ofensividade e a ausência de periculosidade social da ação, entendo viável, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância.<br>De igual modo, não há falar em incidência da Súmula n. 83 desta Corte, pois, conforme salientando na decisão agravada, o entendimento do Tribunal de origem destoa da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.205, no qual se consigna que: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância."<br>Observa-se o julgado a seguir:<br>RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.<br>2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.<br>3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.<br>(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Além disso, firmou-se a compreensão de que o princípio da insignificância não se aplica a casos que envolvam objetos furtados cujos valores ultrapassem 10% do salário mínimo, pois a conduta, nessas hipóteses, reveste-se de reprovabilidade e risco à ordem social, afastando a atipicidade material da conduta.<br>A respeito, destacam-se os recentes precedentes de ambas as Turmas criminais desta Corte de Justiça:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravante condenado por furto, conforme art. 155, § 2º, do Código Penal, à pena de 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e pagamento de 6 dias-multa. A sentença rejeitou a tese de atipicidade da conduta, considerando inaplicável o princípio da insignificância, pois o valor do bem subtraído, R$ 190,00, representava 17,27% do salário mínimo vigente. O Tribunal local manteve a decisão, destacando a reprovabilidade da conduta e o risco à ordem social.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do princípio da insignificância em caso de furto de bem avaliado em valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, não pode ser considerado insignificante, conforme entendimento pacífico da Corte Superior.<br>4. A conduta do agravante, ao subtrair bem de dentro de estabelecimento comercial, revela comportamento reprovável e risco à ordem social, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. A restituição do bem furtado não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>2. A reprovabilidade da conduta e o risco à ordem social afastam a atipicidade material.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.108/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.244/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.039.803/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/5/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.528/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores:<br>(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>3. "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (Tema n. 1205, DJe 30/10/2023).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.595.244/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.