ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, destacando-se que a apreciação em outros autos - ainda pendente de julgamento - impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Emb argos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINA CÉLIA GOMES GONÇALVES DE MATOS contra acórdão assim ementado (fl. 396):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO OBJETO DISCUTIDO EM HABEAS CORPUS. OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>2. O princípio que veda a reformatio in pejus, em via processual penal, implica a impossibilidade de reforma do julgado, em recurso exclusivo da defesa, para piorar a situação do réu, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, o que não se aplica havendo apelo ministerial.<br>3 Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, pois obscuro o voto condutor do acórdão, uma vez que a única tese deste writ é a falta de interesse recursal do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP para pleitear a alteração do regime prisional fixado na sentença, o que deve ser sanado (fls. 407-413).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, destacando-se que a apreciação em outros autos - ainda pendente de julgamento - impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Emb argos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, as razões do agravo não modificam a conclusão de que o pedido é mera reiteração, confirmando-se a impossibilidade de se realizar nova análise de um mesmo pedido.<br>Consta dos embargos de declaração nos embargos de divergência em recurso especial (EREsp n. 2.053.403/SP), pendente de julgamento neste Superior Tribunal, as seguintes alegações do embargante (fls. 1.467-1.468 dos referidos autos, grifos próprios):<br>Nesse cenário, impõe-se acrescentar, por relevante, que a r. decisão embargada, ao manter a rejeição liminar dos Embargos de Divergência, desaguou em evidente negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo tendo a Embargante comprovado a divergência de entendimentos entre as duas Turmas dessa Corte que analisam questões penais (sobretudo no que diz respeito à indevida imposição de regime fechado ao réu primário), é certo que ela viu-se impedida de questioná-la e obter uma decisão que venha pacificar os assuntos.<br>Observa-se, portanto, a indevida reiteração, conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.